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RECURSO CÍVEL Nº 5001721-62.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a restituição de valores de contribuição previdenciária recolhidos acima do teto do INSS, sob a alegação de que a parte exerceu concomitantemente mais de uma atividade remunerada e que, por isso, houve recolhimento excessivo.
Da sentença que julgou procedente o pedido, recorreu a União alegando impossibilidade de restituição em virtude do princípio da solidariedade, bem como obrigação da parte em informar a existência da pluralidade de empregadores, de forma que sua contribuição social não exceda o teto do regime geral da previdência social (RGPS).
VOTO
Acerca da matéria, de acordo com o art. 20 da Lei n.º 8.212/91, a contribuição “é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa”.
O salário de contribuição do segurado com mais de um vínculo empregatício deve corresponder à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, incidindo a alíquota sobre a totalidade dos valores e não sobre cada uma das remunerações individualmente.
De acordo com esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO -CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS - SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título decontribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212 /91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. 2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20 , da Lei n. 8.212 /91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial n.º 1135946. Relator Ministro Humberto Martins. DJ, 22/09/2009).
Por outro lado, o art. 89 da Lei n.º 8.212/91, com a redação conferida pela Lei n.º 11.941/2009, passou a dispor que as contribuições sociais “previstas nas alíneas a, b, e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior do que o devido”.
No caso dos autos, a parte narra que exercia em concomitância atividades remuneradas e que a contribuição previdenciária mensal recaia sobre mais de uma origem de vínculo, ultrapassando o teto do INSS. Requer a restituição do valor recolhido a maior, sob o fundamento de que teria gerado o enriquecimento ilícito da Requerida, pois o acréscimo não é computado para o cálculo dos benefícios previdenciários.
Restou demonstrado que efetuou recolhimentos sobre base de cálculo superior ao teto do salário-de-contribuição do RGPS, quando considerado o conjunto das fontes pagadoras (EVENTO 1, doc.5).
Pois bem, tratando-se de matéria de direito, destaco que a jurisprudência é favorável ao pedido da inicial. Nesse sentido, trago os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. ART. 19 DO DECRETO Nº 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ficou configurada a ausência de interesse de agir levantada pela apelante, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa. 2. O pleito de restituição de indébito tributário pode ser realizado sem o prévio requerimento administrativo, com amparo no art. 5º, XXXV da CF/1988, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários-de-contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído. Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015. 4. Caracterizada a aplicação do princípio da causalidade, haja vista que a Fazenda Nacional contestou o mérito da demanda, devendo suportar o ônus pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 5. Sentença mantida. 6. Apelação e remessa oficial desprovidos. (TRF-1 - AC: 00799903320144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 09/10/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 26/10/2018)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUÇÕES PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE TRÊS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 8.212/91. HONORÁRIOS. (Nº 1) 1. De acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91, o salário de contribuição do segurado com mais de um vículo empregatício corresponde à soma de toda a remurneração recebida no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição 2. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. ( REsp 1135946/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009) 3. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00010761220064013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 19/05/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 29/05/2015)
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR ACIMA DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS. ONERAÇAO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TRF-5 - Recursos: 05025895120204058108, Relator: PAULA EMÍLIA MOURA A. DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 25/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 02/03/2021 PP-)
Comprovado o recolhimento em excesso, deve-se garantir ao contribuinte a repetição do indébito. Mantenho a condenação da UNIÃO, na forma estabelecida na sentença.
Custas ex legis. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003887835v3 e do código CRC 134c63d8.
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Data e Hora: 13/08/2025, às 18:48:15