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RECURSO CÍVEL Nº 5001863-91.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Em suas razões, pleiteia o benefício desde 08/10/2019 até 20/01/2021, tendo o laudo pericial reconhecido patologias, mas concluído pela inexistência de incapacidade laboral. A recorrente afirma que apresentou documentos médicos que contradizem a conclusão pericial e atualmente recebe o BPC-LOAS, buscando valores retroativos. Argumenta que a decisão de primeira instância desconsiderou provas que demonstram sua incapacidade e não analisou adequadamente seu contexto socioeconômico. Ao final, pede a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária com pagamento das parcelas retroativas desde 08/10/2019 até 10/05/2021.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
A parte autora alegou que “requereu em 08/10/2019 o benefício por incapacidade temporária (auxilio doença) NB 629.865.563-1, todavia, fora INDEFERIDO, por entender a Autarquia que não foi constada a incapacidade laborativa da Requerente.” (evento 1, INIC1, fl. 2).
Em 30/10/2024, a parte autora foi avaliada por médico especialista em medicina do trabalho. Na oportunidade, o perito informou diagnóstico de transtorno depressivo recorrente (CID F33), fibromialgia (CID M79.7) e enxaqueca sem aura (enxaqueca comum) (CID G43.0), mas negou a existência de incapacidade para o trabalho (evento 23, LAUDPERI1).
A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese, que este diverge das demais provas produzidas, as quais se tratam de exames e laudos emitidos por profissional médico que a acompanha, que o perito não teria levado em consideração suas condições pessoais, bem como requereu a intimação do perito para responder a quesitos complementares (evento 32).
Indefiro o requerimento de intimação do perito para responder aos quesitos complementares formulados pela autora, uma vez que o expert já respondeu no laudo pericial ter levado em conta laudos/relatórios médicos apresentados pela autora. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Ademais, só é indispensável a análise das condições pessoais do segurado quando houver sido reconhecida incapacidade parcial para o trabalho. Esse entendimento está implícito na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. A análise das condições pessoais pode, no máximo, servir para descartar a possibilidade de reabilitação profissional, autorizando, por consequência, a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando estiver reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho. Em contrapartida, quando negada incapacidade para o trabalho em qualquer grau, o exame das condições pessoais não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração da prova pericial. Não tem cabimento deferir benefício por incapacidade levando-se em consideração apenas aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais do requerente, se não foi constatada nenhuma limitação funcional pelo perito. De acordo com a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Vale destacar que a autora não encontra-se aposentada, no sentido técnico da palavra, como alegou na petição do evento 32. A autora é beneficiária de benefício de prestação continuada de amparo à pessoa idosa desde 20/01/2021 (evento 17, OUT2). A concessão dessa espécie de benefício, de natureza assistencial, à pessoa idosa requer o preenchimento de requisitos próprios, conforme dispõe a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), que não se confundem com aqueles atinentes aos benefícios por incapacidade, de natureza previdenciária, previstos na Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social).
Para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
Como não ficou provada a incapacidade para o trabalho, a autora não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) nem à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. A perícia médica judicial realizada na autora atestou que ela, embora sofresse de transtorno depressivo recorrente, fibromialgia e enxaqueca sem aura (enxaqueca comum), não estava incapacitada para o trabalho, porque “não foram identificados sinais ou sintomas incapacitantes” (ev. 23, LAUDPERI1).
6. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
7. Para infirmar o laudo da perícia judicial, a autora precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega. Entretanto, não foi esse o caso, visto que os laudos médicos particulares que juntou aos autos no ev. 1, LAUDO7 e LAUDO9, já foram considerados pela perícia médica judicial e não foram tidos como suficientes para demonstrar efetivamente um quadro de incapacidade laborativa. Desse modo, não são capazes de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença, e condizentes com a conclusão da perícia médica administrativa (ev. 7, LAUDO1).
8. Assim, considerando que a recorrente não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
9. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003872464v2 e do código CRC af37e032.
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Data e Hora: 13/08/2025, às 18:49:30