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RECURSO CÍVEL Nº 5002186-02.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que negou benefício em período pretérito por falta de requerimento administrativo.
Em suas razões, a autora alega que não realizou novo requerimento porque possuía recurso administrativo em andamento. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária de 15/03/2022 até 15/09/2022.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
A perícia realizada em 29/11/2024 (evento 35) foi conclusiva quanto à plena capacidade laborativa da autora, diagnosticada com varizes dos membros inferiores. Todavia, reconheceu incapacidade pretérita, de 15/03/2022 a 15/09/2022.
Não foi concedido benefício por falta de requerimento administrativo coincidente (evento 46). A parte autora, em recurso, alega que como o requerimento de 28/02/2020 estava em fase de recurso administrativo, apenas acostou o laudo médico emitido na DII no recurso ordinário em trâmite, em vez de realizar novo requerimento (evento 50).
A decisão final do recurso administrativo foi proferida apenas em 28/08/2024 (evento 50 - PROCADM2). Como a incapacidade da autora sobreveio durante processo administrativo já em andamento, e foi devidamente informada pela autora, com o envio do laudo médico na própria data de sua emissão (15/03/2022), entendo que não havia necessidade de novo requerimento.
A exigência de requerimento prévio se considera sanada, na medida em que já havia requerimento administrativo em análise e o documento médico que atestava a incapacidade foi devidamente entregue ao INSS.
Portanto, quando a autarquia negou provimento ao recurso, tinha pleno conhecimento do laudo médico que justificava a incapacidade da autora, o que torna equivocado o indeferimento. Nesse sentido, são devidas as parcelas referentes ao período em que houve incapacidade.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar o INSS a pagar os valores retroativos referentes ao auxílio por incapacidade temporária com DIB em 15/03/2022 e DCB em 15/09/2022, nos termos da fundamentação supra. Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003858837v5 e do código CRC eb9a894c.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/08/2025, às 18:48:18