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RECURSO CÍVEL Nº 5006192-43.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade mediante o cômputo de períodos não averbados pelo INSS.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, determinando o reconhecimento de alguns dos períodos apontados pela autora.
Recorreu a parte ré requerendo a reforma do julgado para indeferimento do pleito.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
No caso concreto, a r. sentença estabeleceu os fundamentos da lide, nos seguintes termos:
“(...) Vê-se, portanto, que a controvérsia na presente demanda gira em torno de contribuições que, ao que parece, por terem sido vinculadas a diferentes números de NIT, quando de seu recolhimento, não teriam sido computadas pelo INSS ao indeferir a aposentadoria por idade requerida pela autora na via administrativa.
Pois bem. Do cotejo entre o CNIS acostado ao processo administrativo e as contribuições indicadas pela autora em sua inicial, conforme planilha colacionada acima, verifica-se que, dentre todas as contribuições mencionadas pela demandante, não estão registradas na CNIS da autora tão somente as contribuições relativas às seguintes competências (períodos grifados em amarelo na planilha): de 01/1975 a 01/1976, de 08/1976 a 02/1977, de 10/1977 a 01/1979, de 01/1979 a 11/1980, de 01/1981 a 04/1982, 05/1983, de 05/1984 a 07/1984, 08/1997, de 04/2001 a 08/2001 e de 11/2018 a 10/2020.
(...) Vê-se, portanto, restarem devidamente comprovados nos autos os pagamentos de todas as contribuições acima especificadas. Assim, embora tenham sido recolhidas vinculadamente a NITs distintos (quais sejam, NIT 10909688599 e NIT 11008793013), todas as referidas contribuições devem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição, visando à aferição do benefício de aposentadoria por idade vindicado pela autora na presente demanda.
Reforça a convicção a esse respeito, ademais, a título de exemplo, o documento denominado “Documento de Inscrição no Cadastro do Contribuinte Individual”, emitido pelo próprio INSS e acostado ao processo administrativo (evento 14, anexo3 – fl. 35) pelo qual o NIT 116.35966.12-9 (que é o que, atualmente, consta do CNIS da autora – evento 14, anexo3 – fl. 50) tinha como NIT anterior o nº 11008793013.
Portanto, todos os períodos contributivos especificados na planilha acima (relativos às competências de 01/1975 a 01/1976, de 08/1976 a 02/1977, de 10/1977 a 01/1979, de 01/1979 a 11/1980, de 01/1981 a 04/1982, 05/83, de 05/1984 a 07/1984 e 08/97) deverão ser computados pelo INSS para fins de carência e tempo de contribuição.”
Como bem assentado na sentença, observa-se que foi apresentado pela parte autora um conjunto probatório suficiente acerca do efetivo recolhimento de contribuições referentes aos períodos reconhecidos.
No recurso apresentado, a parte ré alega ausência de comprovação quanto aos recolhimentos em razão da existência de divergências no cadastro da demandante junto ao CNIS, o qual teria sido feito de forma incompleta por ausência de documentos (CPF ou outros), motivo pelo qual não teriam sido encontradas relações previdenciárias nos diversos NITs da autora.
Contudo, compulsados os autos verifica-se que a contestação apresentada pelo réu não combateu os pontos específicos trazidos no recurso, sendo absolutamente genérica.
Sendo este o caso, entendo que a alegação da Autarquia Federal constitui, na realidade, uma inovação recursal, visto tratar-se de matéria de defesa que já era de conhecimento do INSS no momento da contestação, mas não foi ventilada na defesa, desta forma, tornando-se preclusa.
A apreciação de questões que já eram de conhecimento da parte mas são trazidas apenas no recurso constitui inovação recursal e é pratica vedada no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual não conheço da matéria arguida. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSIÇÃO DE MULTA - REVISÃO DO QUANTUM: IMPROPRIEDADE. 1. Tendo em vista a vedada inovação recursal, não se pode apreciar, em sede de recurso ordinário, a exemplo da apelação, questões não articuladas na inicial do mandado de segurança e não discutidas pela instância de origem, sob pena de violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 2. Em sede de mandado de segurança não é possível verificar a razoabilidade ou não da multa aplicada em face da gravidade da infração cometida. Precedentes desta Corte. 3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, não provido." (STJ, ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 24234, Proc. nº 2007.01.17100-9/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/05/2009, DJ. 21/05/2009)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...)INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. (...) V - Não se pode apreciar, em sede de recurso ordinário, questões não articuladas na inicial do mandado de segurança e que não foram objeto de discussão na instância originária, sendo vedada a inovação recursal. Precedentes. Recurso desprovido." (STJ, ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 27291, Proc. 2008.01.49249-4/PB, Rel. Min. Felix Fischer, j.: 10/03/2009, DJ 30/03/2009).
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. A apresentação de fundamento apenas em agravo regimental caracteriza-se inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1422014 SP 2013/0391430-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2014)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO TRATADA NA INICIAL. Os requisitos recursais de adequação, pertinência, e fundamentação, entre tantos outros, convergentemente destinados a conferir objetividade e lógica ao julgamento, não permitem o processamento de recurso que, na sua íntegra ou em relação a qualquer tópico específico, contenha razões remissivas, dissociadas ou inovadoras da lide. Apelo da autoria que não se conhece. (TRF-3 - AC: 7667 MS 1999.60.00.007667-9, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 29/09/2009, SEGUNDA TURMA)
Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
INSS isento de custas. Condeno o réu ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, observada a súmula nº 111 do STJ.
Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER o recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003857419v3 e do código CRC fb56df7f.
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