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RECURSO CÍVEL Nº 5008982-12.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou procedente seu pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária a partir de 17/12/2024 (DII) até 24/09/2025.
Em suas razões, a autora alega que os laudos particulares comprovam a incapacidade desde antes da DER e que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixada a DIB na DER (03/05/2024).
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, verifica-se que a perícia realizada em 24/02/2025 (evento 34) foi conclusiva quanto à incapacidade total e temporária da autora, diagnosticada com doença isquêmica crônica do coração, hipertensão essencial primária e transtorno misto ansioso e depressivo. A DII foi fixada em 17/12/2024 e a estimativa de recuperação, em 24/09/2025.
A perita informou que a DII foi fixada com base no laudo emitido em 17/12/2024 pelo Dr. Thiago Tahan (evento 24, DOC2). O o mesmo médico já havia emitido diversos laudos com as informações que permitiram concluir pela incapacidade.
Nesse sentido, os laudos particulares (evento 1, DOC10-DOC13; evento 24) permitem complementar a prova pericial. Constata-se que há dois laudos emitidos antes da DER: o de 29/11/2023 e o de 22/04/2024. Ambos contêm as mesmas informações que o laudo de 17/12/2024, o que permite concluir que o quadro clínico incapacitante da autora já existia na época da DER em 03/05/2024 (evento 3 - INF3).
Sabe-se que o juiz não está adstrito às informações do laudo pericial, podendo utilizar-se de quaisquer elementos de prova disponíveis para firmar seu entendimento, desde que o faça de maneira fundamentada.
Diante do exposto, estabeleço a DII em 29/11/2023 (evento 1 - LAUDO12), possibilitando a fixação da DIB na DER, conforme precedentes da TNU (PEDILEF 00558337620074013400).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e alterar a DIB do auxílio por incapacidade temporária concedido para 03/05/2024 (DER), nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003910824v3 e do código CRC 9e0c6bc7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/08/2025, às 18:48:07