RECURSO CÍVEL Nº 5029970-91.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 20), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo demandante (ev. 31), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 01/01/2009 a 20/05/2022.
Julgo EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do vínculo urbano anotado na CTPS no período de 07/01/1972 a 30/11/1985, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual."
O demandante alega fazer jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 07/01/1972 a 13/07/1993 e de 16/08/1994 a 31/03/2003, na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, o que não foi descaracterizado pelo exercício de atividade urbana, e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por idade na modalidade rural.
O demandante alega, também, fazer jus à reafirmação da DER, por ter continuado a acumular tempo de contribuição de modo ininterrupto após a formulação de seu pedido administrativo.
O demandado alega, por sua vez, que não há início de prova material que justificasse o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo demandante de 01/01/2009 a 20/05/2022.
Apenas o demandante apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Defiro ao demandante o benefício processual da gratuidade da justiça, cumprida a obrigação legal da apresentação da sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira (ev. 60.2) e não evidenciado qualquer elemento de prova em sentido contrário.
Conheço dos recursos cíveis em face da sentença.
O ora demandante requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade, na modalidade rural, 41/203.828.489-4, em 20/05/2022, o que foi indeferido por "Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício." (ev. 1.5, p. 107).
O recorrente atingiu a idade mínima exigida ao segurado do sexo masculino à aposentadoria por idade, na modalidade rural, de sessenta anos, quando já lhe era legalmente exigido o cumprimento da carência integral, de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho por tempo equivalente em atividade rural, conforme o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991.
O emérito Magistrado sentenciante bem fundamentou o seu julgamento de improcedência da demanda e entendo assistir-lhe razão, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da sentença que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus negritos e destaques):
"O autor alega ter exercido atividade rural nos períodos de 07/01/1972 a 13/07/1993, 16/08/1994 a 31/03/2003 e 01/04/20007 até a DER (20/05/2022). Juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar a atividade rural:
- Certidão de casamento do autor com Laurita Maria Zager, contraído em 04/06/1988, na qual consta a profissão do autor como eletricista (evento1, procadm4, fl.19);
- Ficha de avaliação escolar do filho do autor – 2007 (evento1, procadm5, fl.10);
- CCIR e ITR do imóvel rural do autor – 2010/2018 (evento1, procadm5, fl.66/76);
- Declaração de aptidão ao PRONAF – 06/11/2014 (evento1, procadm4, fl.22);
- Carteira do Sindicato rural em nome do autor com filiação em 03/07/2015 (evento1, procadm4, fl.18);
- Carteira do Sindicato rural em nome da esposa do autor com filiação em 22/02/2016 (evento1, procadm4, fl.21);
- Bloco de produtor rural em nome do Requerente – 2015/2018 (evento1, procadm4, fl.09/16);
- Notas fiscais de compras de insumos agrícolas – 2015/2016 (evento1, procadm4, fl.29);
- Ficha de atendimento médico que informa a profissão da LAVRADOR do Requerente (evento1, procadm5, fl.04).
De acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A eficácia probatória dos documentos pode ser estendida com base em prova testemunhal convincente. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Pois bem.
Pela análise dos autos, verifico que o autor não comprovou a atividade rural por todo período de carência. De acordo com o CNIS observa-se que o autor exerceu atividade empresária entre 01/12/1985 e 31/12/2008 como empresário individual (Auto Elétrica Águia de Fogo). Registro que o autor recolheu contribuição na qualidade de segurado empresário em 1985. É de se ter em conta ainda que na certidão de casamento do autor, contraído em 1988, consta a profissão como eletricista.
Nesse contexto, ficou descaracterizada a qualidade de segurado especial do autor no período de 01/12/1985 e 31/12/2008.
Ficou provado que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, apenas no período de 01/01/2009 a 20/05/2022, o que não é suficiente para concessão da aposentadoria por idade rural.
Contudo, o autor pode requerer a aposentadoria por idade híbrida quando completar o requisito etário.
No que concerne ao período de 07/01/1972 a 30/11/1985, em que o autor era menor e solteiro, verifico que não há início de prova material apto a comprovar o labor rural, nem em nome próprio, nem em nome dos genitores.
Assim, reputo ser inviável o reconhecimento da atividade rural pelo autor no período de 07/01/1972 a 30/11/1985, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.
Nesse ponto, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS."
Portanto, não assiste razão ao demandado, uma vez que ele próprio já reconheceu em âmbito administrativo o exercício de labor rural pelo demandante, na qualidade de segurado especial, de 03/09/2014 a 20/05/2022 (ev. 1.5, p. 110) e este logrou êxito na comprovação por meio de início de prova material do interregno complementar de 01/01/2009 a 02/09/2014, conforme provas listadas pelo emérito Magistrado sentenciante, que não puderam ter eficácia para período anterior em razão do exercício de atividade empresarial encerrada somente em 31/12/2008.
Quanto ao recurso cível do demandante, destaco que o enunciado da Súmula 41/TNU que aduz que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto, se refere ao desempenho de atividade por um membro do grupo familiar não prejudicar a outro membro, e não à hipótese destes autos, em que tratamos do desempenho da atividade urbana pelo próprio segurado que, incoerentemente, pretende negar tal condição e se dizer segurado especial em período de tempo idêntico.
O demandante se dedicou por longo período a suas atividades empresariais e sem que apresentasse conjunto probatório negatório daquela condição e afirmativo do exercício de atividades rurais.
Logo, ainda que o teor da Súmula 41/TNU não se dirija à hipótese destes autos, foi feita a análise do caso concreto do demandante e concluída de modo negativo a sua pretensão.
Além de não apresentar início de prova material da sua atividade rural de 07/01/1972 a 13/07/1993 e de 16/08/1994 a 31/03/2003, o demandante tampouco foi capaz de comprovar a indispensabilidade ao seu sustento e de sua família de um eventual e duvidoso labor rural nestes períodos.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, também agiu com acerto o emérito Magistrado sentenciante (ev. 31), pois não se negou a possibilidade de sua realização na forma da tese firmada no Tema 995/STJ, mas se compreendeu, no caso concreto, que não foi apresentado qualquer início de prova material apto ao reconhecimento de sua qualidade de segurado especial após a DER.
Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos cíveis e negar-lhes provimento. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo, integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003727395v11 e do código CRC cdf8dcaf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 05/08/2025, às 17:00:29