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RECURSO CÍVEL Nº 5008078-89.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/07/2024 (DER), com DCB em 22/04/2025.
Em suas razões, o autor alega que a DIB deve ser fixada na DER, e não na data da perícia. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER (11/07/2024).
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
Compulsados os autos, o recorrente solicita que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a data do primeiro requerimento administrativo (11/07/2024). Toda a argumentação recursal é no sentido de que na DER já existia incapacidade, e que a decisão que determina a DIB apenas a partir da perícia judicial prejudica o segurado.
Todavia, verifica-se na sentença (evento 32) que o auxílio por incapacidade temporária já foi concedido desde a data do primeiro requerimento administrativo (11/07/2024), não havendo que se falar em nova análise deste pedido.
Sabe-se que o acesso à instância recursal pressupõe o atendimento pela parte recorrente de certos pressupostos processuais específicos, os denominados requisitos de admissibilidade dos recursos.
Nesses termos, tem-se que "o princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (...) impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão." (AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020).
Manifestamente, as razões do recurso apenas demonstram que a sentença já coincide com a pretensão do recorrente, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal. Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso, por violação ao inciso III do art. 1.010 do CPC.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por não conhecer do recurso, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003903489v2 e do código CRC 3b9c967f.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/08/2025, às 18:48:13