RECURSO CÍVEL Nº 5011988-98.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e R. S. interpõem recursos inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar os proventos do auxílio-doença NB 31/631.178.200-0 retroativos ao período de 28/1/2020 a 31/8/2022.
O INSS argumenta que a sentença fundamentou-se em laudos médicos que já haviam sido avaliados pelo perito, desconsiderando a conclusão pericial sem a devida motivação, o que, segundo o INSS, viola o art. 93, IX da Constituição Federal e o art. 489 do Código de Processo Civil. O INSS argumenta que a decisão não respeitou a presunção de veracidade do laudo pericial, que é considerado robusto e fundamentado, e que a mera existência de doença não implica incapacidade. Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação.
O autor fundamenta seu pedido na existência de limitações físicas, conforme laudo pericial, que indicam a presença de cicatriz e limitação da supinação e flexo-extensão do punho esquerdo, o que, segundo a legislação pertinente, caracteriza a redução da capacidade laboral necessária para a concessão do auxílio-acidente. Além disso, argumenta que a carência é dispensada e que a qualidade de segurado foi comprovada. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar totalmente procedente o pedido da inicial.
Não apresentaram contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
No presente recurso, a controvérsia gira em torno da incapacidade e da redução da capacidade laborativa do autor após a cessação do benefício por incapacidade.
Recurso INSS
A perícia judicial do Evento 20, por sua vez, elaborada em 31/08/2022, concluiu que o autor tinha histórico de fratura do radio distal submetido a tratamento cirúrgico e esteve incapacitado para o seu trabalho habitual.
Destacou o perito que é possível afirmar que houve período de incapacidade de pelo menos 06 meses após a data do acidente em 2019 e que no momento da perícia não foi mais verificada incapacidade para a atividade habitual como lavrador.
Ora, o laudo fala de uma incapacidade de pelo menos 6 meses (quesito 11 do laudo do evento 20) e o autor apresenta laudos médicos datados em 28/04/2021, 20/09/2021, 03/01/2020, 11/09/2023 (evento 1, LAUDO10, LAUDO11, RECEIT14 e evento 46, LAUDO2), posteriores à estimativa de cessação feita pelo perito.
Desse modo, não resta dúvida acerca da permanência da incapacidade do autor após a data de estimativa da perícia até a data da perícia, momento em que ficou comprovada a capacidade laborativa do autor.
Assim, e considerando que na data do exame pericial não foi constatada doença incapacitante pelo expert, entendo correta a fixação da DCB na data da perícia, em 31/08/2022.
Recurso Autor
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme o laudo pericial (Evento 20), embora o autor apresente limitação final da supinação e leve redução da flexo-extensão do punho esquerdo (quesito 3), o perito afirma categoricamente que "no momento não foi verificada incapacidade para a atividade habitual" (quesito 6), acrescentando que "não foram verificadas limitações para as atividades descritas" (quesito 7), exercidas na condição de trabalhador rural (quesito 5). Também afastou risco de agravamento e necessidade de reabilitação (quesitos 8, 12, 15).
Especificamente no quesito 6, o perito, a despeito de reconhecer a existência de sequelas anatômicas leves, nega expressamente a existência de repercussão funcional relevante, inclusive afirmando que o autor tem aptidão para o trabalho rural com rendimento equiparável aos demais da categoria, conforme expressamente demandado no quesito em questão.
Ressalte-se que o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, como requisito para o auxílio-acidente, a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e não a mera presença de sequela anatômica. No presente caso, o laudo pericial é categórico ao afirmar que não houve redução da capacidade laborativa do autor, mesmo diante de limitação final da supinação e discreta limitação da flexo-extensão do punho esquerdo.
O STJ, no Tema 416, fixou a seguinte tese:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Essa orientação jurisprudencial, embora dispense grau mínimo de limitação, não afasta a exigência da existência efetiva de limitação para o labor habitual, o que não se verifica na hipótese.
O que é irrelevante é o grau da redução, mas não a existência da redução. Quanto ao ponto, a sentença, corretamente, nega o direito não por a lesão ser leve, mas porque não há redução de capacidade laborativa segundo o perito.
Assim, apesar de a perícia ter constatado limitação final da supinação e leve redução da flexo extensão do punho esquerdo, também concluiu que esse quadro não traz qualquer limitação para o desempenho normal de sua atividade habitual de trabalhador rural, de forma a se concluir pela ausência do requisito legal da redução da capacidade laborativa exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DO INSS. Para o autor, condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. Para o INSS, sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003776568v7 e do código CRC cdde2779.
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