Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030935-35.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

(DECISÃO REFERENDADA)

Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.

A sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento nas conclusões da perícia judicial, a qual não reconheceu a existência de deficiência, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.

A parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o laudo pericial apresentado carece de adequada exposição do objeto da perícia, razão pela qual não deve ser considerado como prova válida. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, na parte que importa para o deslinde da controvérsia:

Do caso concreto.

O laudo elaborado pelo perito judicial (evento 38, DOC1) atesta que a parte autora não possui limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, devido as doenças estarem estabilizadas.

Logo, a perícia médica realizada na parte autora não constatou seu enquadramento como “pessoa portadora de deficiência”.

Registre-se que a parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (evento 47, DOC1), impugnou o exame produzido em Juízo, alegando, em suma, que é pessoa portadora de deficiência.

Pois bem.

O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena inexistência de deficiência da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.  

Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.

Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.

Vale lembrar que para haver o enquadramento no art. 20 §2º, na Lei de LOAS, não basta ao requerente possuir uma enfermidade, é imprescindível que a doença lhe gere impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não é o caso dos autos.

O perito possui uma posição privilegiada para a avaliação da condição do requerente, não somente por sua formação técnica - especialista em psiquiatria, mas também por efetuar presencialmente o exame da parte autora.

Dentre as conclusões periciais, merece destaque o Exame físico/do estado mental: "Parte autora, no momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.".

Assim, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.

Com base nessas premissas, indefiro a impugnação da parte autora quanto ao laudo médico pericial, bem como indefiro o novo pedido de perícia formulado, tendo em vista que a perícia já foi realizada por especialista adequado.

Dessa forma, ante a inexistência de prova de impedimento ao exercício de atividades ou participação social, a improcedência do pedido de benefício é medida que se impõe, afigurando-se irrelevante o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefício almejado.

Diante disso, no momento, a parte autora não preenche os requisitos do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.

É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de deficiência incapacitante de longo prazo. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial. 

No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o médico responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pelo perito judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 

Nesse panorama, urge consignar que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar sua suficiência e deliberar sobre a necessidade de produção de novas diligências probatórias. No recurso interposto, a parte autora não apontou qualquer falha ou vício específico na perícia realizada durante a instrução processual, limitando-se a pleitear nova avaliação exclusivamente em razão do teor desfavorável do laudo pericial. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos. Assim, não se justifica o acolhimento do pedido de realização de nova perícia, pois a avaliação judicial foi conduzida por médico qualificado, não havendo razão jurídica para declarar a nulidade do laudo nem da sentença. Afasta-se, por conseguinte, qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa ou violação ao devido processo legal.   

Quanto ao mérito, verifica-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada deficiência da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. 

Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) estava vinculado à ideia de invalidez, sendo considerado deficiente aquele que não podia exercer atividade laboral nem os atos da vida cotidiana. No entanto, esse entendimento foi modificado, notadamente em razão da Emenda Constitucional nº 47/2005 e da internalização da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembleia Geral da ONU e ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, conforme Decreto nº 6.949/2009, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A partir da incorporação da Convenção ao ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de deficiência passou a ser interpretado sob uma nova perspectiva, deixando de se restringir à ideia de incapacidade e vinculando-se à noção de desigualdade de oportunidades. Diante disso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, de modo a adequar o conceito legal ao parâmetro constitucional.

Nesse contexto, a análise da condição de pessoa com deficiência passa por aferir a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo médico pericial acostado aos autos:

Motivo alegado da incapacidade: Esquizofrenia

Histórico/anamnese: Diagnóstico de esquizofrenia e transtorno depressivo maior
Relata residir sozinha.
Petição inicial alega que a parte autora está incapacitada para atos da vida civil, contudo, assinou procuração no presente processo.
Comprova tratamento desde julho/2024.
Último atestado, emitido por médico sem registro de qualificação de especialista em psiquiatria CRM-ES 17665, data de 26/03/2025; prescrito uso de sertralina 50mg/dia, clorpromazina 400mg/dia, amitriptilina 50mg/noite e clonazepam 2mg/noite.
Apresenta-se com quadro estabilizado.

Exame físico/do estado mental: Parte autora, no momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.

Diagnóstico/CID:

   - F20 - Esquizofrenia

   - F32 - Episódios depressivos

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Encontra-se estabilizada

Há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos)?
Não

Sobre facilitadores - As alterações em funções e/ou estruturas do corpo podem ser solucionadas /compensadas, em tese, em menos de 2 anos? Como? A parte autora tem efetivo acesso a tecnologias/insumos de saúde facilitadores, que eliminam ou compensem as limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela patologia?
Não se aplica

Caso seja possível à parte executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento, há necessidade de afastamento periódico do trabalho para rotinas de tratamento ou internações? Em caso positivo, quantas vezes por dia (ou semana, ou mês) e respectiva duração.

Não

O(A) periciando(a) depende de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiros em sua vida diária?

Não

A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
Não

Observa-se que, embora o laudo pericial tenha abordado a capacidade laborativa da parte autora, também registrou que não há impedimentos relevantes quanto aos demais aspectos da vida em sociedade. Nessa perspectiva, é importante ressaltar que a condição de pessoa com deficiência não implica, por si só, a impossibilidade de exercer atividade profissional. Com efeito, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu regras específicas para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, o que corrobora o entendimento de que o exercício do trabalho por tais pessoas é não apenas possível, mas expressamente incentivado pelo ordenamento jurídico. Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe, em capítulo próprio intitulado “Do Direito ao Trabalho”, que é assegurado, nos termos do artigo 34, o direito ao trabalho de livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Diante desse cenário, verifica-se que o perito nomeado nos autos atestou, de forma conclusiva, que a parte autora não apresenta limitações que comprometam sua convivência em sociedade. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.

Cumpre esclarecer que a mera existência de patologia não configura, por si só, incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. Para fins de preenchimento do requisito legal, é necessário que a doença se manifeste com grau de gravidade suficiente para obstar o desempenho das atividades laborais e sociais habituais do indivíduo. Nesse sentido, a perícia médica judicial, com base na análise do caso concreto, constitui o instrumento técnico adequado para aferição da existência ou não de deficiência, tendo sido categórica, na hipótese dos autos, pela ausência de impedimento de longo prazo.

 Assim, a sentença ora impugnada enfrentou, de forma detalhada, todos os pontos suscitados pela parte autora, encontrando-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal, ao adotar como razão de decidir o laudo pericial. Por conseguinte, deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.

Dessa forma, considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pela legislação vigente para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), resta prejudicada a análise de sua situação socioeconômica, haja vista que os requisitos legais para a concessão do benefício são de natureza cumulativa, exigindo-se o preenchimento concomitante dos critérios de deficiência e de vulnerabilidade social.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030935-35.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 04 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003956042v2 e do código CRC 502c64b7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5030935-35.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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