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RECURSO CÍVEL Nº 5011065-98.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, objetivando o reconhecimento de exercício de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que faz ao reconhecimento de atividade especial de 01/09/1993 a 03/01/2018 e de 01/12/2018 a 31/10/2024, afirmando que a exposição ao frio e, ainda que de forma indireta, a agentes biológicos são elementos inerentes às atribuições desempenhadas por açougueiros, em razão do ingresso frequente em câmaras frigoríficas e o contato direto com carnes cruas, tornando tais exposições indissociáveis do exercício da atividade, caracterizando a especialidade do labor nos termos da legislação previdenciária. Aponta que o conceito de habitualidade e permanência não pressupõe exposição ao agente nocivo durante todos os momentos da jornada de trabalho. Argumenta que o que deve ser aferido é se a exposição ao agente nocivo é indissociável do exercício da função, ainda que não ocorra de forma contínua durante toda a jornada, assinalando que, em se tratando de exposição habitual, reiterada e vinculada diretamente à prestação do serviço, presume-se a permanência nos moldes do art. 65 do Decreto 3.048/1999. Assevera que o PPP apresentado demonstra a exposição a agentes insalubres.
Requer o reconhecimento de exercício de tempo especial de 01/09/1993 a 03/01/2018 e de 01/12/2018 a 31/10/2024, para fins de conversão em tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos desde a DER em 13/06/2024 (ou a sua reafirmação).
Sem contrarrazões.
VOTO
O autor busca o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido de 01/09/1993 a 03/01/2018 e de 01/12/2018 a 31/10/2024 e, para tanto, apresentou o PPP de , fl. 1, demonstrando que laborou como AÇOGUEIRO em açougue e esteve exposto a FRIO com temperatura inferior a 12 °C e a AGENTES BIOLÓGICOS, de forma habitual/permanente. Consta que as atividades consistiam em "realizar o recebimento de carne e organização das mesmas no freezer e câmara fria, após cortar; desossar e temperar conforme a necessidade; realizar a limpeza e higienização do local de trabalho (mesa, bancada, equipamentos e utensílios do açougue; atender balcão". Consta também o uso de EPI eficaz.
Agentes biológicos
A respeito da exposição a agentes biológicos, a sentença bem analisou a almejada especialidade conforme os fundamentos a seguir:
"Já com relação à exposição a agentes biológicos, necessário destacar inicialmente que a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, de forma similar às legislações pretéritas (código 1.3.4 do anexo do Decreto 83.080/79, código 1.3.2 do anexo do Decreto 53.831/64 e código 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97). Com efeito, no que concerne aos agentes biológicos, prevê o citado decreto, nos itens 3.0.0 e 3.0.1:
“3.0.0. BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo”.
Referido rol de atividades é meramente exemplificativo, de forma que é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos quando os serviços prestados não são aqueles antes descritos. Além disso, vale registrar que a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos restam caracterizadas quando a exposição se mostra indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo. Nesse sentido, eis o entendimento da TNU:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 205. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS FORA DE AMBIENTE HOSPITALAR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO. TESE FIRMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A APOSENTADORIA ESPECIAL TEM POR PRINCÍPIO A COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR PELA DIMINUIÇÃO DE SUA SAÚDE OU RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. 2. LEGISLAÇÃO QUE EVOLUIU PARA DETERMINAR O CABIMENTO DO BENEFÍCIO AO SEGURADO QUE COMPROVA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, QUÍMICOS, BIOLÓGICOS OU SUA ASSOCIAÇÃO. 3. AGENTES BIOLÓGICOS SEMPRE FORAM TRATADOS NA LEGISLAÇÃO COMO NOCIVOS E RELACIONADOS A ATIVIDADES EM AMBIENTE HOSPITALAR OU SE CUIDADO À SAÚDE, TRATAMENTO DE ANIMAIS INFECTADOS, TRABALHO COM CADÁVERES OU EM GALERIAS, FOSSAS E ESGOTOS. 4. ROL DE ATIVIDADES QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO EXEMPLIFICATIVO, DENOTANDO A NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO A MICROORGANISMOS OU PARASITAS INFECTOCONTAGIOSOS E SUAS TOXINAS EM UM AMBIENTE EM QUE HAJA RISCO AUMENTADO DE CONTÁGIO. 5. TESE FIRMADA: A) PARA RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE TEMPO LABORADO EM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO É NECESSÁRIO O DESENVOLVIMENTO DE UMA DAS ATIVIDADES ARROLADAS NOS DECRETOS DE REGÊNCIA, SENDO REFERIDO ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO; B) ENTRETANTO, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO EM CONCRETO DA EXPOSIÇÃO A MICROORGANISMOS OU PARASITAS INFECTOCONTAGIOSOS, OU AINDA SUAS TOXINAS, EM MEDIDA DENOTATIVA DE QUE O RISCO DE CONTAMINAÇÃO EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO ERA SUPERIOR AO RISCO EM GERAL, DEVENDO, AINDA, SER AVALIADO, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA, SE TAL EXPOSIÇÃO TEM UM CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA (TEMA 211/TNU). 6. RECURSO PROVIDO.” (destaquei)
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500012-70.2015.4.05.8013, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)
Assim, o reconhecimento da atividade como especial condiciona-se à comprovação da exposição do segurado a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, devendo tal exposição ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
No presente caso, a exposição do autor a agentes biológicos decorre do contato com animais destinados ao consumo. Presume-se, portanto, que se tratava, em geral, de animais saudáveis, o que descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária.
De fato, ainda que o contato com algum animal infectado ocorresse eventualmente, tal hipótese deve ser vista como exceção à regra geral, acerca da higidez dos animais destinados ao consumo. Nesse sentido, mutatis mutandis:
"Tratando-se de funcionário em estabelecimentos rurais destinados à produção de leite e de carne para consumo humano, prevalece a conclusão de que o autor, em regra, trabalhava com animais saudáveis, sendo a existência de animais portadores de agentes infecto-contagiosos apenas potencial (5008434-27.2013.4.04.7003, TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCUS HOLZ, julgado em 25/02/2016)."
Logo, não vislumbro hipótese de incremento da probabilidade de contágio, diretamente associada às atividades laborais, o que afasta a especialidade das condições de trabalho (Tema 211 da TNU)."
Com efeito, embora o LTCAT/PPP informe a exposição a agentes biológicos, em razão de contato com carnes, sangue e ossos de animais, o autor desenvolvia o contato com carne, sangue e ossos de animais fornecidos ao consumo humano, os quais já passaram por inspeção sanitária. O Anexo 14 da NR-15 faz referência ao contato com carnes, sangue, ossos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, que não é o caso dos autos.
Dessa forma, rejeito a pretensão recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos.
Frio
A respeito de exposição a "frio", cumpre registrar que, até 28/4/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, de modo que, pelo código 1.1.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964, prevê o agente agressivo FRIO como gerador de insalubridade para a realização de "operações em locais com temperatura excessivamente baixa (inferior a 12 °C), capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais", exemplificando o "trabalhador na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros". O Decreto 83.080/1979 também manteve o frio como agente nocivo (código 1.1.2), todavia, retirou a informação acerca da temperatura, apenas associando a exposição ao frio em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
A NR15 – Anexo 9, por sua vez, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.
Registre-se que, segundo a jurisprudência, a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997. Todavia, no caso em exame, a permanência, em relação ao agente físico frio, não deve ser considerada porque as atividades principais se dão fora da câmara fria.
Nesse sentido, este TRF2:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL. FRIO. AÇOUGUEIRO. NÃO PREEENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que, julgando seu pedido parcialmente procedente, condenou o INSS ao cômputo de determinados períodos contributivos e afastou o reconhecimento da especialidade do período laborado exposto ao agente nocivo frio, concluindo pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o período postulado não pode ser reconhecido como especial, vez que, as atividades exercidas na função de "açougueiro", em que as atividades principais se dão fora da câmara fria, não submetiam o autor à exposição de agentes nocivos que justifiquem o enquadramento em atividade especial.
3. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não preenchidos.
4. Hipótese de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.
5. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TRF2 , Apelação Cível, 5012041-95.2021.4.02.5104, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 11/09/2023, DJe 21/09/2023)
Além disso, consta o uso de EPI eficaz.
Dessa forma, deve ser rejeitada a almejada especialidade por exposição a frio.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003878161v28 e do código CRC 3e7b52bd.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/08/2025, às 17:13:30