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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5014745-94.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 38) em face da Sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Diz a Recorrente, em síntese, haver sido comprovado nos autos que as suas doenças são de caráter degenerativo e que a autora corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar exercendo a atividade habitual.
Alega que buscou a Autarquia Previdenciária em 19/03/2024 devido ao AGRAVAMENTO de seus sintomas, o que é perfeitamente plausível, visto que, de acordo com a afirmação do perito judicial , a autora “corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar exercendo a atividade habitual” (vide quesito 10 do laudo pericial).
Aduz que a incapacidade da autora não é anterior ao momento em que preencheu a carência, posto que a autora permaneceu laborando desde aquela época e que se trata de doença degenerativa, a qual a autora correria risco de agravamento se continuasse trabalhando. Inclusive a autora recebeu auxílio doença de 09/2023 a 03/2024, o que comprova que ela já havia preenchido a carência quando fez o novo requerimento em 03/2024 devido ao agravamento de seu quadro.
Ao fim, requer provimento do presente recurso com a reforma da sentença e deferimento do pedido exordial, determinando a concessão do benefício pretendido à Autora, a contar do requerimento administrativo elaborado.
VOTO
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença, cujo requerimento administrativo foi realizado dia 19/3/2024 (DER).
Deve-se destacar, de início, que as perícias administrativa e judicial são unânimes em atestar a incapacidade laboral da autora e fixar a DII (data de início da incapacidade) em JULHO/2023.
Portanto, apesar de o requerimento administrativo ter sido formulado somente em 19/3/2024, a prova nos autos aponta o início da incapacidade meses antes, em julho/2023.
Com efeito, em exame médico realizado dia 2/4/2024, a DII foi fixada pela perícia administrativa em 26/7/2023, atestado mais antigo apresentado no ato e da lavra do profissional CRM 6890/ES, como consignado abaixo (evento 2):
De igual modo, perícia designada no processo judicial, realizada em 12/8/2024, também atestou incapacidade temporária, fixando a DII em 07/2023, data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença.
Portanto, a existência de incapacidade laboral e sua data de início (DII) em julho/2023 é ponto comprovado nos autos, em face do qual não foi produzida prova em contrário.
A partir desta premissa, portanto, passemos à análise da qualidade de segurado e da carência.
No histórico contributivo da autora, constante do CNIS, revela-se que após longo período sem contribuir ao RGPS (desde 09/2015), a parte autora refiliou-se ao sistema a partir de MARÇO/2023, na condição de empregada junto a CHROMA SPORTS Ltda (evento 23)
Portanto, passados mais de sete anos sem contribuição, a autora retornou ao RGPS em março/2023, readquirindo nessa ocasião a qualidade de segurada.
Nesta refiliação, constam no CNIS recolhimentos consecutivos no período do contrato de trabalho, de 03/2023 a 09/2023 (), como se vê também no extrato acima.
Portanto, na DII (julho/2023), a autora mantinha a qualidade de segurada, em razão das contribuições já reiniciadas a partir da competência março/2023.
Contudo, em relação à carência, o art. 25 da Lei 8.213/91 prevê um prazo de doze (12) meses para o caso de auxílio-doença.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...]
E nas hipóteses de nova filiação, como é o caso dos autos, as contribuições relativas à filação anterior são aproveitadas mediante o recolhimento de seis (6) meses (metade da carência exigida à espécie), conforme previsão do art. 27-A da Lei 8.213/91.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Portanto, até o fato gerador do benefício (DII: julho/2023) a autora precisava comprovar o recolhimento de pelo menos seis (6) contribuições mensais, a partir de 22/3/2023 (início do vínculo empregatício), a fim de aproveitar e somar as contribuições da filiação anterior.
Ocorre que nesta nova filiação a autora verteu as contribuições de março, abril, maio e junho/2023 (4 meses) até que sobreveio o início da incapacidade fixada na perícia administrativa, data confirmada na perícia judicial (DII: julho/2023).
A tese que se deve aplicar ao presente caso é a de que o art. 24 da Lei 8.213/91 (“Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”), interpretado em conjunto com os artigos 25 a 27 da mesma Lei, proíbem a concessão de benefício previdenciário quando o evento coberto pelo seguro social – a eclosão da INCAPACIDADE – ocorre antes do cumprimento da carência, com o intuito de assegurar o equilíbrio atuarial e de resguardar o INSS de eventos incapacitantes cuja data exata de início é de difícil aferição.
Enfim, todos os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (incluída a carência) devem estar presentes no momento do seu fato gerador. Esse momento é a data do início da incapacidade (DII).
Sendo assim, avalia-se que na DII (julho/2023) estavam pagas, a partir da nova filiação, somente quatro competências, insuficientes para o cumprimento da carência.
Ainda que a parte autora tenha continuado trabalhando, como se alega em recurso, os recolhimentos dos meses de julho a setembro/2023 foram pagos após a data de início da incapacidade, e não se prestam para a contagem da carência.
A alegação de agravamento dos sintomas não afasta a constatação de que a incapacidade já se fazia presente em julho/2023.
Nesse contexto, em razão do não cumprimento do requisito carência, foi correto o indeferimento do benefício requerido em 19/3/2024 (DER), devendo a sentença ser integralmente mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003951437v7 e do código CRC 92239e83.
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Data e Hora: 09/08/2025, às 15:37:31