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RECURSO CÍVEL Nº 5020987-69.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de BPC a partir de 30/04/2024, por não cumprimento do requisito socioeconômico.
Em suas razões, a autora alega que a moradia não denota riqueza, que deve ser considerada a renda líquida e que deve ser usado o critério de ½ do salário mínimo. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Nos termos do §10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido, a Súmula 48 da TNU estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo".
No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27 da Repercussão Geral, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (¼ do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122.
Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência do Tema 73 da TNU).
No caso em tela, resta controvertido o requisito da miserabilidade.
Foi realizada perícia socioeconômica em 06/12/2024 (evento 27). Dos documentos, depreende-se que o grupo familiar é composto por duas pessoas (autora e mãe), e que a renda mensal declarada é de um salário mínimo, composta pelo salário da mãe. A família não recebe outros benefícios.
Destaca-se que o valor bruto é o considerado para o cálculo da renda para BPC. Ao dividir esse valor pelos integrantes do núcleo familiar, constata-se a renda per capita de ½ salário mínimo – acima do limite legal para aferição da condição de miserabilidade. Contudo, outros elementos probatórios podem influenciar no reconhecimento do contexto de extrema vulnerabilidade econômica.
A parte autora alega que os gastos/necessidades da unidade familiar consistem em cerca de R$ 2.450,00 mensais, além de alimentação. Esse valor consiste no aluguel e nas utilidades da casa, por R$ 850,00; em internet/telefone, por R$ 170,00; nos medicamentos e fraldas da autora, de R$ 230,00; e nas terapias que a autora não consegue na rede pública, totalizando R$ 1.200,00 por mês. Contudo, não foram acostados comprovantes de tais despesas.
As despesas ordinárias (consumo de água, energia elétrica, alimentação comum e aluguel, por exemplo) não são passíveis de dedução da renda familiar mensal. São consideradas dedutíveis as despesas comprovadas com medicamentos de uso contínuo, fraldas, itens de uso permanente, alimentação especial e tratamentos de saúde não disponibilizados pela rede pública, desde que adequadamente comprovadas nos autos. Ausente tal comprovação, inexiste fundamento para dedução da renda familiar.
Ademais, as fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica não evidenciam uma situação de desamparo social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. A residência possui acabamento em bom estado e os móveis são diversos, assegurando condições mínimas de conforto e funcionalidade.
Nesse sentido, não restou comprovado o contexto de extrema vulnerabilidade econômica. As despesas básicas não superam a renda familiar mensal e as dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar colocam-no em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras, e não em um estado de penúria que justifica a intervenção do Poder Público.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003927433v3 e do código CRC f41792f9.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/08/2025, às 18:48:04