Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007820-67.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

(DECISÃO REFERENDADA)

Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.

A sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento nas conclusões da perícia judicial, a qual não reconheceu a existência de deficiência, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.

A parte recorrente, entretanto, sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que apresenta deficiência flagrante, circunstância que estaria devidamente demonstrada nos laudos médicos particulares juntados aos autos. Argumenta que o perito teria reconhecido a existência de limitações significativas. Alega que a sentença teria desconsiderado o conceito de deficiência.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, na parte que importa para a resolução da lide:

Ainda para o deslinde da controvérsia foi determinada a produção de perícia médica, com a nomeação do Dr. B. A. P., conforme laudo pericial juntado no evento 21, PERICIA1, com as seguintes observações:

"Autor apresenta doença arterial coronariana obstrutiva, submetido a tratamento efetivo através de angioplastia coronariana, atualmente compensado, em uso regular das medicações, sem lesões outras graves."

Em resposta ao quesito do juízo, o médico perito afirma que a parte autora não possui deficiência, tampouco apresenta impedimentos de longo prazo, nos termos da Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º.

Ressaltou-se ainda que "Não há evidência de progressão ou agravamento da doença, autor compensado no momento da avaliação pericial."

Em laudo complementarevento 44, LAUDO1, o médico perito reforça que a parte autora não é portadora de deficiência, bem como não possui impedimento de longo prazo, com impacto permanente em sua funcionalidade, apesar do histórico clínico com hipertensão arterial severa e doença arterial coronariana crônica.

Pontua que a "Pressão arterial durante o exame pericial foi de 160x92 mmHg, corrigindo valor anterior errado de 160x192 mmHg. Este valor isolado não é capaz de definir incapacidade ou não para o trabalho."

Assentou que o autor já apresentou um infarto agudo do miocárdio tem probabilidade maior de novo evento em comparação com o restante da população. No entanto, pondera que as limitações decorrentes da doença coronariana e da hipertensão arterial não inviabilizam o exercício de atividades braçais, como as que o autor desempenhava anteriormente, ou qualquer outra atividade laboral que demande esforço físico.

Respondeu que "Autor apresenta doença arterial coronariana obstrutiva, submetido a tratamento efetivo através de angioplastia coronariana, atualmente compensado, em uso regular das medicações, sem lesões outras graves."

Oportuno consignar que não foi apresentada qualquer contradição nas respostas ofertadas pelo perito que respondeu de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados, não demonstrando ausência de capacidade técnica para o encargo que lhe foi atribuído. 

De fato, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões. Não obstante,  não se pode olvidar que no caso o parecer médico foi confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico e as conclusões esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado. Assim, acolho a conclusão exarada pelo perito judicial, eis que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada.

Com efeito, os fatores analisados nos autos não indicam a existência de condição de deficiência que implique a concessão do benefício a ssistencial, uma vez que as restrições experimentadas pela demandante não limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Diante dessas premissas, não vislumbro que a parte autora atende aos requisitos para concessão do  benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência,  razão pela qual julgar improcedente o pedido é medida que se impõe.

É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de deficiência incapacitante de longo prazo. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial. 

No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o médico responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pelo perito judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Assim, uma vez reconhecida a suficiência da prova técnica produzida para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em necessidade de complementação ou substituição do laudo pericial. Por conseguinte, não se configura violação ao devido processo legal ou ao contraditório, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República de 1988. 

Quanto ao mérito, verifica-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada deficiência da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. 

Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) estava vinculado à ideia de invalidez, sendo considerado deficiente aquele que não podia exercer atividade laboral nem os atos da vida cotidiana. No entanto, esse entendimento foi modificado, notadamente em razão da Emenda Constitucional nº 47/2005 e da internalização da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembleia Geral da ONU e ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, conforme Decreto nº 6.949/2009, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A partir da incorporação da Convenção ao ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de deficiência passou a ser interpretado sob uma nova perspectiva, deixando de se restringir à ideia de incapacidade e vinculando-se à noção de desigualdade de oportunidades. Diante disso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, de modo a adequar o conceito legal ao parâmetro constitucional.

Nesse contexto, a análise da condição de pessoa com deficiência passa por aferir a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo médico pericial acostado aos autos:

História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e
documentação médica pertinente).

Autor com diagnóstico de hipertensão arterial de longa data, apresentou infarto agudo do miocárdio em 07/05/2024, submetido a angioplastia coronariana. Não apresentava outras lesões coronarianas residuais.
Comorbidades: tabagismo, dislipidemia.

Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).

Ao exame físico indivíduo em bom estado geral, corado e hidratado, acianótico, lúcido e orientado em tempo e espaço, murmúrio vesicular presente e simétrico em ambos hemitóraces, sem ruídos adventícios, ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros, boa perfusão capilar periférica, sem sinais clínicos de congestão, extremidades quentes e bem perfundidas, pulsos amplos e simétricos, sem edema periférico. Pressão arterial 160x192 mmhg e frequência cardíaca de 80 batimentos por minuto.

2.Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no momento da perícia?
Queixa de dor torácica.

3.Qual deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID).
Não apresenta diagnóstico de deficiência. Autor apresenta doença arterial coronariana obstrutiva, submetido a tratamento efetivo através de angioplastia coronariana, atualmente compensado, em uso regular das medicações, sem lesões outras graves.

4.Pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? Justifique sua resposta.
Não apresenta diagnóstico de deficiência.

5. O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)?
Não.

10. O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Sim, tratamento contínuo, eficaz e fornecido pelo SUS. Foi realizado tratamento invasivo pelo SUS (angioplastia coronariana).

11. Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique.
Não há evidência de progressão ou agravamento da doença, autor compensado no momento da avaliação pericial.

14. Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tem plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possui os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002).

Sim, autor com discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil.

QUESITOS COMPLEMENTARES
1. Considerando o histórico clínico do autor, com hipertensão arterial severa e doença arterial coronariana crônica, é possível afirmar que essas condições configuram um impedimento de longo prazo, com impacto permanente em sua funcionalidade?
Não.

2. As condições médicas do autor (doença coronariana, hipertensão arterial e dependência de tratamento contínuo) afetam sua capacidade de realizar atividades diárias básicas de forma estável e segura?
Não.

3. A necessidade de medicação contínua e acompanhamento médico frequente interfere na rotina do autor e em sua possibilidade de exercer atividades laborais regulares?
Não.

4. A pressão arterial elevada (180/120 mmHg) registrada no laudo médico é compatível com atividades que exijam esforço físico moderado ou exposição a situações de estresse?
Pressão arterial durante o exame pericial foi de 160x92 mmHg, corrigindo valor anterior errado de 160x192 mmHg. Este valor isolado não é capaz de definir incapacidade ou não para o trabalho.

8. As condições de saúde do autor dificultam sua locomoção ou sua capacidade de manter uma rotina laboral regular sem necessidade de repouso ou cuidados médicos frequentes?
Não.

12. As condições médicas do autor estão associadas a um quadro progressivo, com probabilidade de agravamento das limitações funcionais ao longo do tempo, mesmo com tratamento adequado?
Se devidamente tratada com medicação e mudança de estilo de vida, a doença pode ser controlada, sem novas progressões.

Diante desse cenário, verifica-se que o perito nomeado nos autos atestou, de forma conclusiva, que a parte autora não apresenta limitações que comprometam sua convivência em sociedade. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.

Cumpre esclarecer que a mera existência de patologia não configura, por si só, incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. Para fins de preenchimento do requisito legal, é necessário que a doença se manifeste com grau de gravidade suficiente para obstar o desempenho das atividades laborais e sociais habituais do indivíduo. Nesse sentido, a perícia médica judicial, com base na análise do caso concreto, constitui o instrumento técnico adequado para aferição da existência ou não de deficiência, tendo sido categórica, na hipótese dos autos, pela ausência de impedimento de longo prazo.

 Assim, a sentença ora impugnada enfrentou, de forma detalhada, todos os pontos suscitados pela parte autora, encontrando-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal, ao adotar como razão de decidir o laudo pericial e o respectivo laudo complementar. Por conseguinte, deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.

Dessa forma, considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pela legislação vigente para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), resta prejudicada a análise de sua situação socioeconômica, haja vista que os requisitos legais para a concessão do benefício são de natureza cumulativa, exigindo-se o preenchimento concomitante dos critérios de deficiência e de vulnerabilidade social.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003947306v6 e do código CRC b4a1e752.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 04/08/2025, às 16:55:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:08:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003956050
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007820-67.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 04 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003956050v2 e do código CRC ec29636c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 04/08/2025, às 16:55:12



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:08:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007820-67.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:08:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas