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RECURSO CÍVEL Nº 5001951-72.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural, tempo especial e de concessão de aposentadoria.
2. O autor, em suas razões, alega que apresentou início de prova material de que exerceu atividade rural no período de 01.04.1970 a 12.08.1990. Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para: a) Reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/04/1970 a 12/08/1990; b) Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (23/11/2022). Subsidiariamente, caso não reconhecido o tempo rural diretamente: a) Retorno dos autos à fase de instrução, para realização de audiência e oitiva de testemunhas, a fim de corroborar o início de prova material e viabilizar o reconhecimento do tempo rural pleiteado; b) Reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), para a data em que o Recorrente vier a preencher os requisitos para aposentadoria, com aplicação das regras de transição, se necessário.
3. O INSS, em suas razões, alega que o reconhecimento da especialidade do trabalho com base na exposição ao agente ruído não observou a legislação previdenciária. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
4. O autor e o INSS apresentaram contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso um do outro.
VOTO
5. Recurso do INSS.
5.1. Períodos de 03/10/2000 e 10/06/2003.
5.1.1. O PPP juntado no ev. 1, PROCADM13, fls. 01-03, registra que o autor trabalhou exposto ao agente ruído de 09.10.2000 (e não de 03.10.2000, como decidiu a sentença) a 10.06.2003, na intensidade de 94 dB, quando o limite de tolerância era 90 dB. Embora a técnica tenha sido a denominada “pontual”, a TNU só considera obrigatória a utilização das normas contidas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15 nas medições realizadas a partir de 19.11.2003 (Tema 174/TNU). Assim, delimita-se a especialidade declarada na sentença ao intervalo de 09.10.2000 a 10.06.2003.
5.2.Período de 03/01/2005 e 24/06/2005.
5.2.1. O PPP juntado no ev. 1, PROCADM12, fls. 16-20, registra que o autor, no período sob análise, trabalhou exposto ao agente ruído na intensidade de 88,9 dB, medido com o dosímetro. A exposição ao ruído superou o limite de tolerância vigente na época de prestação dos serviços, que era de 85 dB, e foi aferido por técnica validada pela jurisprudência. Mantém-se a sentença neste ponto.
5.3. Período de 01/12/2005 e 04/07/2016.
5.3.1. O PPP juntado no ev. 1, PROCADM14, fl. 20 e PROCADM15, fls. 01-02, registra que o autor, no período sob análise, trabalhou exposto ao agente ruído em intensidade que oscilou de 91,6 dB a 95,3 dB, medido pela técnica da dosimetria. A exposição ao ruído superou o limite de tolerância vigente na época de prestação dos serviços, que era de 85 dB, e foi aferido por técnica validada pela jurisprudência. Mantém-se a sentença neste ponto.
6. Recurso do autor.
6.1. Período de 01.04.1970 a 12.08.1990.
6.1. O autor nasceu em 01.04.1962 (ev. 1, RG5) e se casou em 16.01.1993 (ev. 10, PROCADM5, fl. 52). Requer o reconhecimento, como tempo de atividade rural, do período compreendido entre os seus 8 e 28 anos de idade.
6.2. A sentença extinguiu o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de declaração como tempo rural do período de 01.04.1970 a 12.08.1990 porque considerou ausente conteúdo probatório eficaz acerca do intervalo. Confira-se o trecho pertinente:
A fim de subsidiar suas alegações, o autor juntou ao processo administrativo, os seguintes documentos contemporâneos ao período objeto de prova:
- Certidão de casamento entre José Antonio Neto e Maria das Dores Bittencourt (pais do autor), realizado em 28/11/1950, ele qualificado como lavrador e ela como doméstica (Evento 1, PROCADM12, fl. 09);
- Ficha de José Antonio Neto (pai do autor) no STR de Castelo, constando data de admissão em 15/03/1993 e demissão em 04/02 (sem data completa) (Evento 1, PROCADM12, fls. 10/11);
- Histórico escolar do autor em EMUEF Fazenda do Barro, constando que lá estudou em 1993 (Evento 1, PROCADM12, fls. 12/13).
Da análise dos documentos que foram anexados ao processo administrativo, verifica-se que o autor não juntou nenhum documento contemporâneo que sirva de início de prova material do labor rural.
O histórico escolar da irmã do autor não serve como início de prova material do labor rurícola, na medida em que não informa a ocupação dos genitores.
Não há qualquer documento contemporâneo que ao menos indique o exercício do labor rurícola pelo autor ou por outro integrante de seu núcleo familiar durante o período em análise. A prova oral, ainda que eventualmente favorável ao autor, seria a única a subsidiar a pretensão autoral, o que é vedado pela Súmula 149 do STJ.
Com essas considerações, reconheço a inexistência de início de prova material do alegado exercício de atividades rurais nos períodos de 01/04/1970 a 12/08/1990.
Fixada essa premissa, é caso de aplicação do Tema 629 do STJ, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a essa parte do pedido.
6.3. De fato, os documentos apresentados pelo autor no processo administrativo ou são remotos em relação ao período que se pretende comprovar, ou se revelam insuficientes para demonstrar, ainda que indiciariamente, o exercício de atividade rural pelo autor ou por membros de seu núcleo familiar em momento contemporâneo ao intervalo objeto da prova. Diante da ausência de início razoável de prova material, não há como afastar a conclusão firmada na sentença quanto à aplicação da Súmula 149 do STJ e do Tema 629, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa.
6.4. Como não houve alteração no tempo de contribuição do autor, a sentença deve ser mantida quanto à improcedência do pedido de concessão de aposentadoria na DER ou em DER reafirmada.
7. INSS isento de custas processuais. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do seu recurso.
8. Condeno o autor, recorrente vencido, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
9. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para delimitar entre 09.10.2000 e 10.06.2003 a especialidade do período reconhecido na sentença, nos termos da fundamentação. Voto ainda por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003902202v2 e do código CRC 2b442021.
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