RECURSO CÍVEL Nº 5022083-22.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o critério de meio salário-mínimo não é absoluto e deve ser analisado em conjunto com as condições concretas da família. Pontou que a família vive em condições precárias e que os rendimentos declarados não cobrem os custos básicos. Trouxe que os filhos do autor sofreram alterações laborais que não foram consideradas em sentença, fato que fez com que a renda per capita familiar fosse inferior a meio salário mínimo.
Requer ao final, a reformada da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, concedendo o benefício assistencial desde a DER, em 18/06/2024.
Sem contrarrazões.
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual passa-se apenas à análise desse requisito.
Do conceito de família
O conceito de família, para fins de obtenção do BPC, está previsto no art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991 mediante interpretação restrita, conforme decidido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Eis o teor dos dispositivos legais:
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 16 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Portanto, se a situação não se amolda ao previsto nos dispositivos legais, o membro não pode ser considerado como integrante do grupo familiar. Por exemplo, o filho, a partir do momento em que perde a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 se refere, deixa de integrar o grupo familiar dos pais.
Da composição da renda mensal per capita
Quanto à definição da renda mensal per capita, para fins de miserabilidade, a saber, se inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 12.435/2011) ou se inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 13.981/2020), em que pesem as alterações legislativas por que passou o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a atual redação dada pela Lei 14.176/2021 assim dispõe:
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Registre-se que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que teve sua inconstitucionalidade parcial por omissão declarada pelo STF (RE 567.985-MT e RE 580.963-PR). No mesmo sentido, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do INSS.
Registre-se, ainda, que os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, §2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.
Registre-se, por fim, que a Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2, de 19 de setembro de 2014, estabelece que a renda familiar corresponde à "soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, prólabore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada".
Da flexibilização do critério econômico (renda per capita)
O STF, desde a primeira redação do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, já havia declarado a sua inconstitucionalidade em 2013, no julgamento do RE 567.985, que resultou na definição do TEMA 27 (trânsito em julgado em 11/6/2022), com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.”
A TNU consolidou o entendimento de que a superação do limite legal da renda não impede a concessão do benefício, desde que demonstrada a miserabilidade do requerente por outros meios de prova. É o que se extrai da Súmula 11:
"A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 , § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante."
Nessa linha, a ampliação do critério econômico para aferição da renda per capita familiar é possível à luz do art. 20-B da Lei 8.742/1993, que dispõe os parâmetros para reconhecimento da vulnerabilidade social:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Disso se extrai que há flexibilização do limite legal da renda per capita de ¼ de salário mínimo, devendo ser sopesadas, para tanto, as condições socioeconômicas do(a) requerente, a serem demonstradas conforme o caso concreto.
Nessa mesma linha, a TNU, no julgamento do TEMA 122, em 14/4/2016, fixou a tese de que: "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova."
Da inscrição no CadÚnico
Destaca-se a tese fixada pela TNU quando do julgamento do PEDILEF n. 05016369620204058105, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)
DO CASO CONCRETO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de BPC desde a DER (). A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a situação de deficiência ().
Na investigação social () realizada, em 12/10/2024, por assistente social, ficou consignado que:
Em entrevista declarou que o núcleo familiar é atualmente composto por quatro pessoas. Segue abaixo suas qualificações:
NOME COMPLETO IDADE VÍNCULO OCUPAÇÃO CPF:
- J. R. 50 Autor Instalador de câmeras (autônomo) 039.288.277-90
- Isadora Zardini Ramalhete 38 Esposa Do lar / desempregada 137.356.567-57
- Douglas Neitzel Ramalhete 21 Filho Entregador de lanches 204.029.677-80
- Dionízio Neitzel Ramalhente 24 Filho Profissão não especificada 182.067.677-38
Quanto às despesas, trouxe que a família não paga aluguel. Pontuou que "O autor apresentou talões de água e luz, que revelam despesas médias de R$ 122,11 (referente ao mês de setembro)". E, quanto a despesas com medicamentos, não foi registrado uso regular, apenas esporádico de analgésicos e antiinflamatórios comuns.
Além disso, em relação à renda auferida pela família, o assistente social consignou:
Josias negou ter emprego informal ou rendimentos próprios, mas admitiu que, quando necessário, realiza trabalhos informais ("bicos") para levantar recursos para sua subsistência. Isadora está desempregada, mas realiza atividades informais de lavagem e passagem de roupas, com uma renda variável de aproximadamente R$ 400,00 mensais. Douglas trabalha como entregador de lanches de forma informal, especialmente nos finais de semana, enquanto Dionízio trabalha em uma loja de materiais elétricos. Embora o autor tenha afirmado depender financeiramente de seus filhos e da esposa, a ausência de informações claras sobre a renda deles prejudica a avaliação completa de sua condição financeira familiar.
Todavia, com base no extrato CNIS dos familiates do autor, observa-se que Douglas Neitzel Ramalhete trabalhou nos períodos de 01/05/2024 a 30/06/2024 e está com vínculo ativo na Drogaria P e B Ltda. desde 23/11/2024 (, fls. 2 e 3, seq. 3 e 4), auferindo, nesse último, valor superior ao salário mínimo.
Já Isadora Fardini está com vínculo ativo junto a Casa de Repouso Aconchego Santa Barbara Ltda. desde 01/03/2025 (, seq. 3), recebendo acima do salário mínimo.
E Dionizio Neitzel Ramalhete laborou de 14/02/2024 a 19/12/2024 na Bivolt Auto Eletrica e acessórios Ltda., recebendo acima do salário mínimo (, fls. 3 e 4, seq. 5).
Como se observa, a família possui quatro integrantes e, desde o requerimento administrativo (em 18/06/2023), auferiu renda acima de um salário mínimo. No período entre a DER e 19/12/2024, devido ao trabalho de Dionizio e o trabalho variável de Isadora, a renda familiar total era superior a R$ 1.600,00 mensais (, fl. 3, seq. 5).
Já de 20/12/2024 em diante, apesar do desemprego de Dionizio, Douglas passou a laborar na Drogaria, recebendo montante superior a R$ 1.800,00 mensais (, fl. 2, seq. 4). Em adição, a partir de março de 2025, a renda formal advinda do trabalho de Isadora veio a compor a receita familiar.
Portanto, apesar do alegado desemprego dos filhos do autor em momentos distintos, a renda per capita familiar, desde a DER, foi superior a um quarto do salário mínimo.
Não obstante, observa-se que as condições da parte autora não são aptas a ampliar o critério de ¼ do salário mínimo à luz dos parâmetros previstos no art. 20-B da Lei 8.742/1993.
Isso porque a parte autora não comprovou qualquer gasto extraordinário apto a justificar dificuldades para suprir sua subsistência, nem mesmo com compra de medicamentos. Sobre isso, ressalta-se que o autor não comprovou nos autos que os medicamentos por ele usados não são disponibilizados gratuitamente pelo governo.
Pela análise do laudo social, pode-se perceber a condição de vida humilde da família da parte autora, porém, em que pese a simplicidade, verifica-se existir condições para uma vida digna, visto que as despesas básicas comprovadas não superam a renda familiar e, além disso, a parte autora não paga aluguel.
Como se observa, restou evidenciado que o caso em tela encontra-se fora do contexto de extrema vulnerabilidade econômica e que a moldura social na qual está inserida a parte autora não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado.
Assim, como não houve comprovação de estado de vulnerabilidade social, deve ser mantida a sentença, registrando-se que, havendo alteração da situação econômica ora constatada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003749548v28 e do código CRC 9aa6678a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 06/08/2025, às 17:56:12