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RECURSO CÍVEL Nº 5037307-97.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de serviço especial, os períodos de: 11.6.1988 a 2.4.2007, prestado à Recape Recauchutora de Pneus Ltda. e 1.10.2010 a 30.4.2013, prestado à VD Pneus Ltda.; e
b) implantar benefício previdenciário de Aposentadoria a contar da DER em 19.7.2024 (NB: 189.973.235-4), seguindo a regra anterior a Reforma da Previdência pela EC 103/2019 (aposentadoria por tempo de contribuição integral), ou de acordo com a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, à escolha do autor, pagando as parcelas retroativas desde então."
Em suas razões recursais (), a parte recorrente alega, em síntese, que, no período de 01/10/2010 a 20/04/2013, não houve a utilização da metodologia prevista na legislação para a apuração do agente ruído, qual seja, a NHO-01 da FUNDACENTRO.
Contrarrazões da parte autora.
VOTO
A sentença reconheceu o exercício de tempo especial impugnado de 01/10/2010 a 30/04/2013 por exposição a ruído com base no PPP de , que demonstra a exposição a ruído de 91,42 dB(A), o qual foi apurado por meio da técnica prevista na "NR-15 ANEXO" e na "NHO-01".
Como se observa, o documento sinaliza que foi utilizada como técnica para medição do ruído a NHO-01 da FUNDACENTRO, estando de acordo com as alterações introduzidas no art. 68 do Decreto n.º 3.048/1999 e com a Instrução Normativa INSS n. 77, de 21/1/2015.
Registre-se que o Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003876994v8 e do código CRC bbe37a3e.
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Data e Hora: 13/08/2025, às 17:13:28