Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5006738-13.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente, em razão da não constatação de redução da capacidade laborativa.
Em suas razões, o recorrente defende que há provas nos autos que comprovam a existência de sequela que gera incapacidade laborativa. Assim, requer que seja anulada a sentença para que seja realizada complementação da prova pericial. Subsidiariamente a isto, requer que seja concedido o auxílio-acidente desde 27/04/2018.
Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
Inicialmente, cabe destacar o disposto no artigo 86 da lei 8.213/91 acerca do benefício de auxílio-acidente:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nessa toada, sabe-se que auxílio-acidente é um valor a mais pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.
A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.
Pois bem. No caso dos autos, o autor alega que sofre de sequelas decorrentes de um acidente ocorrido em 17/06/2017, que reduz sua capacidade laborativa, assim, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
Em 20/09/2024, foi realizada perícia judicial com perito médico. No laudo, o perito do Juízo concluiu pela inexistência de sequela e, portanto, inexistência de redução da capacidade laborativa (). Nesse sentido, ressalta-se:
“Motivo alegado da incapacidade: DOR NA PERNA DIREITA
Histórico/anamnese: AUTOR SOFREU FRATURA (QUEBRA DO OSSO) DA PERNA (TÍBIA DIREITA) EM 17.07.2017 CONFORME LAUDO CRMES 8365. REFERE QUE SUBIU A CERCA DO CURRAL, ESCORREGOU E CAIU, OCASIONANDO A FRATURA. SUBMETIDO À OSTEOSSÍNTESE COM HASTE INTRAMEDULAR PARA CORREÇÃO DE FRATURA, CONFORME LAUDO CRMES 8365 17.10.2017. EVOLUIU COM PSEUDOARTROSE SENDO NECESSÁRIO OUTRA REABORDAGEM CIRÚRGICA EM 24.01.2018. TRABALHA NO MOMENTO, PORÉM REFERE DOR NA PERNA OPERADA.
Documentos médicos analisados: LM= LAUDO MÉDICO
LM DR CLODOALDO FREGADOLLI CALADO CRMES 8365 17.10.2017
LM DR CLODOALDO FREGADOLLI CALADO CRMES 8365 26.12.2017
LM DR CLODOALDO FREGADOLLI CALADO CRMES 8365 25.01.2018
LM DR CLODOALDO FREGADOLLI CALADO CRMES 8365 06.09.2024
[...]
Diagnóstico/CID:
- S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: AUTOR RURÍCULA, HISTÓRIA DE FRATURA (QUEBRA DO OSSO) DA PERNA DIREITA SECUNDÁRIA A QUEDA DE PRÓPRIA ALTURA EM JULHO DE 2017. EVOLUIU COM PSEUDOATROSE (FALHA NA CONSOLIDAÇÃO DA FRATURA - PROCESSO DE ''COLAR O OSSO'') E FOI NECESSÁRIO NOVA REABORDAGEM CIRÚRGICA EM JANEIRO DE 2018. LESÃO CONSOLIDADA APÓS ALGUNS MESES A DATA DE CIRURGIA DE 2018.
MANTÉM LABOR ATUALMENTE, PORÉM REFERE QUADRO DE DOR E SOLICITA AUXÍLIO ACIDENTE. À AVALIAÇÃO PERICIAL, NÃO HÁ SEQUELA CLÍNICA, DANO ANATÔMICO OU PERDA FUNCIONAL. ALÉM DISSO, NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES COMO AS DESCRITAS NO ANEXO III DO DECRETO 3048/99.” ()
Sob tal perspectiva, deve-se esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo, e até mesmo desconsiderá-lo, de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente será possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
Pela análise dos laudos médicos particulares reunidos (), verifica-se que eles são contemporâneos à época do acidente (2017), não se mostrando documentação suficiente para infirmar a conclusão do expert do Juízo.
Portanto, deve ser a sentença mantida em razão da não comprovação de redução de capacidade funcional do autor.
Sendo assim, condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do novo CPC, em razão do deferimento de seu pedido por gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003833964v3 e do código CRC c8e7ac73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 06/08/2025, às 19:12:59