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RECURSO CÍVEL Nº 5039018-40.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em razão da não constatação de redução da capacidade laboral.
2. Em suas razões, sustenta que possui sequelas de fratura no fêmur. Ademais, alega que comprovou, através dos documentos particulares acostados aos autos, que tais sequelas implicam em redução de sua capacidade laborativa habitual. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual e a designação de nova perícia médica.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
5. Quadra registrar o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91 acerca do auxílio-acidente, benefício objeto da presente lide:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
6. O auxílio-acidente é um valor pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.
7. A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria ou do auxílio por incapacidade, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.
8. Pois bem. No caso em análise, o autor alega ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 05/07/2023. A controvérsia cinge-se em aferir se existem sequelas permanentes decorrentes de tal acidente e se estas geraram a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
9. Em 11/03/2025, o médico perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, após entrevista, análise dos laudos médicos anteriores e realização de exame físico, concluiu que o recorrente não apresenta sequelas que justifiquem a concessão de auxílio-acidente (evento 20, LAUDPERI1). Nesse sentido, destaca-se que:
“(...) Última atividade exercida: Lavrador.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Planta e colhe vagem pepino, pimentão e abobrinha.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Sempre atuou na mesma função.
Até quando exerceu a última atividade? Está trabalhando atualmente.
(...) Histórico/anamnese: Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Alega dores e limitação no quadril esquerdo além de encurtamento do MIE após fratura com sequelas que limitam a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxílio da família. Nega receber benefício do governo.
O acidente ocorreu em 05/07/2023.
Na época do acidente sua atividade era lavrador que envolvia as funções de plantar e colher vagem pepino, pimentão e abobrinha.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico da dra Ingrid Bermudes de 05/01/2024, o autor foi vítima de acidente de moto em 05/07/2023, com trauma no quadril esquerdo, tendo evoluído com fratura transtrocanteriana e submetido a tratamento cirúrgico em 06/07 e 11/07/2023. Na data do laudo apresentava rx com fratura consolidada. A médica liberou carga total no MIE.
Em relação aos exames analisados: Sem RX atual ou antigo.
No que se refere ao tratamento realizado: não comprova tratamento atual.
(...) Exame do quadril esquerdo com cicatriz compatível com cirurgia realizada. Apresentando ADM normal no quadril para flexão e extensão (0-120 graus) e simétrico com quadril direito, além de rotação interna e externa abdução e adução funcionais. Força e trofismo muscular normal no MIE. Dismetria em torno de 1,5cm no MIE.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com sequela de fratura no MIE. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III), que exige dismetria acima de 4cm. Além disso, o autor pode utilizar palmilha ou calçado compensatório, evitando sobrecarga na coluna e bacia, diminuindo qualquer prejuízo de sequela apresentada.
De acordo com o Tema 416 do STJ: “Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.”
Assim, não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente).
Neste caso a sequela é capaz de ser sanada com uso de facilitador como palmilha e calçado compensatório não gerando redução da capacidade laborativa.
Dessa forma, a parte autora teve fratura do quadril esquerdo sanada atualmente não existindo elementos que sugiram incapacidade ou contemplem auxílio acidente. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.”
10. Sob tal perspectiva, deve-se esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo, e até mesmo desconsiderá-lo, de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente será possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
11. Pela análise dos laudos médicos particulares reunidos (evento 1, LAUDO6, LAUDO7, PRONT8, PRONT9, PRONT10, PRONT11, PRONT12, PRONT13), verifica-se que, de fato, o autor sofreu acidente e se lesionou em 05/07/2023. Contudo, nenhum deles indica a redução da capacidade para o trabalho após a consolidação das lesões, não se mostrando prova suficiente diante da avaliação realizada pelo médico perito. Sendo assim, entendo que tal documentação não é suficiente para infirmar a conclusão do expert do Juízo.
12. Ademais, no que se refere à alegação de limitação decorrente da dismetria de 1,5 cm, cumpre destacar que o perito concluiu pela sua irrelevância do ponto de vista legal, tendo em vista que, conforme dispõe o Anexo III do Decreto nº 3.048/99, apenas dismetrias superiores a 4 cm são consideradas para fins de caracterização de sequela significativa.
13. Assim, considerando que o recorrente não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.
14. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do novo CPC, em razão do deferimento de seu pedido por gratuidade de justiça.
15. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003845410v2 e do código CRC 964074a2.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 06/08/2025, às 19:12:59