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RECURSO CÍVEL Nº 5035233-70.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 05/09/1978 a 31/12/1988.
2. Em suas razões, alega que o autor não apresentou provas suficientes de que exerceu atividade rural no período alegado, limitando-se a documentos relacionados a seus genitores, e que o ônus da prova recai sobre o autor, que não se desincumbiu de demonstrar a atividade rural. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
In casu, para amparar sua pretensão o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
a) histórico de escola rural dos anos de 1974 a 1982, constando que seu pai é lavrador;
b) ficha de matrícula escolar do ano de 1983, constando que seu pai é lavrador;
c) carteira do seu genitor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina, com filiação em 1971;
d) certidão de casamento dos pais do ano de 1955, constando que seu genitor é lavrador;
e) pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina do ano de 1972;
f) título eleitoral do pai datado de 1972, constando sua profissão de lavrador;
g) declaração de Egydio Lubiana, informando que o autor exerceu atividade rural em sua propriedade, juntamente com os pais, no período de 07/1978 a 12/1989.
Ademais, vejo que o INSS reconheceu sua atividade rural no período de 20/02/1979 a 31/12/1983. Já nos autos da ação nº 5025068-95.2023.4.02.5001, foram julgados procedentes os pedidos da irmã do autor, Josefina Miranda Andrião, para averbar o tempo de serviço rural entre 03/10/1971 a 28/02/1999.
Por sua vez, não foi realizada a Justificação Administrativa. Contudo, os documentos juntados e a autodeclaração preenchida de acordo com a lei tornam verossímil a realização do trabalho rural no período alegado.
Com efeito, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, Novo CPC), a fim de condenar o INSS a averbar a atividade rural exercida pelo autor no período de 05/09/1978 a 31/12/1988.
5. Conforme consta da sentença, o autor apresentou diversos documentos, tais como histórico escolar, ficha de matrícula, carteira de filiação a sindicato, certidão de casamento dos pais e declaração testemunhal, os quais corroboram sua alegação de exercício de atividade rural. Ressalte-se, ainda, que já houve o reconhecimento do período de 20/02/1979 a 31/12/1983 como tempo de labor rural em favor do autor, bem como do intervalo de 03/10/1971 a 28/02/1999 em relação à sua irmã. Ademais, a TNU já fixou tese no sentido de que “configuram início de prova material os documentos em nome dos integrantes do grupo familiar que desempenham trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração, notadamente dos pais e filhos, sendo irrelevante o implemento da maioridade civil” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5003711- 52.2020.4.02.5005).
6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003864195v2 e do código CRC 99443e85.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/08/2025, às 18:48:20