Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002742-95.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL, visando o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento do FIES, em virtude do efetivo labor como médico no combate à pandemia do COVID 19, através do SUS.

A sentença que julgou procedente a ação para “assegurar ao autor o direito ao benefício do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil sob n.º 06.4608.185.0003508-53 bem como a suspensão da cobrança no período decorrrente, em razão do trabalho no combate à pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no período de fevereiro de 2020 a  abril de 2022 (encerramento do estado de emergência). Condeno, ainda, à consolidação do saldo devedor para fins de abatimento a partir do mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, com recálculo do valor das parcelas devidas, assim como ao abatimento, do saldo devedor total, de eventuais valores que foram indevidamente pagos pela parte autora em decorrência da não aplicação do abatimento concedido nestes autos.”

O FNDE recorreu alegando ilegitimidade passiva, “já que não figura como agente financeiro do contrato da parte adversa e o preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento seja de 1% do saldo devedor consolidado a cada mês - contratos até 2º semestre de 2017, seja de 50% do saldo mensal devido, por período trabalhado, não foram analisados inicialmente pelo Ministério da Saúde. Deve, pois, ser excluído da lide, considerando o que dispõe o art.15-L da Lei nº 10.260/01 e o art.485, inciso VI, do CPC.” No mérito, afirma que o pedido do autor é improcedente.

A UNIÃO também alega ilegitimidade passiva, tendo em vista que o FIES é gerido pelo FNDE desde 2010. Afirma preliminar de suspensão do processo até a pacificação da matéria pela TNU no tema representativo n. 372 (PEDILEF N. 5003645-46.2022.4.04.7010/PR). No mérito, alega improcedência do pedido por ausência de normatização específica sobre o tema e ausência de comprovação de cumprimento de jornada semanal de 40 horas no SUS.

VOTO

Ao início, afasto a tese de ilegitimidade das rés, pois cabe a cada um delas, dentro de suas atribuições, atuar para que o abatimento seja implementado, de modo que à União, através do Ministério da Saúde, e em concerto com o FNDE, cabe viabilizar, de ofício, o registro do requerimento do autor, bem como repassar as informações e documentos necessários ao Banco operador para que este, na condição de agente financeiro, implemente o abatimento do saldo devedor, o recálculo das parcelas e as amortizações extraordinárias acima citadas. 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DA UNIÃO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO AO ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA PANDEMIA DA COVID-19. DATA DE VALIDADE . 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a superveniência da Lei 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que envolvem contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. No mais, embora o FIES seja administrado pelo FNDE, a jurisprudência desta Corte e do STJ reconhecem a existência de interesse da União para figurar no polo passivo . 2. Comprovados os requisitos previstos no inciso III do art. 6ºB da Lei 10.260/2001, dada a atuação como médico no enfrentamento da pandemia de COVID-19, deve ser concedido o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES . 3. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração da Lei 10.260/2001 pela Lei 14.024/2020, não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento . 4. A emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 foi reconhecida pela Portaria/MS 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22/05/2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria/MS 913, de 22/04/2022, até quando deve ser deferido o abatimento. 5. Comprovados os requisitos previstos no art . 6º- B, II e III, da Lei 10.260/2001, dada a atuação como médico em ambiente hospitalar no enfrentamento da pandemia de COVID-19, deve ser concedido o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50071196320244047201 SC, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2025)

Afasto, também, a alegação de suspensão do processo, pois o TEMA 372 da TNU encontra-se julgado e com a seguinte tese firmada “O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).”

Acerca da matéria, a Lei nº 10.620/2001, em seu art. 6ª-B, inciso III estabelece que o FIES poderá abater mensalmente 1% do saldo devedor consolidado de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

 No caso em exame, o documento do EVENTO 1, doc.6 atesta que a parte trabalhou como médico em Unidades de Saúde no período da pandemia.

Assim, entendo comprovado o requisito do inciso III do art. 6-B da Lei nº 10.260/2001 para concessão do abatimento pleiteado, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência da demanda, cujos fundamentas fazem parte deste julgado:

Pois bem. Nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei 14.024/2020, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.".

Convém ressaltar que a Lei 14.024/2020, ainda não foi regulamentada, carece portanto, o referido inciso, de norma que o regulamente.

Por sua vez, a ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes.

Assim, diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.

No caso dos autos, a parte autora afirma que durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), causada pela pandemia da Covid-19, atuou diretamente no atendimento da população por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Para fazer prova desta alegação, colacionou o seu histórico profissional – CNES  (evento 1, ANEXO6). 

Portanto, resta comprovado o labor durante o período da pandemia da COVID-19, de forma ininterrupta, por mais de 6 (seis) meses.

Também houve a comprovação de que a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 durou de 03/02/2020 a 22/04/2022, consoante se extrai, expressamente, de portarias publicadas pelo Ministério da Saúde (PORTARIA Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020 e PORTARIA Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022).

Sobre o tema em debate, segue a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde /FIES. 4. Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito. Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-4 - AI: 50122944420234040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI 10.260/2001. PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA. 1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). Ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 2. Sobre a falta de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, a quem caberia apreciar o pedido antes do envio ao FNDE, não procede para efeito de afastar interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia. Eventual falta ou equívoco no endereçamento do pedido não obsta o suprimento judicial, especialmente quando notória a resistência à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo. 3. Cabível desconto de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, pois comprovada a participação da parte autora no âmbito do Sistema Único de Saúde como integrante da equipe médica durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 6º-B, II, da Lei 10.260/2001, cuja regulamentação não se exige para efeito de efetivação do benefício legal. 4. Não cabe, contudo, cogitar de ampliação dos termos da lei para além do expressamente contemplado a partir do Decreto Legislativo 06/2020. Ainda que a pandemia de Covid-19 tenha, de fato, permanecido grave por muitos meses subsequentes, como revelado pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde, que vigorou até abril/2022, não é este o único aspecto a ser considerado. O abatimento de saldo devedor de contratos de financiamento estudantil, caso ampliado para período além do previsto expressamente pela norma que autorizou o benefício, acarretaria grave desequilíbrio financeiro sobre o programa, restando evidente a inadequação hermenêutica, normativa e técnica para adoção de tal solução. 5. Pela sucumbência recursal, as corrés apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelações desprovidas.(TRF-3 - ApCiv: 50006982420224036112 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2023)

Desse modo, verifica-se que a parte autora, nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.".

Destarte, concluo que a parte autora cumpriu, de forma satisfatória, com o seu ônus probatório (Art. 373, I, CPC), comprovando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício do abatimento do valor de FIESMED, como pretendido, bem como a suspensão da cobrança no período decorrrente, sendo, assim,  a procedência do pedido medida que se impõe.

Custas ex legis. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, para cada um, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Voto por negar provimento aos recursos, nos termos supra.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002742-95.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979754v2 e do código CRC 63f6ddcd.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002742-95.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 465, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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