Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003583-02.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado (evento 63, RECLNO1) interposto pela parte autora em face da sentença (evento 54, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Argumenta que a família é de baixa renda, que possui altos gastos com medicamentos, terapias e planos de saúde, que a moradia própria não exclui o direito ao benefício e que houve erro na análise da condição socioeconômica. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Do impedimento de longa duração.

Foi realizado o trabalho pericial judicial em 27/08/2024 (evento 18, DOC1). Segundo o laudo, a parte autora, com 11 anos de idade, está acometida da enfermidade classificada sob o CID F840 - Autismo infantil, o que lhe causa impedimento de longa duração.

Quanto ao início do impedimento, o(a) Perito(a) fixou em no ano de 2020.

Vale a transcrição de trechos do laudo pericial:

Intimadas as partes para se manifestarem acerca do referido documento pericial,  o autor apresentou aquiescência com as conclusões da perita (evento 19, DOC1) e o INSS postulou a realização de avaliação socioeconômica (evento 27, DOC1).

Pois bem.

Compulsando o laudo pericial, verifica-se que a perita assinala que o autor é portador de autismo nível 2.

No entender da profissional, a parte autora sofre de diversas limitações que prejudicam sua convivência em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Além disso, consigna a médica que o autor apresenta limitações para a execução de atividade próprioas de sua faixa etária e necessita de supervisão de pessoa adulta por tempo integral. Ademais, assevera a perita que a doença que acomete o autor exige que a família suporte gastos diferenciados com terapias e medicamentos.

Por fim, registra a profissional que o impedimento que aflige o autor é de longo prazo.

Assim, à vista dos elementos de prova, entendo que restou preenchido o requisito legal da deficiência.

Dessa forma, conclui-se que a parte autora se enquadra na qualificação legal atual de pessoa com deficiência (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), uma vez que apresenta impedimentos por prazo superior a dois anos, que certamente obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Da condição social.

Em sede administrativa, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de concessão do benefício assistencial sob a alegação de que o autor não preencheria o requisito legal da miserabilidade. Vejamos (evento 1, DOC14 fls. 67):

Para dirimir o ponto controvertido, foi realizada verificação social na data de 05/12/2024 e o resultado foi juntado aos autos no evento 41, DOC2.

Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com os pais e a irmã.

A renda mensal bruta declarada é de R$ 3412,00, oriunda dos salários auferidos pela mãe, a senhora Maria das Neves Nascimento Brandão, e pelo pai, o senhor Ezequiel Candal Brandão.

A residência em que vive o núcleo familiar é própria e os móveis e utensílios que a guarnecem são antigos e bem conservados.

A família declarou não dispor de meios próprios de locomoção.

Os gastos mensais declarados giram em torno de R$ 3770,00 com medicamentos, plano de saúde e terapias do autor.

Pois bem.

Dividindo-se o valor da renda bruta mensal pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$ 853,00, ou seja, consideravelmente superior ao valor de R$ 353,00, que equivale a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social.

Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não ficou configurada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício.

Além disso, as fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica indicam uma moradia que não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada:

As despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise, mormente frente a diversos outros casos enfrentados por este Juízo, colocam-na em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.

Especificamente quanto ao estado da residência, a diligência revela, ainda, que o imóvel está guarnecido por alguns móveis e eletrodomésticos que infirmam a condição de miserabilidade do grupo familiar, em especial televisão de grande polegada e geladeira duplex.

Dessa forma, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.

O benefício não é devido. Fica mantida a decisão denegatória do INSS.

 

III

Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...]

O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do individuo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exigiu, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).

A deficiência do autor não é ponto controvertido nos autos. A autarquia somente indeferiu o benefício ante ao não atendimento ao critério objetivo. Dessa forma, o que se discute em sede recursal é a comprovação ou não da miserabilidade.

Verifico que a sentença foi clara ao apontar que não há elementos de prova que demonstrem a situação de vulnerabilidade social e que sob o ponto de vista da renda per capita, o caso dos autos ultrapassa o limite legal para acesso ao benefício, qual seja, 1/4 do salário-mínimo.

Para fins de apuração da renda familiar per capita, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

De acordo com o certificado pelo Oficial de Justiça (evento 41, FORM2), o autor reside em uma casa própria da família, construída em alvenaria e guarnecida por móveis antigos, mas bem conservados. Com ele residem sua mãe, a qual indicou estar empregada como servente, auferindo 1 salário-mínimo por mês, seu pai, servidor público municipal, cuja remuneração gira em torno de R$ 2.000,00, e sua irmã, de 19 anos de idade, estudante e beneficiária de uma ajuda de custo governamental de R$ 200,00. 

De fato, com base no valor dos salários dos genitories, a renda per capita do núcleo familiar atinge patamar superior a ¼ do salário-mínimo. Examinando o caso concreto, mormente as condições de habitabilidade da residência do autor, bem como as fotos que complementam a certidão do oficial de justiça, observo que a moradia, apesar de simples, possui boas condições de habitabilidade e de higiene, sendo constituída com mobília básica e suficiente, com condições adequadas e está longe de ser considerada miserável. 

O autor informa gastos extraordinários de, aproximadamente, R$ 3.770,00 com terapias, medicamentos, fisioterapia, fonoaudióloga, consultas e plano de saúde. Destaco que o país conta com o sistema público de saúde no qual são fornecidos atendimento médico e medicamentos, não sendo justificável que o autor procure a rede privada de serviços para adquirir, às suas próprias expensas, os medicamentos prescritos quando não há comprovação de que o sistema público tenha negado quaisquer desses atendimentos. Despesas ordinárias com energia, alimentos, etc., não devem ser computadas no cálculo da renda familiar per capita. 

De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.

Nesse passo, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.

No tocante à hipossuficiência financeira, observo que o grupo familiar é constituído por quatro membros (o próprio recorrente, sua mãe, seu pai e sua irmã), com renda mensal proveniente dos salários dos genitores que, juntos, se aproximam de R$ 3.518,00, sendo estas as únicas rendas que o núcleo familiar aufere de forma comprovada (não é possível aferir se há outra renda recebida que não tenha sido declarada).

O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

Todavia, tal jurisprudência não impede de forma irrestrita, a análise casuística da condição real da requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC/LOAS é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo que para fins de interpretação do conceito em comento se faz necessária a análise social da parte autora como um todo, dentre as quais, a sua residência. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria.

Destarte, conforme explicitado em epígrafe, é necessário levar em consideração o caso concreto, uma vez que não vejo como comprovada a situação de miserabilidade, considerando as condições de moradia do autor, bem como a renda familiar per capita. 

Sendo assim, estou convencida de que não foram apresentadas provas hábeis a demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovada o estado de miserabilidade do autor.

No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.

A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, fazendo-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”. 

Note que quando da análise do Tema nº 122, a Turma Nacional de Unificação pacificou o tema concernente ao critério objetivo exigido para a concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Firmou-se o entendimento de que referido critério (renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) gera presunção relativa de miserabilidade, não absoluta, podendo ser afastada por outros elementos de prova.

Além disso, o enunciado recém-editado pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (nº 70), da mesma forma prevê:

A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).

Obviamente, não se está aqui dizendo que o autor não seja merecedor da tutela do Estado, da melhoria de sua condição de vida ou que a mesma viva em condições reputadas ideais, o que se pretende demonstrar é que para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do BPC, não há justificativa para o enquadramento do autor nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício.

Por fim, importante se faz destacar que a situação dos autos retrata a realidade da maioria das famílias brasileiras, que enfrentam dificuldades financeiras, vivendo, por isso, a vida na simplicidade. Contudo, a simplicidade da moradia não caracteriza, de per si, a situação de miserabilidade amparada pela Lei.

Isso posto, estou convencida de que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003936474v7 e do código CRC d5df8497.

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Documento:500003956130
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003583-02.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 04 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003956130v3 e do código CRC 886ca02e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003583-02.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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