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RECURSO CÍVEL Nº 5007325-23.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de juntada, no processo administrativo, dos documentos necessários para a apreciação do pedido indenização do seguro DPVAT.
Alega o recorrente, em síntese, o que segue:
“1. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXISTENTE Consta nos autos que os autores VALDEIR, ROSANGELA e GABRIELA formularam requerimento administrativo junto à seguradora. A ausência de documentos complementares não equivale à inexistência de requerimento, especialmente porque o processo foi encerrado administrativamente pela própria seguradora, demonstrando resistência ao pleito.
2. DIREITO DE SER INTIMADO PARA COMPLEMENTAÇÃO Caso se entendesse pela exigência de documentação adicional, os autores deveriam ter sido intimados a complementá-la, conforme previsto no artigo 321 do CPC, observando-se os princípios da boa-fé e do contraditório.”
VOTO
No caso do SEGURO DPVAT, é facultado ao juiz analisar a necessidade de prévio pedido administrativo para a cobrança judicial do DPVAT, de acordo com o caso concreto.
Isso porque a Quarta Turma do STJ, quando do julgamento do Resp 1.987.853/PB, reafirmou que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT, entretanto, estabeleceu que essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS- RECLAMO PROVIDO. Hipótese: ocorrência ou não de prescrição, na espécie e, necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse de agir para a ação de cobrança do seguro DPVAT.1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, durante a incapacidade absoluta, não flui o prazo prescricional. Precedentes. 1.1 A incapacidade absoluta do vitimado é incontroversa, dada a circunstância de invalidez irreversível da qual foi acometido desde o acidente automobilístico, atraindo a incidência do ditame legal constante do artigo 3º do Código Civil, antes da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 13.146/2015. 1.2 Na hipótese, a vítima, a partir do acidente ocorrido em 2011, ficou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e tal somente foi remediado no ano de 2015, pela via da ação de interdição, quando da averbação da curatela provisória, posteriormente tornada definitiva, momento a partir do qual tem início o prazo prescricional, dada a adequada representação legal exercida pela curadora. 1.3 A primeira demanda judicial - intentada pela companheira em nome próprio - em nada influencia a contagem do lapso temporal, pois sequer seria possível cogitar, contra quem estava absolutamente incapaz e sem a devida representação, que o exercício do direito por terceiro, ainda que interessado, pudesse dar início ao prazo prescricional para a cobrança do seguro DPVAT. 1.4 Ademais, tal ação não foi triangularizada, tendo sido extinta, in limine, por ilegitimidade ativa, motivo pelo qual não há como falar tivesse sido exercida, desde então, a pretensão de cobrança do seguro. 2. O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. 2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo, notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática ocorrida em 2011 (acidente). 3. Recurso especial provido. (RE 1.987.853 – PB, RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI, DJ 14/06/2022).
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021).
Na presente ação, consta na inicial que o acidente ocorrido ocasionou a morte de Vando Correa, irmão dos autores, havendo alegação de negativa no pagamento do seguro pela via administrativa.
Ocorre que não houve juntada dos documentos necessários para apreciação do processo pela CAIXA, constando no processo que “O pedido não foi aprovado devido aos documentos apresentados não atenderem à pendência cadastrada. Caso deseje realizar nova solicitação, reúna a documentação completa e cadastre novo pedido dentro do prazo previsto em Lei.” – EVENTO 13, doc.2, p.1.
O autor não comprovou que juntou no processo administrativo os documentos solicitados pela CAIXA.
Deste modo, esse juízo não tem como analisar a motivação da recusa ou resistência na concessão do seguro DPVAT.
Diante do exposto, mantenho a sentença prolatada.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, diante da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003887745v2 e do código CRC d8cbe2cf.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/08/2025, às 18:49:29