Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5003848-89.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo especial e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria. No recurso, alega o que segue:
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar como tempo especial os períodos de 15/05/1991 a 04/03/1992, 02/06/1992 a 11/04/1994, 02/12/2009 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 30/04/2012, 01/05/2012 a 30/01/2013, 31/01/2013 a 31/01/2014, 01/02/2014 a 31/01/2015, 01/02/2015 a 31/01/2016, 01/02/2016 a 31/01/2017, 01/02/2017 a 31/01/2018, 01/02/2018 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 13/11/2019, bem como conceder o benefício de aposentadoria, conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19.
2. Quanto ao método de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1083 - transitado em julgado em 12/08/2022):
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
A TNU, por sua vez, embora houvesse fixado tese de que era obrigatória a utilização Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da Fundacentro, para aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho a partir de 01 de janeiro de 2004, devendo a referida metodologia de aferição ser informada no campo próprio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Pedilef n. 0505614-83.2017.4.05.8300), acolheu embargos de declaração opostos no incidente de uniformização nacional para modificar a tese anteriormente firmada, que passou a ter a seguinte redação (Tema 174 - trânsito em julgado em 08/05/2019):
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Isso porque a NR-15 adota, como incremento de duplicação de dose, o valor 5 (ou seja: na NR-15, q=5); ao passo que a NHO-01 adota o valor 3 (na NHO-01, q=3). Ou seja, a NR-15 é mais rígida do que a NHO-01, pelo que não faria sentido excluir a possibilidade de comprovação da exposição ao agente nocivo com a utilização da metodologia mais rígida e, portanto, menos benéfica ao segurado.
Registro que, nos termos do que restou decidido no Pedido de Uniformização Regional n. 0001089-45.2018.4.03.9300, julgado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, a técnica ‘dosimetria’ mede o nível constante da pressão sonora de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, isto é, consiste tal método em apurar a média aritmética ponderada que considera o nível de ruído e o tempo de exposição”. Além disso, o acórdão consignou que “o cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).
Ressalto que as teses acima referidas aplicam-se somente aos períodos posteriores a 19/11/2003.
Confira-se, ainda, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), publicado em 06/12/2021:
ENUNCIADO Nº 13.
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto. (destaquei)
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). (destaquei)
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria". (destaquei)
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica a técnica utilizada na aferição do nível de ruído a que esteve exposto o autor nos períodos de 02/12/2009 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 30/04/2012, 31/01/2013 a 31/01/2014, 01/02/2014 a 31/01/2015, 01/02/2015 a 31/01/2016, 01/02/2016 a 31/01/2017, 01/02/2017 a 31/01/2018, 01/02/2018 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 13/11/2019 como sendo Anexo 1 da NR 15, conforme - pp. 4/7.
Logo, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento dos períodos indicados na sentença.
3. Do agente nocivo calor no período de 01/05/2012 a 30/01/2013
3.1 Quanto ao agente nocivo calor, registro desde logo que é objeto do Tema 323 da TNU (decisão de afetação do PUIL 0510577-41.2020.4.05.8200/PB em 15/03/2023), a questão assim definida:
Saber quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição ao agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado (Kcal/h)
Não há, contudo, determinação de suspensão de processos em curso que tenham por objeto a referida questão.
3.2 No período de 01/05/2012 a 30/01/2013, o autor esteve exposto ao agente nocivo calor, conforme - pp. 4/7:
A análise da exposição a calor é quantitativa, sendo o limite de tolerância variável e sua identificação depende de características inerentes ao ambiente de trabalho.
Apenas para as atividades exercidas até 05/03/1997 o Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa como parâmetro a temperatura de 28°C, desde que proveniente de fontes artificiais.
3.3 Os períodos posteriores a 05/03/1997 são regulamentos pelo Anexo III da NR-15 que atualmente assim dispõe:
2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos:
a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo.
2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.
2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 (IBUTG MAX) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.
2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - IBUTG e a Taxa Metabólica Média - M, a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.
2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente.
2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, IBUTG MAX, estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média (M).
2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.
O informa apenas a temperatura em graus celsius (29,8ºC).
Não há informação sobre IBUTG, o tipo de atividade, taxa de metabolismo, limite de tolerância e o regime de trabalho.
Logo, não há que se falar em exposição nociva ao agente físico calor no período de 01/05/2012 a 30/01/2013.
3.4. O decréscimo decorrente da averbação de tempo especial do período de 01/05/2012 a 30/01/2013 é 3 meses e 18 dias.
Considerando que o tempo de contribuição total contabilizado na sentença foi de 37 anos, 4 meses e 18 dias, conclui-se que a exclusão do referido período não afetada a concessão da aposentadoria concedida na sentença.
4. Conclusão.
O recurso do INSS deve parcialmente provido apenas para excluir a averbação do tempo especial referente ao período de 01/05/2012 a 30/01/2013, restando mantida a concessão da aposentadoria. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003806224v17 e do código CRC ca09e92c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 06/08/2025, às 16:22:03