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RECURSO CÍVEL Nº 5011393-28.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Aduz que seu quadro de saúde é incompatível com sua função de padeiro e vendedor ambulante, que exige ortostase prolongada e esforço físico com os membros inferiores.
Subsidiariamente, sustenta que é portador de grave sequela ortopédica decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 2020 que lhe causou redução em sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício por incapacidade temporária desde a DCB, em 09/09/2024. Subsidiariamente, pugna pela: a) concessão do auxílio-acidente desde a DCB em 09/09/2024; b) anulação da sentença com a reabertura da instrução e designação de nova perícia com médico especialista.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 39 ANOS |
| PROFISSÃO | PADEIRO E VENDEDOR AUTÔNOMO |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
| DOENÇA(S) | FRATURA DO ACETÁBULO, ENTORSE E DISTENSÃO ENVOLVENDO LIGAMENTO CRUZADO (ANTERIOR) (POSTERIOR) DO JOELHO, OUTRA DOR CRÔNICA (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DCB | 09/09/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 20/06/2023 a 09/09/2024.
A perícia judicial (), elaborada em 10/03/2025, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de fratura do acetábulo, entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho e outra dor crônica, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Em entrevista, o autor relatou que sofreu acidente de moto em 02/01/2020, submetendo-se a cirurgia no quadril esquerdo e joelho, apresentando, atualmente, queixa de dor em joelho esquerdo que dificulta a permanência em pé.
Ao exame físico, a perita atestou:
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DE PESCOÇO OU TRONCO. SENTA-SE E LEVANTA-SE DA MACA SEM DIFICULDADES OU LIMITAÇÃO. CICATRIZ CIRÚRGICA REGIÃO ANTERIOR, LATERAL EXTERNA DO JOELHO ESQUERDO E REGIÃO QUADRIL ESQUERDO EM BOM ASPECTO DE CICATRIZAÇÃO, AUSÊNCIA DE CREPTAÇÕES, TESTE DE GAVETA ANTERIOR E POSTERIOR NEGATIVO BILATERAL, MARCHA SEM APOIO
A perita atestou que o autor apresenta patologias ortopédicas crônicas, bem como sequela decorrente do acidente, que não implica redução da capacidade laborativa. Destacou que não identificou sinais de agudização ou limitação funcional a caracterizar a incapacidade laborativa ou mesmo a redução da capacidade laborativa (quesito 9).
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Os documentos médicos apresentados no , fls.1 e 2 foram emitidos no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (), e os laudos de , fls.3, 4 não são contemporâneos à DER, não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Quanto à pretensão de auxílio-acidente, este será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitual (art. 86 da Lei 8.213/1991).
No caso, o autor comprovou que sofreu acidente de trânsito em 02/01/2020, conforme histórico da perícia administrativa realizada em 07/02/2020 (, fl.1), e a perícia judicial constatou a existência de sequela. Não obstante, o autor não demonstrou a redução em sua capacidade laborativa necessária para a concessão do auxílio-acidente.
Sobre isso, destaque-se que o laudo do assistente mais recente de , fl.1, datado de 28/8/2024, que indicou perda de força no membro inferior esquerdo, limitação funcional no quadril esquerdo e atrofia em todo membro inferior esquerdo, quadro incompatível com o exame clínico constatado pela perita judicial, que realizou exame criterioso e não identificou alterações ao exame físico do autor capazes de evidenciar qualquer restrição funcional.
Logo, diante da ausência de redução em sua capacidade laborativa, resta improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Quanto ao requerimento de realização de nova perícia, à vista do art. 370 do CPC, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).
A TNU firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa se o juiz afastar a prova pericial com base em decisão fundamentada:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)
No caso, as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Ademais, a parte autora não indicou qualquer vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, rejeito o pedido de nova perícia e deve ser mantida a sentença.
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003882695v14 e do código CRC de2f1e5b.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/08/2025, às 17:13:28