Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5014448-87.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 17), que julgou a demanda improcedente.

A recorrente alega que trabalha como professora na rede escolar pública do Município de Guarapari (ES) desde 20/02/1988, que a sua demissão, em 31/08/2011, foi julgada ilegal pela Justiça do Trabalho, e que foi reintegrada ao cargo em 17/07/2019, pelo que entende que também o período em que foi mantida em afastamento do cargo deve ser contabilizado como tempo de magistério para todos os fins previdenciários, ante a natureza ilegal do ato de sua demissão.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença.

A ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição 42/204.598.330-1 em 01/06/2023 e a aposentadoria por tempo de serviço de professor 57/220.355.001-0 em 09/12/2023 (ev. 10.9, p. 1; ev. 10.10, p.1; ev. 10.14), mas ambos os requerimentos administrativos foram indeferidos com idêntica motivação: "apos a analise da documentacao apresentada, nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22" (ev. 10.9, p. 88; ev. 10.10, p. 118).

Importa esclarecer que, de acordo com as declarações emitidas pela Secretaria Municipal da Educação da Prefeitura Municipal de Guarapari (ES), a recorrente possuía duas matrículas ativas junto àquele ente: uma mais antiga, 19224, com vínculo celetista, com início em 22/02/1988, ilegalmente interrompido de 01/09/2011 a 16/07/2019, data em que foi cumprida a ordem judicial de sua reintegração (ev. 10.9, p.18; ev. 10.10, p. 24); e outra mais recente, 196932, com vínculo estatutário, com início em 14/02/2022, sem registro de interrupções (ev. 10.9, p. 15; ev. 10.10, p. 21).

Em relação à matrícula 19224, o vínculo celetista da recorrente com o citado Município (ev. 10.9, pp. 7/13) determinava a sua integração ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (ev. 10.9, pp. 17/18; ev. 10.10, pp. 23/24).

A recorrente requereu ao ora recorrido em 17/05/2022 (ev. 10.6, p. 1), a emissão de CTC referente ao período de trabalho de 22/02/1988 a 31/12/1995 (ev. 10.6, p. 22), para o fim de averbá-lo no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - daquele Município, o qual foi incluído na Certidão 11024050.1.02909/22-6, emitida em  05/12/2022 (ev. 10.3, pp. 18/20).

Sendo assim, não é possível contabilizá-lo no RGPS sem o cancelamento prévio da CTC e a comprovação de que não foram obtidos quaisquer benefícios no âmbito do RPPS de Guarapari com base neste período de contribuição.

Em relação à matrícula 196932, o aproveitamento de período de trabalho estatutário, vinculado ao RPPS daquele citado Município (ev. 10.9, p. 15; ev. 10.10, p. 21), somente poderia ser aproveitado no RGPS mediante a prévia emissão de CTC pelo regime de origem.

A declaração emitida pela Gerência de Análise, Pagamento e Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Guarapari, ES (ev. 10.9, p. 17; ev. 10.10, p. 23) não possui qualquer efeito prático, pois apenas informa que as contribuições previdenciárias relativas à matrícula 19224, cujo vínculo, repita-se, é celetista, foram recolhidas ao RGPS, regime ao qual originariamente vinculado.

Sobre a contagem de tempo diferenciada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço de professor, o período de 01/09/2011 a 16/07/2019, no qual a recorrente esteve afastada do cargo, ainda que a demissão tenha sido julgada ilegal e o período seja válido como tempo de atividade comum para fins previdenciários, não há como considerar que houve efetivo exercício de função de magistério, além de ser vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

Conforme está disposto nos §§ 8º e 14 do artigo 201 da Constituição (meus destaques):

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: 

[...]

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.  

[...]

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca."

Feitas essas considerações, verifico que, tanto em 01/06/2023 quanto em 09/12/2023, a recorrente não cumpria os requisitos à concessão de nenhuma modalidade de aposentadoria, conforme se conclui da planilha abaixo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento04/01/1968
SexoFeminino
DER01/06/2023
Reafirmação da DER09/12/2023

Tempo de magistério (educação básica)

NºNome / AnotaçõesInícioFimTempoCarência
1REGENTE DE CLASSE01/01/199631/12/200611 anos, 0 meses e 0 dias132
2REGENTE DE CLASSE01/01/200731/03/20092 anos, 3 meses e 0 dias27
5REGENTE DE CLASSE17/07/201908/06/20244 anos, 11 meses e 14 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
59

Demais períodos

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
3BIBLIOTECA01/04/200931/08/20111.002 anos, 5 meses e 0 dias29
4PERÍODO DE AFASTAMENTO01/09/201116/07/20191.007 anos, 10 meses e 16 dias95

 

Marco TemporalTempo de magistério (educação básica)Tempo total (magistério + demais períodos)CarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)13 anos, 6 meses e 27 dias23 anos, 10 meses e 13 dias28751 anos, 10 meses e 9 dias80.7278
Somados 5 pontos 1
Até 31/12/201913 anos, 8 meses e 14 dias24 anos, 0 meses e 0 dias28851 anos, 11 meses e 26 dias75.9889
Até 31/12/202014 anos, 8 meses e 14 dias25 anos, 0 meses e 0 dias30052 anos, 11 meses e 26 dias77.9889
Até 31/12/202115 anos, 8 meses e 14 dias26 anos, 0 meses e 0 dias31253 anos, 11 meses e 26 dias79.9889
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)16 anos, 0 meses e 18 dias26 anos, 4 meses e 4 dias31754 anos, 4 meses e 0 dias80.6778
Até 31/12/202216 anos, 8 meses e 14 dias27 anos, 0 meses e 0 dias32454 anos, 11 meses e 26 dias81.9889
Até a DER (01/06/2023)17 anos, 1 mês e 15 dias27 anos, 5 meses e 1 dia33055 anos, 4 meses e 27 dias82.8278
Até a reafirmação da DER (09/12/2023)17 anos, 7 meses e 23 dias27 anos, 11 meses e 9 dias33655 anos, 11 meses e 5 dias83.8722

Em 01/06/2023 (DER), a segurada:

Em 09/12/2023 (reafirmação da DER), a segurada:

Dessa forma, nada foi apresentado em âmbito recursal que pudesse refutar os fundamentos da sentença, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, já que concedido o benefício processual da gratuidade da justiça à devedora (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003778586v8 e do código CRC 84a4b035.

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RECURSO CÍVEL Nº 5014448-87.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE contribuição DE PROFESSOR. para o aproveitamento de PERÍODO DE contribuição vinculado ao regime geral de previdência social, que consta de certidão de tempo de contribuição emitida por este regime para averbação no regime próprio de previdência social do município ao qual vinculada a segurada, necessário o prévio cancelamento da referida certidão e a comprovação da não obtenção de qualquer benefício no âmbito do regime de destino com base no período de contribuição que se pretende reverter ao regime geral de previdência social. ainda que ilegal a demissão da segurada de seu emprego de vínculo celetista junto ao município de guarapari, estado do espírito santo, como decidido na justiça do trabalho, o PERÍODO DE efetivo AFASTAMENTO NÃO PODE SER caracterizado como de efetivo exercício de magistério no ensino infantil, fundamental ou médio, nem se admite a contabilização de tempo fictício para a concessão de benefícios previdenciários ou de contagem recíproca, conforme disposição constitucional do artigo 201, caput e §§ 8º e 14º. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA por seus próprios fundamentos. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, já que concedido o benefício processual da gratuidade da justiça à devedora (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5014448-87.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2025, na sequência 8, disponibilizada no DE de 21/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JÁ QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO PROCESSUAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À DEVEDORA (EV. 3). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE ESTES AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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