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RECURSO CÍVEL Nº 5011299-17.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 02/07/2021 (DER), por não cumprimento do requisito socioeconômico.
Em suas razões, a autora alega que a renda dos pais deve ser desconsiderada, culminando em renda nula. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o BPC a partir de 09/11/2024 (data em que sua mãe completou 65 anos).
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Nos termos do §10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido, a Súmula 48 da TNU estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo".
No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27 da Repercussão Geral, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (¼ do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122.
O critério de ½ salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser parâmetro mais adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com impedimento de longo prazo.
Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência do Tema 73 da TNU).
No caso em tela, resta controvertido o requisito da miserabilidade. Foi realizada perícia socioeconômica em 04/06/2024 (evento 20). Dos documentos, depreende-se que o grupo familiar é composto por três pessoas (autora e seus pais).
Com o aniversário da mãe em 09/11/2024, ambos os pais da autora passaram a ter 65 anos, e auferem um salário mínimo cada (evento 33, DOC1-DOC2), valores que não são computados no cálculo da renda per capita (v. art. 20, §§ 14 e 15 da LOAS; Tema 640 do STJ e Tema 312 do STF). Por isso, a partir dessa data, a renda per capita é considerada nula.
Cumpre-se, portanto, o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. De acordo com o Enunciado 70 das Turmas Recursais do Espírito Santo, a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade. Contudo, a presunção pode ser elidida por outros elementos probatórios. Assim, convém ao juízo apreciar as circunstâncias do caso concreto e examinar se subsiste o quadro de vulnerabilidade socioeconômica ensejador do BPC.
As fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica evidenciam condições de moradia modestas. A residência da autora é uma casa própria, de construção simples e com acabamento básico mal conservado. Os móveis são poucos, mas encontram-se bem conservados.
Para mais, os gastos/necessidades da unidade familiar praticamente se igualam à renda percebida. As despesas mensais essenciais consistem, regularmente, em cerca de R$ 2.730,00. A renda declarada não é suficiente para custear essas despesas e possibilitar uma vida digna.
Em que pese os valores recebidos pelos pais da autora, é necessário reconhecer que eles são pessoas idosas, já em situação de maior vulnerabilidade – por isso mesmo, embora integrem o núcleo familiar, seus proventos não são computados no cálculo da renda per capita.
Nesses termos, restou demonstrada a condição de miserabilidade a partir de 09/11/2024, ensejando a concessão do BPC a deficiente. Desse modo, a reforma da sentença perfaz medida que se impõe.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada, com DIB em 09/11/2024, nos termos da fundamentação supra. Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias úteis, a contar da publicação do acórdão.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003911016v2 e do código CRC 349ff540.
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Data e Hora: 13/08/2025, às 18:48:02