Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5008078-89.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/07/2024 (DER), com DCB em 22/04/2025.

Em suas razões, o autor alega que a DIB deve ser fixada na DER, e não na data da perícia. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER (11/07/2024).

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

Compulsados os autos, o recorrente solicita que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a data do primeiro requerimento administrativo (11/07/2024). Toda a argumentação recursal é no sentido de que na DER já existia incapacidade, e que a decisão que determina a DIB apenas a partir da perícia judicial prejudica o segurado.

Todavia, verifica-se na sentença (evento 32) que o auxílio por incapacidade temporária já foi concedido desde a data do primeiro requerimento administrativo (11/07/2024), não havendo que se falar em nova análise deste pedido.

Sabe-se que o acesso à instância recursal pressupõe o atendimento pela parte recorrente de certos pressupostos processuais específicos, os denominados requisitos de admissibilidade dos recursos.

Nesses termos, tem-se que "o princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (...) impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão." (AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020).

Manifestamente, as razões do recurso apenas demonstram que a sentença já coincide com a pretensão do recorrente, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal. Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso, por violação ao inciso III do art. 1.010 do CPC.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por não conhecer do recurso, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003903489v2 e do código CRC 3b9c967f.

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Documento:500003979589
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RECURSO CÍVEL Nº 5008078-89.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979589v2 e do código CRC ad49e888.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008078-89.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 378, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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