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RECURSO CÍVEL Nº 5005909-57.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou o feito nos seguintes termos:
"a) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos períodos autodeclarados rurais de 14/12/1955 a 31/12/1989 e 01/10/1997 a 13/02/2000, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC."
O recorrente alega fazer jus ao reconhecimento dos períodos de 14/12/1955 a 31/12/1989 e de 01/10/1997 a 13/02/2000 como tempo de atividade rural em regime de economia familiar, logo, também a sua condição de segurado especial.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade, na modalidade rural, 41/204.497.208-0, em 04/11/2021, o que foi indeferido por falta de cumprimento da carência contributiva, ainda que na forma de tempo idêntico de atividade rural como segurado especial (ev. 1.12).
O recorrente cumpria o requisito da idade mínima de sessenta e cinco anos à aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, conforme o disposto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.
O emérito Magistrado sentenciante apreciou e ponderou as provas destes autos de forma precisa, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da sua decisão, que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus negritos e destaques):
"A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: 14/12/1955 a 14/12/1969 e 15/12/1969 a 13/02/2000.
Pois bem. Observando o conjunto probatório, entendo que não há provas suficientes para comprovar o efetivo labor rural em todos os períodos autodeclarados. Explico.
A fim de provar o direito alegado, o autor juntou os seguintes documentos, entre outros, mencionados posteriormente: Certidão de nascimento do requerente constando endereço em Cabeceira do Mutum, distrito de Santa Teresa; 1945 Escritura Pública da propriedade onde o requerente laborou, em nome de Arildo Gera; 1984 Escritura Pública da propriedade onde o requerente laborou, em nome de Norberto Maurilio Linhalis; 1985 ITR da propriedade onde o requerente laborou, em nome de Arildo Gera; 1994 ITR da propriedade onde o requerente laborou, em nome de Isaias Lauri; 1994 1995 Certidão de Batismo da neta Katiuli Gramilik, constando endereço na Comunidade de São Zenon; 1995.
Ocorre que tais documentos (certidões de nascimento, de batismo, etc.) não atestam a profissão rurícola do autor, apenas indicam a moradia em área aparentemente rural.
Ademais, em que pese aos documentos das propriedades rurais em que se alega ter trabalhado, não foram apresentados elementos que atestem a vinculação do autor ao labor desempenhado nos imóveis em questão, de titularidades de pessoas alheias ao grupo familiar.
Os únicos documentos que poderiam comprovar algum período de trabalho rural seriam os seguintes, também anexados ao processo administrativo, em nome de sua alegada companheira, Irma Laures Schimithbergue: Recibo de contribuição do Sindicato Rural de Colatina, Marilândia e São Domingos do Norte, em nome da companheira, Sra Irma Laures Schithbergue; 1995 Contrato de parceria Agrícola com Arildo Gera, na propriedade localizada no Córrego do Pensamento, Colatina/ES, em nome da companheira do Recorrente; 1996 CTPS da companheira do Recorrente constando “Segurada Especial” 1996 Declaração do Sindicado Rural dos Trabalhadores Rurais de Colatina, Marilândia e São Domingos do Norte-ES da companheira, constando categoria de “MEEIRA” Fotos na área rural. Processo de aposentadoria rural, com DER em 13/12/1996 ().
Não há comprovação da alegada união estável durante todo o período pretendido. A Sra. Irma é qualificada diversas vezes como "casada", em virtude do casamento com Manoel Schimithbergue, contraído em 17/06/1959. No entanto, não há nenhum documento que comprove a existência de um relacionamento com o autor, tampouco quando tal relação teria se iniciado.
O fato de o autor receber pensão por morte não é suficiente para demonstrar a existência do vínculo desde 1969, ano a partir do qual se alega que passaram a trabalhar em conjunto. Ressalta-se, ainda, que no contrato de parceria firmado em 08/11/1996, no qual a Sra. Irma figura como parceira outorgada, consta apenas a informação de que "faz parte de seu conjunto familiar o seu filho ROMÉRIO GRAMELIK", sem qualquer menção ao autor.
Há apenas um relatório elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina que menciona o nome do autor e da Sra. Irma como integrantes de um mesmo grupo familiar, pelo menos desde o ano de 1990 (, pág. 60). Contudo, esse documento, por si só, também não é suficiente para comprovar a existência de relacionamento desde 1969, como se pretende para fins de reconhecimento e averbação.
Na página 64 do referido documento (), consta que Irma exercia atividade de meeira "em regime de economia familiar com o marido que era conhecido por 'xerife'", sem, no entanto, indicar nomes. O mesmo ocorre na página 67, onde há nova menção ao "marido da Sra. Irma", igualmente sem qualquer identificação nominal.
Diante disso, entendo que é possível averbar apenas o período de 01/01/1990 a 30/09/1997, abrangido pelo relatório mencionado, considerando não haver mais documentação e nem declarações de testemunhas.
Nesse ponto, destaco que intimada para apresentar gravações contendo declarações testemunhais acerca do trabalho rural a parte autora informou que não foi possível proceder ao arrolamento.
Deste modo, concluo que, diante da precária documentação apresentada, o autor não logrou êxito em comprovar o exercício do trabalho rural em todos os períodos autodeclarados, devendo ser averbado somente o intervalo 01/01/1990 a 30/09/1997."
A fim de comprovar as suas supostas atividades rurais no primeiro período para o qual pretendido o reconhecimento, de 14/12/1955 a 31/12/1989, o recorrente alega ter apresentado o que segue:
1) Certidão de Nascimento em 1945, em que consta endereço situado à Cabeceira do Mutum, distrito rural do município de Santa Teresa/ES (ev. 1.13, p. 57).
2) Escritura pública de propriedade rural em nome de Arildo Gera, de 1984, na qual alega ter trabalhado na condição de meeiro (ev. 1.13, pp. 135/136).
3) Escritura pública de propriedade rural em nome de Norberto Maurílio Linhalis, de 1985, na qual alega ter trabalhado (ev. 1.13, pp. 137/138).
A Certidão de Nascimento contém apenas a informação de que tal fato ocorreu em localidade rural, um dado de localização geográfica que não serve à comprovação de labor rural, nem mesmo como início de prova, e muito menos a partir dos seus 10 anos de idade, como alegado.
As escrituras públicas apresentadas, por sua vez, se referem à titularidade de imóveis rurais em nome de terceiros, Arildo Gera e Norberto Maurílio Linhalis, pessoas estranhas ao núcleo familiar do recorrente, não havendo qualquer elemento de prova auxiliar demonstrativo de sua efetiva atuação como meeiro ou trabalhador nessas propriedades.
Para o segundo período alegado, de 01/10/1997 a 13/02/2000, o recorrente alega ter apresentado o que segue:
1) Recibo de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais dos municípios de Colatina, Marilândia e São Domingos do Norte, emitido em nome da companheira do recorrente, Irma Laures Schimithbergue, em 1995 (ev. 1.13, p. 60).
2) Contrato de parceria agrícola firmado pela companheira com Arildo Gera em 1996, com prazo pactuado de duração de três anos, com indicação do exercício da atividade rural no Córrego do Pensamento, Colatina/ES (ev. 1.13, pp. 62.63).
3) CTPS da companheira, em que consta anotação de sua condição de “Segurada Especial”, em 1996 (ev. 1.13, pp. 64/68).
4) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina, Marilândia e São Domingos do Norte, em que a companheira foi qualificada como “meeira” (ev. 1.13, p. 61).
5) Instrumento particular de compra e venda de imóvel urbano, em 04/06/2002, no qual o recorrente foi qualificado como “agricultor” (ev. 19.4, pp. 9/10).
Como já foi muito bem observado pelo emérito Magistrado sentenciante, o contrato de parceria agrícola acima referido é insuficiente à demonstração do exercício de atividade rural pelo recorrente, pois apenas consta que o filho de Irma Laures Schimithbergue fazia parte do seu grupo familiar, que ainda se declarou casada (e não em união estável, como se relacionava com o recorrente, que não é mencionado).
É verdade que o recorrente foi reconhecido como dependente previdenciário de Irma Laures Schimithbergue e, por isso, é titular da pensão por morte dela, com DIB em 28/03/2006, mas isso não implica, por si só, no reconhecimento da qualidade de segurado especial ao recorrente, sobretudo porque o segundo período, de 01/10/1997 a 13/02/2000, é posterior à concessão de aposentadoria a ela em 13/12/1996 (ev. 1.13, p. 175), logo, presumidamente, não exercia mais atividade rural e o recorrente não produziu prova material em seu próprio nome relativamente a este interregno.
Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003848809v14 e do código CRC dd0d63fa.
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Data e Hora: 05/08/2025, às 17:00:30