Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5020987-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de BPC a partir de 30/04/2024, por não cumprimento do requisito socioeconômico.

Em suas razões, a autora alega que a moradia não denota riqueza, que deve ser considerada a renda líquida e que deve ser usado o critério de ½ do salário mínimo. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Nos termos do §10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido, a Súmula 48 da TNU estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.

O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo".

No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27 da Repercussão Geral, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (¼ do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122.

Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.

Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência do Tema 73 da TNU).

No caso em tela, resta controvertido o requisito da miserabilidade.

Foi realizada perícia socioeconômica em 06/12/2024 (evento 27). Dos documentos, depreende-se que o grupo familiar é composto por duas pessoas (autora e mãe), e que a renda mensal declarada é de um salário mínimo, composta pelo salário da mãe. A família não recebe outros benefícios.

Destaca-se que o valor bruto é o considerado para o cálculo da renda para BPC. Ao dividir esse valor pelos integrantes do núcleo familiar, constata-se a renda per capita de ½ salário mínimo – acima do limite legal para aferição da condição de miserabilidade. Contudo, outros elementos probatórios podem influenciar no reconhecimento do contexto de extrema vulnerabilidade econômica.

A parte autora alega que os gastos/necessidades da unidade familiar consistem em cerca de R$ 2.450,00 mensais, além de alimentação. Esse valor consiste no aluguel e nas utilidades da casa, por R$ 850,00; em internet/telefone, por R$ 170,00; nos medicamentos e fraldas da autora, de R$ 230,00; e nas terapias que a autora não consegue na rede pública, totalizando R$ 1.200,00 por mês. Contudo, não foram acostados comprovantes de tais despesas.

As despesas ordinárias (consumo de água, energia elétrica, alimentação comum e aluguel, por exemplo) não são passíveis de dedução da renda familiar mensal. São consideradas dedutíveis as despesas comprovadas com medicamentos de uso contínuo, fraldas, itens de uso permanente, alimentação especial e tratamentos de saúde não disponibilizados pela rede pública, desde que adequadamente comprovadas nos autos. Ausente tal comprovação, inexiste fundamento para dedução da renda familiar.

Ademais, as fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica não evidenciam uma situação de desamparo social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. A residência possui acabamento em bom estado e os móveis são diversos, assegurando condições mínimas de conforto e funcionalidade.

Nesse sentido, não restou comprovado o contexto de extrema vulnerabilidade econômica. As despesas básicas não superam a renda familiar mensal e as dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar colocam-no em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras, e não em um estado de penúria que justifica a intervenção do Poder Público.

Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003927433v3 e do código CRC f41792f9.

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Documento:500003979642
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RECURSO CÍVEL Nº 5020987-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979642v2 e do código CRC 66efb2fb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020987-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 405, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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