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RECURSO CÍVEL Nº 5004280-51.2023.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, no seguinte sentido:
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 636.160.600-0, desde 01/04/2022 (dia seguinte à cessação), com DCB fixada em 30/06/2022, bem como, conceder o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde 07/12/2023, e determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, com o pagamento de valores atrasados. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a parte autora não realizou pedido de prorrogação do benefício NB 636.160.600-0, de modo que não faz jus ao restabelecimento do benefício cessado em 31/03/2022 por ausência de interesse de agir. Aduz que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo. Pontua que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja fixada a DIB a partir de 07/12/2023.
Contrarrazões da parte autora afirmando ser desnecessário o pedido de prorrogação do benefício.
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo concessão de benefício por incapacidade. Em sua petição inicial, foi clara ao trazer que houve a cessação do benefício NB 636.160.600-0 em 31/03/2022 e posterior requerimento do auxílio NB 639.940.194- 5, que foi indeferido (, fl. 2). Assim, não houve menção a qualquer pedido de prorrogação do primeiro benefício concedido.
Nesse sentido, foram juntadas a carta de concessão , constando a cessação do auxílio em 31/03/2022, bem como a carta de indeferimento do pleito feito em 19/07/2022 (). Portanto, a parte autora não relatou nem demonstrou que houve pedido de prorrogação do benefício NB 636.160.600-0.
Verifica-se que tal ausência foi impugnada pela autarquia em sua contestação de . Na peça, trouxe que o interesse de agir só estaria demonstrado mediante apresentação de "[...] documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, sem os quais o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito."
Todavia, decisão de mérito foi proferida () e os embargos do INSS foram rejeitados ().
Portanto, o ponto controvertido diz respeito à existência de interesse de agir em ter discutido judicialmente qualquer benefício por incapacidade no lapso entre a cessação do primeiro benefício, em 31/03/2022, e o indeferimento do auxílio requerido em 19/07/2022.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário (RE 631.240/MG - Tema nº 350):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)
Outrossim, pela leitura da Comunicação de decisão (), nota-se que o autor foi advertido pelo órgão previdenciário de que o benefício seria cessado em 31/03/2022 e que seria possível requerer sua prorrogação:
Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 19/08/2021, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 31/03/2022. Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (31/03/2022), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação. A partir de 31/03/2022 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. O requerimento de Solicitação de Prorrogação poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço meu.inss.gov.br ou uma Agência da Previdência Social - APS. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15.
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu de tal ônus (solicitar a prorrogação e o agendamento de novo exame médico-pericial), requerendo nos embargos de a concessão de benefício por incapacidade por período em que não houve prévio pedido administrativo e consequente negativa da autarquia. Tal inércia da parte autora afasta seu interesse de agir em ver discutido judicialmente o direito a qualquer auxílio por incapacidade em momento pretérito ao indeferimento do benefício 639.940.194- 5, em 19/07/2022.
Além disso, em 17/03/2022, foi julgado o Tema n. 277 pela TNU (PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE), sendo fixada a seguinte tese:
“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.”
Pelo exposto, deve ser reformada a sentença, para indeferir o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 636.160.600-0, desde 01/04/2022 até 30/06/2022, à míngua de interesse de agir (art. 485, I, CPC).
Ressalta-se que a falta de interesse de agir pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485 , § 3º, CPC). E, por ser questão de ordem pública, não está sujeita à preclusão nem ao princípio da non reformatio in pejus, podendo ser apreciada na presente decisão, em que pese ter sido proferida sentença de mérito pelo juízo de primeiro grau.
A data de início do benefício deve ser 7/12/2023, data em que o perito reconheceu o início da incapacidade atual (quesito 10 de
O INSS deverá cumprir o julgado adotando os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | 6361606000 |
| DIB | 01/04/2022 |
| DIP | |
| DCB | 30/06/2022 |
| RMI | A apurar |
| Observações | Conceder o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde 07/12/2023, e determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional |
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a cessação do benefício por incapacidade temporária pelo período de 01/04/2022 até 30/06/2022, sendo o auxílio devido apenas a partir de 07/12/2023. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003847595v16 e do código CRC 51e072d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/08/2025, às 17:13:22