Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5009386-63.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, a partir da cessação do benefício em 14/10/2024, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.

2. Em suas razões, alega ser portador de neoplasia maligna do reto. Sustenta que o laudo pericial judicial é lacônico e diverge dos demais elementos de prova constantes dos autos, os quais, segundo afirma, demonstram sua incapacidade para o trabalho, a ausência de melhora no quadro clínico e o risco de agravamento do estado de saúde em caso de retorno às atividades laborais. Alega, ainda, cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de complementação dos quesitos periciais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, a partir de 14/10/2024. Subsidiariamente, pede a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, auxílio-acidente, caso verificada a redução da capacidade laborativa. Caso nenhuma das hipóteses seja acolhida, requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica.

3. Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

8. No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com base nas conclusões da perícia judicial.

9. Compulsando-se os autos, é possível confirmar que o autor apresentou laudos médicos particulares (evento 1, LAUDO9). Contudo, feita a análise de tais documentos, o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual (evento 22, LAUDPERI1). Nesse sentido, insta ressaltar outros apontamentos do laudo pericial:

“(...) Histórico/anamnese: AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE RETO POR MEIO DE BIÓPSIA EM OUTUBRO DE 2022. SUBMETIDO A CIRURGIA DE RETOSSIGMOIDECTOMIA (RETIROU PEDAÇO DO RETO - PORÇÃO FINAL DO INTESTINO) EM 07.10.2022, ALÉM DE SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA ENTRE OUTUBRO DE 2022 E JULHO DE 2023. FEZ USO DE BOLSA DE COLOSTOMIA (LOCAL TEMPORÁRIO PARA SAÍDA DAS FEZES), SENDO SUBMETIDO A CIRURGIA PARA FECHAMENTO DA COLOSTOMIA (RECONECTAR AS PONTAS DO INTESTINO) EM 03.05.2024. TRAZ COLONOSCOPIA DE 07.11.2024 COM EXAME NORMAL, SEM SINAIS DE ATIVIDADE DE DOENÇA, RETO E CÓLON (INTESTINO) PRESERVADOS, O QUE SIGNIFICA CURA DA DOENÇA ATÉ O MOMENTO. IRÁ NECESSITAR REALIZAR ACOMPANHAMENTO EM BUSCA DE RECIDIVA DE LESÃO. REFERE QUE NÃO CONSEGUE TRABALHAR PORQUE ESTÁ DEBILITADO, ALÉM DE DESCONFORTO NA BARRIGA, ''SOLTA PUM DIRETO''.

(...) Exame físico/do estado mental: COMPARECEU À PERÍCIA EM BOM ESTADO GERAL E NUTRICIONAL, LÚCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
AUTOR ENTRA À SALA PERICIAL DEAMBULANDO POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS, SEM NECESSITAR DE AJUDA DE TERCEIROS OU DE ÓRTESES, MARCHA ATÍPICA, VELOCIDADE E CADÊNCIA DOS PASSOS PRESERVADOS; SOBE E DESCE DA MACA SEM LIMITAÇÃO.
ABDÔMEN FLÁCIDO, INDOLOR À PALPAÇÃO, PRESENÇA DE CICATRIZES CIRÚRGICAS RESIDUAIS NA LINHA MEDIANA E NA REGIÃO DE FLANCO ESQUERDO, EM BOM ASPECTO, RESOLVIDAS.
MEMBROS INFERIORES SEM EDEMAS, AUSÊNCIA DE ASSIMETRIA DE VOLUME MUSCULAR AO COMPARAR OS MEMBROS INFERIORES. NÃO APRESENTA SINAIS FLOGÍSTICOS AO EXAME.

 Diagnóstico/CID:

   - C20 - Neoplasia maligna do reto

 Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ADQUIRIDA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...) Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  APÓS A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS INSERIDOS NOS AUTOS E TRAZIDOS À PERÍCIA, A HISTÓRIA CLÍNICA DA DOENÇA, RELATO DO AUTOR (ANAMNESE) E O EXAME FÍSICO PODEMOS CONCLUIR QUE O AUTOR ESTEVE EM TRATAMENTO DE CÂNCER DE RETO, NÃO APRESENTANDO NEOPLASIA EM ATIVIDADE, OBTENDO A REMISSÃO TEMPORÁRIA.
NO MOMENTO COM QUADRO ESTABILIZADO, SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO DE CRISE AGUDA RECENTE OU COMPLICAÇÕES. CONSIDERANDO EXAME FÍSICO SEM SINAIS DE GRAVIDADE INCAPACITANTE E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE LABORATIVA.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO.”

10. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.

11. No que se refere às documentações médicas particulares, embora sejam importantes para a solução da questão, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais elaborados no âmbito judicial (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nesse contexto, destaco que a prova pericial se caracteriza pela imparcialidade, uma vez que envolve o compromisso legal do especialista, sendo um elemento de prova produzido sob o rigor do contraditório e da ampla defesa, o que lhe confere maior valor probatório, possuindo, assim, presunção de legitimidade e veracidade em relação aos laudos fornecidos por assistentes.

12. Ademais, observo que a alegação de nulidade da sentença não prospera, tendo em vista que o médico perito do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, tendo respondido de forma precisa os quesitos elaborados, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado também com fundamento em exame clínico, história clínica, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade. À propósito, quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU só considera necessária a realização de perícia por médico especialista no caso de quadro clínico complexo em que os quesitos exijam conhecimento técnico específico que não possa ser suprido pela formação do médico generalista (Pedilef n. 00060116120124014300), circunstância que não se coaduna com a hipótese dos autos.

13. Cumpre destacar que a mera existência de patologias não implica, por si só, em limitação funcional apta a justificar o reconhecimento de incapacidade laborativa. No caso em análise, não foi comprovada qualquer redução efetiva da capacidade laborativa, sendo insuficiente, para fins de concessão do benefício, a simples existência de diagnóstico médico. Outrossim, o eventual reconhecimento de incapacidade pelo INSS em período anterior não gera o direito à continuidade do benefício, sendo imprescindível a demonstração da persistência da limitação funcional no momento da perícia judicial.

14. Aliás, a constatação feita pelo perito judicial quanto à necessidade de acompanhamento médico contínuo, com o objetivo de monitorar possível recidiva da enfermidade, não constitui prova de incapacidade laborativa atual, mas sim medida preventiva comum em casos de doenças graves ou crônicas. Tal recomendação visa apenas garantir o controle da condição clínica do paciente, não se confundindo com a existência de limitação funcional impeditiva para o desempenho de atividades laborais.

15. Por fim, quanto o pedido de auxílio acidente, não restou demonstrada qualquer redução da capacidade laborativa da parte autora. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais exigidos, não há que se falar em concessão do auxílio-acidente.

16. Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

17. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

18. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003902714v6 e do código CRC bfede7fe.

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RECURSO CÍVEL Nº 5009386-63.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979438v2 e do código CRC 1e14e41b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009386-63.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 299, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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