Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5009061-57.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão deste Relator, que manteve o entendimento anteriormente adotado nos autos do processo n.º 5032686-57.2024.4.02.5001, no sentido de delimitar subjetiva e objetivamente a lide, excluindo a União e os pedidos formulados em face dela.
2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que, embora reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda e declinada a competência para a Justiça Estadual, a decisão interlocutória lhe teria causado prejuízos, motivo pelo qual requer sua reforma, seja pelo próprio juízo prolator, seja por esta instância revisora. Afirma, ainda, que, conforme o Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil S/A apenas possui legitimidade passiva em casos de desfalques ou má aplicação dos rendimentos, o que não seria a hipótese dos autos, uma vez que o autor pleiteia apenas a alteração dos índices de correção monetária. Ao final, requer o provimento do recurso.
3. As partes foram devidamente intimadas, mas não se manifestaram.
VOTO
4. O recurso foi interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC e é tempestivo.
5. Na petição inicial do processo n.º 5032686-57.2024.4.02.5001, o autor alegou expressamente que:
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
6. Diante disso, conforme consignado na decisão agravada, o pedido formulado na inicial fundamenta-se em alegações de má administração por parte do Banco do Brasil S/A das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de juros e correção monetária. Nessas situações, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 — de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC —, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo a União parte ilegítima. Assim, resta afastada a competência da Justiça Federal, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União.
7. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003905685v2 e do código CRC f864eab3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 13/08/2025, às 18:49:29