Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007744-43.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

2. O autor alega ser portador de anemia falciforme e apresentar lesão na perna há cinco anos, condições que, segundo ele, limitam sua qualidade de vida e sua participação na sociedade. Afirma também que preenche o requisito da miserabilidade. Diante do exposto, pede a reforma da sentença e a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF).

5. Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, consiste em preceito cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

6. O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

7. O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

8. Nos termos do § 10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, que integra a definição de pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido: Súmula n. 48 da TNU, que estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.

9. O § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com deficiência e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".

10. No entanto, deve-se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (Tema n. 27 da repercussão geral), concluiu pela inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (1/4 do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do REsp 1.112.557 (Tema n. 185 dos recursos especiais repetitivos).

11. Além disso, sabe-se que no enfrentamento do tema representativo de controvérsia n. 122 ("saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova."), a TNU definiu que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova." (TNU, Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002). Essa orientação também é seguida pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 907.081).

12. O critério de ½ salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser parâmetro mais adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência. 

13. Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.

14. Destaque-se, ainda, que para os fins do § 3º do art. 20 (definição de renda familiar mensal), “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência da tese do tema n. 73 da TNU).

15. A sentença julgou improcedente o pedido do autor nos seguintes termos:

Da Condição de Deficiente

Para o deslinde da controvérsia foi determinada a produção de perícia médica.

O laudo pericial foi acostado ao evento 27, no qual o perito constatou que o autor não é portador de deficiência física ou mental, nos seguintes termos:

“Diagnóstico/CID:

   - D57 - Transtornos falciformes

 Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Congenita

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: É desde o nascimento.

 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

 Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Autor teve diagnostico principal de anemia falciforme, patologia hematológica relacionada a malformação de células do sangue que pode predispor a crises de dor. Conforme controle clínico, a doença pode permanecer assintomática por longo período, sendo de natureza cíclica, em caso de piora sintomática usualmente o quadro não é contínuo por prazo mínimo de 2 anos. Informa quadro de lesão em perna direita há 5 anos em que não encontro outra descrição exceto pela perícia administrativa. Nota-se que a lesão se encontra em bom aspecto clínico cicatricial, não constato dificuldade de marcha, informa uso de medicação apenas ácido fólico que se destina principalmente ao quadro de anemia falciforme, não informando uso diário de analgésicos ou outros medicamentos. Não constato alterações de força ou amplitude de movimento, exame psíquico sem alterações.
Considero que não há quadro compatível com impedimento de longo prazo ou incapacidade laboral no período requerido.”

A função do perito é avaliar, através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa e/ou se possui deficiência.

Na impugnação ao laudo pericial (evento 34), o autor alega que há incoerência na conclusão do perito “Como uma pessoa que já faz tratamento semanal em outro Município distante para curar uma ferida que não cicatriza há 05 anos não está impossibilitado de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Importante esclarecer que a anemia falciforme é doença genética, crônica, caracterizada pela alteração dos glóbulos vermelhos dificultando a oxigenação dos tecidos”. Outrossim, aduz que “está em acompanhamento regular com equipe multidisciplinar no HEMOES e necessita, COM FREQUENCIA, comparecer às consultas para avaliação clínica, tratamento de feridas e realização de exames, e que se encontra fazendo uso de ácido fólico. Há, também, comprovante de prescrição de morfina e outras medicações devido a dor ser refratária.”

Embora não haja adstrição ao laudo pericial, não há base probatória para este Juízo divergir da conclusão do perito judicial. Portanto, não há reparos a serem feitos à decisão administrativa.

Insta asseverar que o fato de a parte autora portar patologia, usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo não significa necessariamente a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo impeditivo à participação na sociedade.

Registro que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames médicos ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, o que não se verifica no caso concreto.

Atente-se a parte autora que não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais, uma vez que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de auxílio-doença.

Eventual diagnóstico de patologia, se não concluído como impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não será considerado para fins de concessão de benefício da prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.

Diante dessas premissas, não vislumbro que a parte autora atende aos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, o que, por si só, constitui óbice à concessão do benefício pleiteado, não havendo necessidade de se adentrar no mérito acerca do requisito objetivo (miserabilidade).

 II. Dispositivo

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

16. Para infirmar o laudo pericial, o autor deveria apresentar prova robusta de que preenche o requisito da deficiência - enfatize-se - no sentido do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. No entanto, os documentos médicos juntados no ev. 1, LAUDO12, LAUDO13 e LAUDO14, não afirmaram que condição de saúde do autor configura um quadro de deficiência. Por esse motivo, eles não são aptos para infirmar o acolhimento, pela sentença, da conclusão da perícia médica judicial, que, inclusive, confirmou o entendimento das perícias administrativas (ev. 1, PROCADM16, fls. 20-21).

17. Além disso, deve-se levar em conta, à luz do Enunciado n. 67 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que “o laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”. Os laudos médicos particulares apresentados após a realização da perícia médica judicial não podem ser considerados como prova, pois violariam o princípio do contraditório e da ampla defesa (Enunciado n. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).

18. A concessão do benefício de prestação continuada exige o preenchimento de requisitos cumulativos (deficiência e miserabilidade, no caso dos autos). A inexistência de um deles, por si só, justifica a improcedência do pedido.

19. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

20. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003869197v2 e do código CRC 50177be1.

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RECURSO CÍVEL Nº 5007744-43.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979718v2 e do código CRC 8f7885e6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007744-43.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 443, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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