Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5037041-13.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em razão da não constatação de redução da capacidade laboral.

2. Em suas razões, sustenta que possui sequelas de fratura da clavícula. Ademais, alega que comprovou, através dos documentos particulares acostados aos autos, que tais sequelas implicam em redução notável de sua capacidade laborativa habitual. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. Nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

5. O auxílio-acidente é um valor pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.

6. No caso em análise, o autor alega ter sido vítima de um acidente ocorrido em maio de 2024 (evento 1, INIC1). A controvérsia cinge-se a aferir se existem sequelas permanentes decorrentes de tal acidente e se estas geraram a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

7. Em 17/03/2025, a médica perita judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, após entrevista, análise dos laudos médicos particulares e realização de exame físico, concluiu que o recorrente não apresentava sequelas que justificassem a concessão de auxílio-acidente (evento 23, LAUDPERI1). Nesse sentido, destaca-se que:

“(...) Formação técnico-profissional: ENSINO MÉDIO COMPLETO

Última atividade exercida: motoboy/mototaxi autônomo

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: pilotar moto realizando entregas e carregando pessoas

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 3 meses

Até quando exerceu a última atividade? está trabalhando

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

(...) Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade atual do autor para as atividades profissionais habituais descritas – fiscal de loja/ motoboy
Dor em clavícula D referida com exames de imagem que mostram fratura consolidada e lesão sanada.
Clinicamente, sem alterações funcionais/posturais dos ombros, sem sinais radiculares aos testes provocativos e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado.
Periciando lúcido e orientado no tempo e espaço, aparenta boa higiene , compreende e responde aos comando verbais com frases lógicas e bem formuladas e atende às solicitações com destreza e prontidão, se mostra calmo e tranquilo ao exame, marcha atípica e sem claudicação, deambula, senta e levanta de cadeira sem auxílio, porte físico musculoso
Exame de ombro D : retira camisa com movimento completo e amplo dos ombros, ausência de edema ou deformidade em ombro D ou E , presença de cicatriz sanada de 11 cm em face anterior de clavícula D, musculatura de ombros trófica e simétrica bilateralmente, teste de Jobe e teste de Neer negativos , força preservada grau 5 em MMSS com mãos firmes e com calosidades e ADM de ombro D completa e igual ao lado contra-lateral (flexão elevação 0 - 180 e extensão 60 , Ri completa e RE em L2).
Portanto, a despeito da existência potencial das doenças narradas, o estado clínico apresentado não nos permitiria sustentar a existência de incapacidade para o trabalho.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

 - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO.

(...) 4. O perito confirma alguma sequela?

R: Não; fratura de clavícula D submetido a osteossíntese e posterior retirada de osteossíntese, consolidada e com função motora-funcional reestabelecida - lesão sanada.

5. A sequela desencadeou quais limitações funcionais?

R: Não foi identificada sequela.”

8. Sob tal perspectiva, deve-se esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo, e até mesmo desconsiderá-lo, de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente será possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela. 

9. Pela análise dos laudos médicos particulares reunidos (evento 1, OUT8 e OUT10), verifica-se que, de fato, o autor sofreu acidente e se lesionou em 2024. Contudo, nenhum deles indica a redução da capacidade para o trabalho após a consolidação das lesões, não se mostrando prova suficiente diante da avaliação realizada pela médica perita. Sendo assim, entendo que tal documentação não é suficiente para infirmar a conclusão da expert do Juízo.

10. Assim, considerando que o recorrente não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.

11. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do novo CPC, em razão do deferimento de seu pedido por gratuidade de justiça.

12. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003918353v3 e do código CRC dbac299d.

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Documento:500003979517
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RECURSO CÍVEL Nº 5037041-13.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979517v2 e do código CRC f12e300d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5037041-13.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 339, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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