Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001465-44.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo. Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita permanentemente de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que as condições pessoais e sociais do autor inviabilizam o desempenho de atividades alternativas ou a reabilitação profissional.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente desde a DIB, em 01/02/2024. Subsidiariamente, pugna pela reavaliação médica periódica do autor, para que se observe sua situação clínica.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE44 anos
PROFISSÃOTrabalhador rural
ESCOLARIDADEEnsino fundamental completo
DOENÇA(S)Lumbago com Ciática   (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER01/02/2024

 

VOTO

Consta, no evento 1, DOC14, que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 01/02/2024, o qual foi indeferido administrativamente (NB 647.685.043-5).

A perícia judicial (evento 21, DOC1), elaborada em 13/06/2024, por médico especialista em Medicina do Trabalho, concluiu que a parte autora é portadora de "Lumbago com Ciática" e estava incapacitada total e temporariamente para o trabalho habitual.

No exame físico, registrou:

-Ausencia de edemas periféricos.
-Ausencia de sinais flogísticos ou aumentos articulares.
-Mobilidade articular mantida, referindo dor lombar à flexão.
-Musculatura trófica e simétrica, com tônus normal.
-Força muscular mantida.
-Coluna cervical: mobilidade mantida.
-Coluna torácica: sem restrição de movimentos.
-Coluna lombossacral: mobilidade mantida, dolorosa à flexão, Lasegue positivo à esquerda.
-Reflexos neuromusculares normorreativos.

Destacou o perito que a doença torna o periciado inapto, pois há sinais clínicos de radiculopatia comprometendo membro inferior esquerdo. Informou que desde o requerimento administrativo o autor já estava incapaz e que não há indicação cirúrgica pelo médico assistente até o momento. Afirma que a retomada da aptidão laboral do autor era estimada até 12/12/2024, considerando o prazo de cento e oitenta dias a contar da data da perícia judicial. 

Pela leitura do parecer do perito, nota-se que respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que a parte autora se encontra temporariamente sem condições de trabalhar.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e,  consoante o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais,  poderá proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.

Isso porque, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade permanente da parte autora.

Com efeito, o laudo de evento 1, DOC6, subscrito em 11/05/2023, não é contemporâneo à DER. Além disso, embora ateste a existência de doença, não sinaliza incapacidade total e definitiva para o labor ou incapacidade omniprofissional, limitando-se a afirmar inaptidão por tempo indeterminado de forma genérica, sem apontar quais seriam as limitações funcionais.

A respeito dos demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.), estes são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, como o fez o perito, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Ademais, as doenças que acometem a recorrente são revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a existência da incapacidade permanente.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade laborativa total e definitiva, situação não verificada na hipótese dos autos.

Enquanto houver tratamento e possibilidade de reversão do quadro incapacitante, o benefício devido é o benefício por incapacidade temporária.

A parte autora afirma que, além do exame médico, também devem ser analisadas suas condições sociais. Contudo, o laudo pericial não atestou haver incapacidade de natureza parcial e definitiva, pressuposto da aplicação da Súmula 47 da TNU. Assim, não é o caso de se analisar se as condições pessoais e sociais da parte autora ensejariam a aposentadoria por incapacidade permanente (PRECEDENTE 5009544-26.2021.4.02.5002 desta TR/ES).

Com isso, concluo que a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.

Ademais, uma vez que a incapacidade temporária pressupõe a possibilidade de a parte autora retornar ao exercício de seu trabalho habitual, não há que se falar em reabilitação profissional.

Por fim, é incabível o pedido de que se determine a reavalição médica periódica, uma vez que, caso a parte autora ainda se sinta inapta, pode realizar pedido de prorrogação do auxílio administrativamente, conforme oportunizado na sentença. Logo, indefiro o pleito subsidiário.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003865152v30 e do código CRC bc01ce8c.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/08/2025, às 17:13:24

 


 



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Documento:500003979933
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RECURSO CÍVEL Nº 5001465-44.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003979933v2 e do código CRC 1a49d1b3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001465-44.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, na sequência 563, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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