RECURSO CÍVEL Nº 5008469-32.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. O Senhor D. S. R., civilmente incapaz, 28 (vinte e oito) anos, doravante denominado recorrente, representado por sua genitora e curadora, a Senhora E. M. D. S., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ, que julgou improcedentes os seus pedidos, sob o fundamento de não comprovação do requisito legal de miserabilidade, à luz da Lei nº 8.742, de 07.12.1993. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, passo a decidir.
I. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação na qual o autor, D. S. R., civilmente incapaz, devidamente curatelado pela sua genitora, E. M. D. S., postula condenação do INSS a lhe conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente previsto na LOAS, desde a DER (07/05/2024), indeferido administrativamente.
DAS PREMISSAS JURÍDICAS
A Constituição Federal, em seu artigo 203, caput, dispõe que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.
Regulamentando esse artigo, a Lei nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, prevê o benefício de amparo social, em seu artigo 20, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Portanto, para que seja deferido o pedido do benefício de prestação continuada, no caso vertente, é necessário que a parte autora preencha os requisitos de ser pessoa idosa ou com deficiência, nos termos legais, bem como de comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, além de manter atualizado seus dados no Cadastro Único.
Com relação ao requisito de deficiência, a concepção moderna de pessoa com deficiência leva em conta não apenas os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas também as condições de inclusão do indivíduo na sociedade, o que vem expresso na cláusula, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao critério objetivo, a redação original do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 prescrevia: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Todavia, diante das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, da aludida norma. Confira-se:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Assim, diante do fato de os programas de assistência social no Brasil utilizarem o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tal critério apresentava-se como razoável para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Recentemente, a fim de se alinhar com o entendimento jurisprudencial mencionado acima, foi promulgada a Lei n° 13.981, de 20/03/2020, através da qual houve a alteração do §3° do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
(...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
Todavia, a redação do §3° do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 foi alterada novamente em junho de 2021, desta vez pela Lei n° 14.176/2021, que restabeleceu o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto na redação original (1/4 do salário-mínimo), in verbis:
Art. 20.
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Entretanto, considerando que a Lei n° 14.176/2021 basicamente restaurou o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto na redação original do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, deve ser privilegiado o critério de ½ salário-mínimo já fixado anteriormente, em sede jurisprudencial, pelo STF.
Para aferir a presença do critério da miserabilidade jurídica, toma-se o conceito de família do § 1º do art. 20, que é aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
II. DO CASO CONCRETO
Objetiva a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.
Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo restou indeferido pelo não atendimento ao critério de miserabilidade para acesso ao LOAS, nos seguintes termos:
“[...] a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício.
O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):
Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC”
No caso dos autos, restou comprovada a inscrição no CADÚnico (evento 10, outros 5) e sua atualização à época do requerimento administrativo.
Da Condição de Deficiente
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93).
E impedimentos de longo prazo devem ser entendidos como aqueles que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com art. 20, §10, da LOAS.
No caso em tela, a deficiência e incapacidade de longo prazo é elemento incontroverso, conforme processo administrativo anexado no evento 5, que verifica-se a deficiência do requerente sendo reconhecida pela própria Autarquia, conforme se extrai do seguinte despacho datado de 04/07/2024 (fl. 12 do PA):
" Em atenção ao seu pedido de Benefício de Prestação Continuada 1037241103, informamos que a deficiência foi comprovada. Não é necessário o comparecimento para realização de avaliação social presencial, mesmo que já tenha agendado. Aguarde nova comunicação sobre o resultado da análise dos demais critérios."
Logo, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim, considerando que a própria Autarquia reconhece que o autor é pessoa portadora de deficiência para acesso ao LOAS, não há que submeter ao crivo judicial.
Da Condição Social
Para verificação da condição social da parte autora, foi cumprido o mandado de verificação social por Oficial de Justiça em 09/04/2025, cuja constatação encontra-se certificada no evento 19.
Verifica-se que o grupo familiar é composto pelo autor (civilmente incapaz) e sua genitora e curadora, E. M. D. S..
O imóvel, as despesas familiares e a composição da renda foram descritas pelo oficial de justiça da seguinte forma:
“E. M. D. S. - CPF: 005.143.257-98 ; RG: 912.910/ES; data de nascimento: 09/02/1969; divorciada, servidora pública estadual aposentada, com renda mensal de R$1.500,00.
D. S. R. - CPF: 106.026.727-67; RG: 3.539.160/ES; data de nascimento: 08/07/1997; solteiro, desempregado, sem renda.
Existência de outros parentes residindo em local próximo: não.
O pai do autor DANIEL contribui mensalmente com R$410,00 para custear as despesas.”
A renda da família, portanto, é composta pela aposentadoria de Eliza no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e pela ajuda de custo fornecida pelo genitor do autor, no valor de R$410,00 (quatrocentos e dez reais).
Nesse rumo, a renda familiar per capita é de R$955,00, sendo, portanto, superior a meio salário mínimo.
A Constituição Federal tem primazia sobre a lei e prevê, em seu art. 203, V, que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento da família. Ademais, conforme já exposto, o próprio art. 20 que dispõe acerca do conceito de família é expresso no sentido de que o benefício assistencial é devido àqueles que não possam prover a sua manutenção e nem tê-la provida por sua família.
Não se ignora que a família possa, de fato, vivenciar uma realidade de dificuldade financeira, todavia, cabe frisar que o benefício pleiteado visa a alcançar pessoas sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir tal dificuldade com estado de miserabilidade.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Portanto, não resta preenchido o requisito de miserabilidade.
Sendo assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, o Senhor D. S. R., representado pela Senhora E. M. D. S., alega que o critério de renda familiar per capita, não deve ser analisado isoladamente, e outros fatores socioeconômicos devem ser considerados para avaliar a real situação de vulnerabilidade do recorrente. Requer, portanto, a reforma da sentença para condenar a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), desde DER em 07/05/2024, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 44 e 46. O i. membro do Ministério Público Federal apresentou parecer no .
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor D. S. R.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juízo a quo, na primeira instância, e o Juízo ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
6. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º, do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris:
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
7. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Lei Fundamental de 1988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
8. No que tange ao Direito Material, previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
9. No caso dos autos, o recorrente requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, para fins de recebimento do benefício, observando-se o disposto pelo artigo 20, caput, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, in litteris:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
10. Pois bem. No mérito, persiste, na seara recursal, a controvérsia sobre a existência de miserabilidade da parte autora, que entende existir e, assim sendo, diz que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS deve ser condenado na obrigação de conceder o benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 em seu favor. Passo à análise do requisito legal de miserabilidade.
11. Para aferir tal condição de miserabilidade, a Lei nº 8.742/1993 estipula, no § 3º, de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” [grifei].
12. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).
13. Compulsando os autos, verifico que o núcleo familiar é composto pelo recorrente (Senhor D. S. R., civilmente incapaz) e sua genitora e curadora (Senhora E. M. D. S.). A renda familiar mensal é proveniente da aposentadoria da sua genitora, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e da ajuda de custo fornecida pelo genitor, no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), conforme a Certidão do Mandado de Verificação Social juntada nos autos no . Dessa forma, verifico que a renda familiar per capita é superior ao limite de ¼ de salário mínimo. Além do mais, os gastos alegados com medicamentos possuem valor inferior à renda mensal do grupo familiar.
14. No tocante à relativização da presunção de miserabilidade, destaco o Enunciado nº 70 das TR's/ES, o qual preleciona que: "A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122)".
15. Assim, verifico que o Senhor D. S. R. e sua família possuem vida humilde e com certa dificuldade, contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada.
16. É preciso ficar claro, para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar, se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda, no seio da grande família (ascendentes e descendentes) a qual pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros", corolário do artigo 229, da Lei Maior de 1.988. Destarte, todo o tratamento e medicamentos necessários podem ser fornecidos, gratuitamente, pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
17. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para pessoas com deficiência, em situação de longo prazo, é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a incapacidade é total e permanente e (conjunção aditiva) a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso ou o deficiente. Não é o caso dos autos. Veja, nessa linha de ideias, mutantis mutandis, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris,
Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
18. Nesse contexto, entendo que o Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64.
19. Deixo de analisar as condições médicas do recorrente, uma vez que não se encontram presentes elementos para caracterizar a miserabilidade no núcleo familiar, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
20. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do Senhor D. S. R., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
21. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL, ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de , desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, ante a presença de interesse de incapaz, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003941210v7 e do código CRC 5d896ae0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 04/08/2025, às 16:16:48