Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5009061-57.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão deste Relator, que manteve o entendimento anteriormente adotado nos autos do processo n.º 5032686-57.2024.4.02.5001, no sentido de delimitar subjetiva e objetivamente a lide, excluindo a União e os pedidos formulados em face dela.

2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que, embora reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda e declinada a competência para a Justiça Estadual, a decisão interlocutória lhe teria causado prejuízos, motivo pelo qual requer sua reforma, seja pelo próprio juízo prolator, seja por esta instância revisora. Afirma, ainda, que, conforme o Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil S/A apenas possui legitimidade passiva em casos de desfalques ou má aplicação dos rendimentos, o que não seria a hipótese dos autos, uma vez que o autor pleiteia apenas a alteração dos índices de correção monetária. Ao final, requer o provimento do recurso.

3. As partes foram devidamente intimadas, mas não se manifestaram.

VOTO

4. O recurso foi interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC e é tempestivo.

5. Na petição inicial do processo n.º 5032686-57.2024.4.02.5001, o autor alegou expressamente que:

O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.

6. Diante disso, conforme consignado na decisão agravada, o pedido formulado na inicial fundamenta-se em alegações de má administração por parte do Banco do Brasil S/A das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de juros e correção monetária. Nessas situações, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 — de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC —, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo a União parte ilegítima. Assim, resta afastada a competência da Justiça Federal, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União.

7. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.



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Documento:500003979905
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5009061-57.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5009061-57.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 548, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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