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RECURSO CÍVEL Nº 5008623-50.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente, em razão da não constatação de redução da capacidade laborativa.
Em suas razões, o recorrente defende que há provas nos autos que comprovam a existência de sequela que gera redução da capacidade laborativa. Assim, requer que seja reformada a sentença para que seja concedido o auxílio-acidente desde a DCB.
Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
Inicialmente, cabe destacar o disposto no artigo 86 da lei 8.213/91 acerca do benefício de auxílio-acidente:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nessa toada, sabe-se que auxílio-acidente é um valor a mais pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.
A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.
Pois bem. No caso dos autos, o autor alega que sofre de sequelas decorrentes de um acidente automobilístico ocorrido em 2013, que reduziu sua capacidade laborativa, assim, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
Em 14/04/2025, foi realizada perícia judicial com perito médico. No laudo, o perito do Juízo concluiu que o autor se encontra “sem incapacidade atual” (). Nesse sentido, ressalta-se:
“Idade: 39
[...]
Formação técnico-profissional: ENSINO MÉDIO COMPLETO
Última atividade exercida: MESTRE DE OBRAS
[...]
Motivo alegado da incapacidade: DEFICIENCIA NO PE
Histórico/anamnese: REFERE QUE SOFRE ACIDENTE DE MOTO EM 2013 - APRESENTOU FRATURA DIAFISARIA DE FEMUR
OPERADO NO JAYME SANTOS NEVES - EVOLUIU COM SEQUELA
INSS RECONHeCEU BENEFICIO POR 9 MESES
SOFREU TAMBEM FRATURA DE PUNHO DIREItO- TRATADO CONSERVADORAMENTE.
REFERE QUE SOFREU ACIDENTE DE MOTO HA MAIS DE 4 MESES COM TRAUMA EM COSTELA HOJE ASSINTOAMTICO.
NEGA OUTRAS DOENÇAS
[...]
Exame físico/do estado mental: DORSIFLEXÃO DIMINUIDA SEM CALÇADO ESPECIAL.
CICATRIZ DE 15 CM FACE LATERAL DE COXA DIRETIA
MOBILIDADE DE JOELHOE QUADRIL PRESERVADO
FORÇA NA EVERSÃO E INVERSÃO PRESERVADOS.
Diagnóstico/CID:
- S72 - Fratura do fêmur
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: os achados indicam que seu tratamenteu foi finalizado obvetendo exito.
[...]
4) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais?
R- Não há sequelas.
5) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima.
R Não há sequelas que o incapacitem a sua função laboral.” ()
Sob tal perspectiva, deve-se esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo, e até mesmo desconsiderá-lo, de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente será possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
Pela análise dos laudos médicos particulares reunidos (), verifica-se que eles são contemporâneos à época do acidente automobilístico (2013), não se mostrando prova suficiente diante da avaliação atualizada realizada pelo médico perito. Sendo assim, entendo que tal documentação não é suficiente para infirmar a conclusão do expert do Juízo.
Portanto, deve ser a sentença mantida em razão da não comprovação de redução de capacidade funcional do autor.
Sendo assim, condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do novo CPC, em razão do deferimento de seu pedido por gratuidade de justiça.
Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003910758v3 e do código CRC 0e3686f0.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/08/2025, às 18:48:08