Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5011299-17.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 02/07/2021 (DER), por não cumprimento do requisito socioeconômico.

Em suas razões, a autora alega que a renda dos pais deve ser desconsiderada, culminando em renda nula. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o BPC a partir de 09/11/2024 (data em que sua mãe completou 65 anos).

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Nos termos do §10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido, a Súmula 48 da TNU estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.

O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo".

No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27 da Repercussão Geral, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (¼ do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122.

O critério de ½ salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser parâmetro mais adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com impedimento de longo prazo.

Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.

Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência do Tema 73 da TNU).

No caso em tela, resta controvertido o requisito da miserabilidade. Foi realizada perícia socioeconômica em 04/06/2024 (evento 20). Dos documentos, depreende-se que o grupo familiar é composto por três pessoas (autora e seus pais).

Com o aniversário da mãe em 09/11/2024, ambos os pais da autora passaram a ter 65 anos, e auferem um salário mínimo cada (evento 33, DOC1-DOC2), valores que não são computados no cálculo da renda per capita (v. art. 20, §§ 14 e 15 da LOAS; Tema 640 do STJ e Tema 312 do STF). Por isso, a partir dessa data, a renda per capita é considerada nula.

Cumpre-se, portanto, o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. De acordo com o Enunciado 70 das Turmas Recursais do Espírito Santo, a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade. Contudo, a presunção pode ser elidida por outros elementos probatórios. Assim, convém ao juízo apreciar as circunstâncias do caso concreto e examinar se subsiste o quadro de vulnerabilidade socioeconômica ensejador do BPC.

As fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica evidenciam condições de moradia modestas. A residência da autora é uma casa própria, de construção simples e com acabamento básico mal conservado. Os móveis são poucos, mas encontram-se bem conservados.

Para mais, os gastos/necessidades da unidade familiar praticamente se igualam à renda percebida. As despesas mensais essenciais consistem, regularmente, em cerca de R$ 2.730,00. A renda declarada não é suficiente para custear essas despesas e possibilitar uma vida digna.

Em que pese os valores recebidos pelos pais da autora, é necessário reconhecer que eles são pessoas idosas, já em situação de maior vulnerabilidade – por isso mesmo, embora integrem o núcleo familiar, seus proventos não são computados no cálculo da renda per capita.

Nesses termos, restou demonstrada a condição de miserabilidade a partir de 09/11/2024, ensejando a concessão do BPC a deficiente. Desse modo, a reforma da sentença perfaz medida que se impõe.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. 

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada, com DIB em 09/11/2024, nos termos da fundamentação supra. Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias úteis, a contar da publicação do acórdão.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003911016v2 e do código CRC 349ff540.

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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
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Documento:500003979638
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RECURSO CÍVEL Nº 5011299-17.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada, com DIB em 09/11/2024, nos termos da fundamentação supra. Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias úteis, a contar da publicação do acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979638v2 e do código CRC 4083eaf7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011299-17.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 403, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, COM DIB EM 09/11/2024, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. POR FIM, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR AO INSS QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas