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RECURSO CÍVEL Nº 5014436-73.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/06/2023).
O juízo singular extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na tese firmada no Tema 629/STJ (Evento 16).
A recorrente, em síntese, insiste na contagem do vínculo empregatício doméstico de 01/11/2019 até a DER (23/06/2023), mantido perante a empregadora WILMA CHEQUER BOU HABIB. Para tanto, ressalta os seguintes meios de prova: CTPS, CNIS e eSocial. Por fim, reitera o pedido inicial (Evento 20).
VOTO
Em relação ao vínculo empregatício controverso, a autora juntou os seguintes documentos:
(a) cópia da CTPS nº 76.069, emitida em 17/02/1993. Na página 12 da carteira, consta a admissão em 18/02/1993. A data de saída está em branco. Além disso, a CTPS apresenta anotações relativas a alterações salariais (entre 1993 e 01/02/2021) e fruição de férias (entre 1993 e 01/2021) (Ev. );
(b) eSocial demonstrativo de pagamento de salário relativo à competência de 02/2023 (Ev. );
(c) Extrato previdenciário, com data de início do referido vínculo em 02/1993 e data fim em 15/12/2024 (#seq. 3). A partir da competência de 11/2019, há o indicador de pendência PREM-BLOQ EC103 ("Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências") (Ev. ).
Pois bem. O indicador PREM-BLOQ-EC103 aparece nos extratos do CNIS mais atuais, e somente a partir das competências posteriores a 10/2019.
O aludido indicador de pendência é exibido, quando existe: a) vínculo extemporâneo; b) remuneração extemporânea de contribuição individual de prestador de serviço; c) contribuição pelo Plano Simplificado (inclusive o MEI), quando a contribuição for concomitante com vínculo de empregado e empregado doméstico/período de trabalhador avulso, sem complementação para 20%; d) inconsistências no cadastro de Pessoa Jurídica e; e) período de vínculo ou remuneração fora do período de atividade da empresa1.
Em outras palavras, o indicador PREM-BLOQ-EC103, de regra, aparece acompanhado de outro indicador, cuja solução do último também resolve o primeiro.
No caso, conforme extrato do CNIS (Ev. ), a pendência que deu origem ao indicador PREM-BLOQ-EC103 foi a PEXT ("Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação"). Nesse cenário, cabe à autora comprovar a realidade e duração do vínculo empregatício, com base em outros meios de prova diferentes do Extrato Previdenciário.
Conquanto a anotação em CTPS ostente presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, no caso, excepcionalmente, as anotações na carteira de trabalho da autora não servem como meio convincente de prova, uma vez que não é possível afirmar a contemporaneidade dos registros à época da prestação do labor. Digo isso porque, naquele documento, inexistem vínculos posteriores que possam servir de balizadores temporais. Aliás, na CTPS, somente consta o vínculo controvertido.
Como se sabe, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, sempre considerou indispensável a contemporaneidade com os fatos alegados, que devem, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período controvertido, e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
Por fim, quanto ao eSocial demonstrativo de pagamento de salário relativo à competência de 02/2023, de fato, constitui início de prova material válido, porém, somente o documento é incapaz de comprovar o inteiro lapso controvertido de 01/11/2019 até a DER (23/06/2023). Em consequência, ainda que fosse somado o mês de 02/2023 ao tempo de contribuição da autora, ela, na DER (23/06/2023), ainda não atingiria o tempo mínimo para obter aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o INSS, até aquela data, calculou 26 anos e 10 meses (Ev. ).
Dessa forma, em que pese o inconformismo manifestado, a requerente não comprovou fazer jus à almejada aposentadoria por tempo de contribuição NB 212.093.999-8.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003857366v19 e do código CRC 9f6d19bb.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 05/08/2025, às 18:52:51