Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5025028-79.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento do FIES, em virtude do efetivo labor como médico no combate à pandemia do COVID 19, através do SUS.
A sentença que julgou procedente a ação para “condenar os réus, observadas as respectivas atribuições, a implementarem o abatimento mensal de 1,00% previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, relativamente ao contrato indicado na inicial, no período de abril/2020 a maio/2022, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC.”
O FNDE recorreu alegando ilegitimidade passiva, “já que não figura como agente financeiro do contrato da parte adversa e o preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento seja de 1% do saldo devedor consolidado a cada mês - contratos até 2º semestre de 2017, seja de 50% do saldo mensal devido, por período trabalhado, não foram analisados inicialmente pelo Ministério da Saúde. Deve, pois, ser excluído da lide, considerando o que dispõe o art.15-L da Lei nº 10.260/01 e o art.485, inciso VI, do CPC.” No mérito, afirma que o pedido do autor é improcedente.
A UNIÃO também alega ilegitimidade passiva, tendo em vista que o FIES é gerido pelo FNDE desde 2010. No mérito, alega improcedência do pedido por ausência de normatização específica sobre o tema e ausência de comprovação de cumprimento de jornada semanal de 40 horas no SUS.
VOTO
Ao início, afasto a tese de ilegitimidade das rés, pois cabe a cada um deles, dentro de suas atribuições, atuar para que o abatimento seja implementado, de modo que à União, através do Ministério da Saúde, e em acordo com o FNDE, cabe viabilizar, de ofício, o registro do requerimento do autor, bem como repassar as informações e documentos necessários ao Banco operador para que este, na condição de agente financeiro, implemente o abatimento do saldo devedor, o recálculo das parcelas e as amortizações extraordinárias acima citadas.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DA UNIÃO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO AO ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA PANDEMIA DA COVID-19. DATA DE VALIDADE . 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a superveniência da Lei 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que envolvem contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. No mais, embora o FIES seja administrado pelo FNDE, a jurisprudência desta Corte e do STJ reconhecem a existência de interesse da União para figurar no polo passivo . 2. Comprovados os requisitos previstos no inciso III do art. 6ºB da Lei 10.260/2001, dada a atuação como médico no enfrentamento da pandemia de COVID-19, deve ser concedido o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES . 3. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração da Lei 10.260/2001 pela Lei 14.024/2020, não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento . 4. A emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 foi reconhecida pela Portaria/MS 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22/05/2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria/MS 913, de 22/04/2022, até quando deve ser deferido o abatimento. 5. Comprovados os requisitos previstos no art . 6º- B, II e III, da Lei 10.260/2001, dada a atuação como médico em ambiente hospitalar no enfrentamento da pandemia de COVID-19, deve ser concedido o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50071196320244047201 SC, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2025)
Acerca da matéria, a Lei nº 10.620/2001, em seu art. 6ª-B, inciso III estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, 1% do saldo devedor consolidado, de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
No caso em exame, as declarações do EVENTO 1, docs.9 e 10 atestam que a parte trabalhou como médica nas Secretarias Municipais de Saúde de Vitória e de Cariacica – SUS, nos períodos de 27/04/2020 à 30/12/2021 e de 12/2021 a 05/2022.
Assim, entendo comprovado o requisito do inciso III do art. 6-B da Lei nº 10.260/2001 para concessão do abatimento pleiteado, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência da demanda, cujos fundamentos fazem parte deste julgado:
Mérito.
Pois bem. Nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei 14.024/2020, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.".
Convém ressaltar que a Lei 14.024/2020, ainda não foi regulamentada, carece portanto, o referido inciso, de norma que o regulamente.
Por sua vez, a ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.
No caso dos autos, analisando a documentação anexa, verifica-se que a parte autora exerceu a atividade de Médico atuando na linha de frente contra a covid-19, apresentando declarações dos diretores clínicos dos hospitais onde atuou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (evento 1, DOC9; evento 1, DOC10), bem como o extrato de Histórico Profissional do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) (evento 1, DOC5), comprovando o tempo laborado no Sistema único de Saúde (SUS). Também comprovou ter diligenciado para encaminhar seu pedido administrativo, apesar das falhas na plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento (evento 1, DOC12).
Por certo, o erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício não fora sequer apreciado, sob o argumento da inexistência de regulamentação.
Sobre o tema em debate, segue a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde /FIES. 4. Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito. Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-4 - AI: 50122944420234040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI 10.260/2001. PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA. 1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). Ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 2. Sobre a falta de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, a quem caberia apreciar o pedido antes do envio ao FNDE, não procede para efeito de afastar interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia. Eventual falta ou equívoco no endereçamento do pedido não obsta o suprimento judicial, especialmente quando notória a resistência à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo. 3. Cabível desconto de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, pois comprovada a participação da parte autora no âmbito do Sistema Único de Saúde como integrante da equipe médica durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 6º-B, II, da Lei 10.260/2001, cuja regulamentação não se exige para efeito de efetivação do benefício legal. 4. Não cabe, contudo, cogitar de ampliação dos termos da lei para além do expressamente contemplado a partir do Decreto Legislativo 06/2020. Ainda que a pandemia de Covid-19 tenha, de fato, permanecido grave por muitos meses subsequentes, como revelado pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde, que vigorou até abril/2022, não é este o único aspecto a ser considerado. O abatimento de saldo devedor de contratos de financiamento estudantil, caso ampliado para período além do previsto expressamente pela norma que autorizou o benefício, acarretaria grave desequilíbrio financeiro sobre o programa, restando evidente a inadequação hermenêutica, normativa e técnica para adoção de tal solução. 5. Pela sucumbência recursal, as corrés apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelações desprovidas.(TRF-3 - ApCiv: 50006982420224036112 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2023)
Desse modo, verifica-se que a parte autora, nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.".
Ressalta-se, entretanto, que o inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei 14.024/2020, é expresso ao autorizar o abatimento em questão aos médicos “que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
O referido Decreto reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020, em decorrência da pandemia de Covid-19.
Impende registrar que antes de 20 de março de 2020, fora declarado, por meio da Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em razão da mesma pandemia.
Por sua vez, em 22/04/2022, porém, a Portaria GM/MS nº 913, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrada em vigor, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid-19, revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020.
Assim, em vista do exposto, o abatimento de 1% (um por cento), para os médicos na situação de que trata o inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 – caso do autor –, deve ser referente ao período em que o demandante trabalhou na linha de frente da Covid, iniciando-se em abril de 2020, conforme declaração (evento 1, DOC10), e encerrando-se na data em que teve fim o estado de emergência, ou seja, 22/05/2022, considerando se o prazo de 30 (trinta) dias antes mencionado. Pela mesma razão, o desconto não abrange os meses subsequentes à data da mencionada declaração.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus, observadas as respectivas atribuições, a implementarem o abatimento mensal de 1,00% previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, relativamente ao contrato indicado na inicial, no período de abril/2020 a maio/2022, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC”.
Custas ex legis. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, para cada um, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Voto por negar provimento aos recursos, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003880267v4 e do código CRC 2a867f7f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/08/2025, às 18:49:31