Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5042819-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. P. contra decisão que não conheceu do recurso interposto contra sentença que rejeitou o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de início razoável de prova material da atividade rural.

Alega que a decisão embargada incorreu em erro material, ao afirmar que a Carteira Sindical Rural apresentada nos autos continha apenas registros antigos, quando, na realidade, há registro de pagamento com validade até 31/12/2022, contemporâneo à data de início da incapacidade fixada em 27/12/2022. Sustenta que tal equívoco compromete a premissa fática adotada na decisão. Invoca ainda precedente da TNU que admite o uso de documentos em nome dos pais como início de prova material, mesmo quando os filhos são maiores de idade. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja reconhecida a qualidade de segurado especial na DII. Subsidiariamente, pleiteia a produção de prova testemunhal ou a anulação da sentença para esse fim.

É o relatório. Decido.

VOTO

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.

No caso, o embargante aponta erro material na decisão, ao afirmar que a Carteira Sindical Rural apresentada nos autos continha apenas registros antigos, quando, segundo sustenta, há registro de pagamento com validade até 31/12/2022, contemporâneo à data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial. Alega que tal equívoco compromete a conclusão de que não haveria início razoável de prova material da atividade rural.

Assiste razão ao embargante quanto ao erro material. O documento anexado (Evento 1, DOC8, p. 9) demonstra a existência de um recibo de contribuição sindical com validade até 31 de dezembro de 2022, em nome de sua genitora. O fato é relevante, pois a data é contemporânea à DII (27/12/2022).

Contudo, a correção do erro material não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. A controvérsia reside em saber se um único documento contemporâneo, em nome de terceiro, é suficiente para configurar o início de prova material exigido para a comprovação da qualidade de segurado especial de um trabalhador com 58 anos de idade à época dos fatos.

A jurisprudência admite, em certas circunstâncias, o uso de documentos em nome de membros do grupo familiar para comprovar a atividade rural do segurado. Essa flexibilização, todavia, destina-se a amparar situações em que é plausível a ausência de documentos em nome próprio, como no caso de filhos que iniciam o trabalho no campo em idade precoce, sob a autoridade parental.

A situação do autor é distinta. Mostra-se inverossímil que um indivíduo, alegando ter dedicado sua vida inteira à atividade rural, chegando aos 58 anos de idade, não tenha produzido, ao longo de décadas de labor, um único documento que o vincule pessoal e diretamente à sua profissão. A total dependência de um comprovante de filiação sindical de sua mãe, como única prova material contemporânea, fragiliza a pretensão e não constitui o "início razoável de prova" necessária para autorizar a produção de prova testemunhal.

Portanto, ainda que sanado o erro material, a retificação do fato não altera a conclusão de mérito.

Tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito, nada impede que o autor busque outros escritos e reproponha a demanda.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para sanar a omissão, nos termos acima. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003893878v5 e do código CRC d01bf2f6.

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Documento:500003893879
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2ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5042819-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. Benefício por incapacidade. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para sanar a omissão, nos termos acima. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003893879v4 e do código CRC f0adbc5f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5042819-95.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2025, na sequência 52, disponibilizada no DE de 21/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO, NOS TERMOS ACIMA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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