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RECURSO CÍVEL Nº 5042819-95.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. P. contra decisão que não conheceu do recurso interposto contra sentença que rejeitou o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de início razoável de prova material da atividade rural.
Alega que a decisão embargada incorreu em erro material, ao afirmar que a Carteira Sindical Rural apresentada nos autos continha apenas registros antigos, quando, na realidade, há registro de pagamento com validade até 31/12/2022, contemporâneo à data de início da incapacidade fixada em 27/12/2022. Sustenta que tal equívoco compromete a premissa fática adotada na decisão. Invoca ainda precedente da TNU que admite o uso de documentos em nome dos pais como início de prova material, mesmo quando os filhos são maiores de idade. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja reconhecida a qualidade de segurado especial na DII. Subsidiariamente, pleiteia a produção de prova testemunhal ou a anulação da sentença para esse fim.
É o relatório. Decido.
VOTO
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
No caso, o embargante aponta erro material na decisão, ao afirmar que a Carteira Sindical Rural apresentada nos autos continha apenas registros antigos, quando, segundo sustenta, há registro de pagamento com validade até 31/12/2022, contemporâneo à data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial. Alega que tal equívoco compromete a conclusão de que não haveria início razoável de prova material da atividade rural.
Assiste razão ao embargante quanto ao erro material. O documento anexado (Evento 1, DOC8, p. 9) demonstra a existência de um recibo de contribuição sindical com validade até 31 de dezembro de 2022, em nome de sua genitora. O fato é relevante, pois a data é contemporânea à DII (27/12/2022).
Contudo, a correção do erro material não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. A controvérsia reside em saber se um único documento contemporâneo, em nome de terceiro, é suficiente para configurar o início de prova material exigido para a comprovação da qualidade de segurado especial de um trabalhador com 58 anos de idade à época dos fatos.
A jurisprudência admite, em certas circunstâncias, o uso de documentos em nome de membros do grupo familiar para comprovar a atividade rural do segurado. Essa flexibilização, todavia, destina-se a amparar situações em que é plausível a ausência de documentos em nome próprio, como no caso de filhos que iniciam o trabalho no campo em idade precoce, sob a autoridade parental.
A situação do autor é distinta. Mostra-se inverossímil que um indivíduo, alegando ter dedicado sua vida inteira à atividade rural, chegando aos 58 anos de idade, não tenha produzido, ao longo de décadas de labor, um único documento que o vincule pessoal e diretamente à sua profissão. A total dependência de um comprovante de filiação sindical de sua mãe, como única prova material contemporânea, fragiliza a pretensão e não constitui o "início razoável de prova" necessária para autorizar a produção de prova testemunhal.
Portanto, ainda que sanado o erro material, a retificação do fato não altera a conclusão de mérito.
Tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito, nada impede que o autor busque outros escritos e reproponha a demanda.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para sanar a omissão, nos termos acima. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003893878v5 e do código CRC d01bf2f6.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 05/08/2025, às 17:49:55