Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005307-32.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de parcelas pagas a título de contribuição previdenciária recolhidas acima do teto.

2. Em suas razões, alega que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é obrigatória para quem exerce atividade abrangida por ele. Assim, sempre que ocorre o fato gerador da contribuição previdenciária (atividade remunerada), o recolhimento é obrigatório, independentemente de contraprestação do INSS. Isso porque se trata de uma obrigação tributária, cuja finalidade é o custeio da seguridade social — que engloba saúde, previdência e assistência. As contribuições têm caráter solidário e não garantem retorno individual. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso da União e a sua condenação por litigância de má-fé.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

A questão central dos presentes autos demanda saber se incide contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelo autor que ultrapassam o teto do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.

A parte demandante alega possuir vínculos com empregadores diversos, sendo que cada um deles recolhe as contribuições, considerando a existência de um vínculo único. Como a soma das remunerações percebidas extrapola o teto da previdência, as contribuições somadas ultrapassam o limite máximo estabelecido em lei para recolhimento.

Pois bem.

Dispõe o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos)

Os artigos 29, § 2º e  32 da Lei 8.213/91, por sua vez, assim dispõem:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:       

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Art. 32.  O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.  

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.            (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da leitura dos dispositivos acima transcritos é possível concluir que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, como o caso em análise, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento, aplicando-se, em qualquer caso, o limite máximo do salário de benefício, a que se referem os arts. 29, §2º, e 32, da Lei 8.213/91.

A União alega que a responsabilidade pelo pagamento indevido recai sobre a parte autora, que deveria comprovar às fontes pagadoras a incidência de contribuição previdenciária para que fosse observado o limite máximo. Além disso, ressalta o princípio da solidariedade que rege a seguridade social.

A análise dos documentos apresentados pelo autor indica que houve recolhimento de contribuições previdenciárias acima do teto do INSS. Embora seja responsabilidade do contribuinte informar às fontes pagadoras os valores já descontados em outras fontes de renda, a complexidade e a dificuldade prática dessa comprovação, especialmente em casos de múltiplos vínculos empregatícios, não podem penalizar o contribuinte que, de boa-fé, cumpriu suas obrigações tributárias.

O princípio da solidariedade, trazido pela União, só pode ser invocado para que seja recolhido o valor devido segundo a legislação de regência – e não para justificar o enriquecimento sem causa do Estado em detrimento do contribuinte que recolheu a maior tributo de boa fé.

No mais, é pacífico o entendimento no sentido de que o segurado que tenha contribuído sobre valor acima do teto máximo estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212 /91 faz jus à restituição do indébito.

Assim, considerando o arcabouço probatório dos autos, declaro a ocorrência de excesso de exação, e condeno a União a promover a restituição das contribuições pagas acima do teto do RGPS, por força dos arts. 29, §2º, e 32 da Lei 8.213/91. 

Considerando que não houve impugnação específica em relação aos cálculos que instruem a inicial, acolho os valores ali apresentados como devidos, devendo o valor exato e atualizado ser apurado pormenorizadamente em liquidação de sentença.

II - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

- CONDENAR a ré a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias incidente sobre os valores acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, abatendo-se os valores já restituídos ao autor em sede administrativa. 

5. Com efeito, em linhas gerais, o contribuinte tem direito à restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, conforme o art. 165, I, do CTN. No caso das contribuições previdenciárias, a legislação impõe um teto ao salário-de-contribuição e ao salário-de-benefício. Assim, é irrazoável cobrar contribuições acima desse limite, já que o valor do benefício também estará sujeito a esse teto.

6. Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TETO PREVIDENCIÁRIO. 1. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributária, considerando que não se trata de nova relação jurídica. Inteligência do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350). 2. A Lei n.º 8.212/91) estabelece teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos. Havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do art. 28, § 5º da Lei nº 8.212/91, impõe-se a restituição do excedente. (TRF-4 - AC: 50021647920214047205 SC, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª Turma).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESUNÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO DO RGPS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE . PRECEDENTE DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. Com efeito, em que pese viesse sendo exigido prévio requerimento administrativo de restituição do indébito em caso de recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto, na Sessão de Julgamento de 17/12/2019, este Colegiado alterou seu posicionamento sobre o ponto, ao julgar o RECURSO CÍVEL n.º 5009925-87 .2018.4.04.7102, de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, firmando entendimento pela existência de interesse processual em demandas desse jaez . 2. Segundo entendimento do TRF da 4ª Região, "comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário" (AC 200171120030132, TRF4, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 01/02/2006). 3. Em vista do exposto, o acolhimento do pedido da parte autora depende da comprovação de que as contribuições previdenciárias mensais, descontadas em folha de pagamento, já se encontravam no teto de contribuição ao regime previdenciário à época, hipótese configurada nos autos . 4. Recurso da parte autora provido para declarar a inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao limite máximo do salário de contribuição e condenar a União Federal à repetição dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. (TRF-4 - RCIJEF: 50654493620224047100 RS, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 19/04/2024, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul).

7. Como a União, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

8. Rejeita-se o pedido do autor, feito nas contrarrazões, de condenação da União por litigância de má-fé, porque o exercício do direito de recorrer não configura, por si só, conduta contrária à lealdade processual, não se podendo confundir má-fé com equivocada interpretação do direito.

9. União isenta de custas processuais. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da União.



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RECURSO CÍVEL Nº 5005307-32.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979618v2 e do código CRC affcbae6.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005307-32.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 392, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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