Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000

RECURSO CÍVEL Nº 5000576-62.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 43, DOC1) interposto pela parte autora, em face da sentença (evento 36, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão  de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Suscita a parte recorrente, inicialmente, preliminar de nulidade da r. sentença, em razão desta ter se baseado em laudo pericial que, além de não ter acolhido os quesitos formulados pela parte autora, também não foi feita por médico oftalmologista.  

Alega que:

"O recorrente é trabalhador rural como parceiro outorgado, cuidando de lavouras de café Conilon, e devido ao mesmo estar acometido por problemas de saúde, quais sejam, AV} 20/40 (+ 0,50 – 0,50 – 100) – vultos, BIO: catarata 2+OD e 4+OE; facodonese OE; TONO: 15/10, FO: normal OD; impraticável OE; CID: H54.4 (visão monocular), e, AV} 20/20 (-0,75 –1,50 – 105) – vultos; BIO: pseudofórico OD; catarata 4+ OE com facodonese; TONO: 15/20, requereu administrativamente na data de 23/10/2024, o Benefício Previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária, sob o nº 716.886.160-4, junto ao recorrido, o qual, após a realização da Perícia Médica Administrativa Presencial, na data de 27/12/2024, o perito após o exame de toda a documentação, bem como, o exame do recorrente, entendeu que não há a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, conforme Evento 01."

Assim, sustenta que houve violação ao art. 473 do Código de Processo Civil, bem como reforça o lastro probatório que indica cegueira do olho esquerdo (CID: H54.4) e baixa visão do olho direito. 

Não foram apresentadas contrarrazões.

Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. 

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Assim, para a concessão do benefício em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.

Extrai-se da perícia judicial realizada em 15/04/2025 pelo Dr. M. P. C., clínico geral, o seguinte: 

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Autor com cegueira do olho esquerdo desde a infância, afirma que está perdendo a visão do olho direito. Contudo, laudos trazidos afirmam que acuidade do olho direito é normal. Portanto, se trata apenas de visão monocular. A visão monocular não incapacita para a grande maioria das profissões, exceto motorista e outras específicas que necessitam da visão estereoscópica, o que não é o caso da parte autora.

Entretanto, alega o recorrente padecer de enfermidades oftalmológicas, as quais ensejam a avaliação profissional realizada por médico com especialidade em Oftalmologia.

Por certo, o médico devidamente registrado no órgão da classe pode atuar como perito judicial, independentemente de possuir ou não especialidade.

Nesse sentido, já se manifestou o Conselho Federal de Medicina, no Parecer nº 9/2016, solicitado pela 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC:  

Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio de especialidade que não esteja registrada no CRM. O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição.

Portanto, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). 

Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU, haja vista que os médicos especialistas são exigidos tão somente para casos graves, diferentemente da hipótese tratada nos autos.

Além disso, trata-se de localidade no interior do ES, São Mateus, justificando-se a dificuldade em encontrar peritos especialistas; o que leva permite a avaliação por clínico geral , se este se julga apto a proceder ao exame pericial, como no caso.

Reitero: o médico perito designado não identificou qualquer dificuldade em examinar o autor, que, inclusive, nada apresentou quanto a exames e quanto à alegada cirurgia, restringindo-se a acostar aos autos um laudo (Evento 1, DOC4.)

No mesmo sentido, os quesitos da parte autora que não foram respondidos estão completamente abrangidos, no que relevante para o desfeche da lide, pelos quesitos do juízo. Portanto, é inconsistente a alegação de que houve violação ao disposto no art. 473 do CPC. 

Logo, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia. 

Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.

Nesse sentido, o fato de possuir o autor visão monocular e esta ser deficiência visual, por força de lei, não leva à conclusão de que tal condição impede o autor de laborar em sua atividade campesina habitual.

Cabe assinalar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento à toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à sua capacidade exercer atividade laborativa no momento.

Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar de forma consistente as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA e VOTO no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intimem-se.  Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como decido.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003944428v13 e do código CRC 59c6bb74.

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3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000576-62.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. VISÃO MONOCULAR. DOENÇA OFTALMOLÓGICA ALEGADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR CLÍNICO GERAL. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO QUADRO CLÍNICO. LAUDO TÉCNICO CONCLUDENTE E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como decido, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2025 A 15/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000576-62.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2025, às 14:00, a 15/08/2025, às 17:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 29/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 10% DO VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO DECIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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