Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5008623-50.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente, em razão da não constatação de redução da capacidade laborativa.

Em suas razões, o recorrente defende que há provas nos autos que comprovam a existência de sequela que gera redução da capacidade laborativa. Assim, requer que seja reformada a sentença para que seja concedido o auxílio-acidente desde a DCB.

Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

Inicialmente, cabe destacar o disposto no artigo 86 da lei 8.213/91 acerca do benefício de auxílio-acidente:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Nessa toada, sabe-se que auxílio-acidente é um valor a mais pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido. 

A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho. 

Pois bem. No caso dos autos, o autor alega que sofre de sequelas decorrentes de um acidente automobilístico ocorrido em 2013, que reduziu sua capacidade laborativa, assim, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.

Em 14/04/2025, foi realizada perícia judicial com perito médico. No laudo, o perito do Juízo concluiu que o autor se encontra “sem incapacidade atual” (evento 24, LAUDPERI1). Nesse sentido, ressalta-se:

“Idade: 39

[...]

Formação técnico-profissional: ENSINO MÉDIO COMPLETO

Última atividade exercida: MESTRE DE OBRAS

[...]

Motivo alegado da incapacidade: DEFICIENCIA NO PE

Histórico/anamnese: REFERE QUE SOFRE ACIDENTE DE MOTO EM 2013 - APRESENTOU FRATURA DIAFISARIA DE FEMUR

OPERADO NO JAYME SANTOS NEVES - EVOLUIU COM SEQUELA

INSS RECONHeCEU BENEFICIO POR 9 MESES

SOFREU TAMBEM FRATURA DE PUNHO DIREItO- TRATADO CONSERVADORAMENTE.

REFERE QUE SOFREU ACIDENTE DE MOTO HA MAIS DE 4 MESES COM TRAUMA EM COSTELA HOJE ASSINTOAMTICO.

NEGA OUTRAS DOENÇAS

[...]

Exame físico/do estado mental: DORSIFLEXÃO DIMINUIDA SEM CALÇADO ESPECIAL.

CICATRIZ DE 15 CM FACE LATERAL DE COXA DIRETIA

MOBILIDADE DE JOELHOE QUADRIL PRESERVADO

FORÇA NA EVERSÃO E INVERSÃO PRESERVADOS.

Diagnóstico/CID:

   - S72 - Fratura do fêmur

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  os achados indicam que seu tratamenteu foi finalizado obvetendo exito.

[...]

4) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais?

R- Não há sequelas.

5) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima.

R Não há sequelas que o incapacitem a sua função laboral.” (processo 5008623-50.2024.4.02.5006/ES, evento 24, LAUDPERI1)

Sob tal perspectiva, deve-se esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo, e até mesmo desconsiderá-lo, de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente será possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela. 

Pela análise dos laudos médicos particulares reunidos (evento 1, PRONT9), verifica-se que eles são contemporâneos à época do acidente automobilístico (2013), não se mostrando prova suficiente diante da avaliação atualizada realizada pelo médico perito. Sendo assim, entendo que tal documentação não é suficiente para infirmar a conclusão do expert do Juízo.

Portanto, deve ser a sentença mantida em razão da não comprovação de redução de capacidade funcional do autor.

Sendo assim, condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do novo CPC, em razão do deferimento de seu pedido por gratuidade de justiça.

Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003910758v3 e do código CRC 0e3686f0.

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Documento:500003979519
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RECURSO CÍVEL Nº 5008623-50.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979519v2 e do código CRC c8ee8fd0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008623-50.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 340, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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