Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000040-79.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

L. L. G. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez.

Alega  que a sentença incorretamente mistura os conceitos de data de início da doença com data de início da incapacidade, prejudicando seu direito ao benefício, e que a incapacidade foi reconhecida pela perícia. Sustenta também que a deficiência congênita não deve ser um impedimento para a concessão de benefícios, uma vez que exerceu atividade econômica durante a idade economicamente ativa. Cita jurisprudência que reforça a possibilidade de concessão de benefícios mesmo em casos de patologia congênita, desde que a incapacidade laboral seja superveniente. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

A controvérsia recursal se limita à discussão da qualidade de segurada e à preexistência da incapacidade da parte autora ao seu ingresso no RGPS.

A perícia judicial do Evento 19, por sua vez, elaborada em 23/02/2024, concluiu que a autora apresentava deformidade congênita dos pés e estava incapacitada para o seu trabalho habitual.

Destacou o perito que a data provável de início da incapacidade é o início da idade economicamente ativa, uma vez que a doença é congênita, com prejuízo significativo na vida social e laboral (Quesito 9).

Ressalta-se que os documentos médicos apresentados, na inicial, também não são suficientes para sinalizar o alegado estado incapacitante ocorreu após o seu ingresso no RGPS. Os documentos do Evento 1 atestam a incapacidade da autora em razão de deformidade nos pés e cirurgia realizada na infância.

De acordo com o art. 59, §1º da Lei nº 8.213 /91, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

No caso dos autos, o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade desde o início da sua idade economicamente ativa. Na mesma toada, o laudo descartou a ocorrência de agravamento clínico progressivo ou superveniente da deformidade congênita. Ao contrário, o perito perito judicial, é categórico ao afastar essa hipótese de agravamento, ao afirmar a respeito da doença: “Remonta ao início da doença (congênita). A deformidade é grave, especialmente no pé direito, levando a grande prejuízo para atividade laboral com esforço físico em relação a uma pessoa sem a mesma deficiência” (quesito 10). Assim, infere-se que se trata de condição estática, com reflexo funcional desde o início da vida laborativa da autora.

Tal constatação conduz à necessária diferenciação entre a condição de deficiência e a situação de incapacidade laboral, para fins previdenciários. Enquanto a deficiência pode ser compatível com o trabalho e não gera, por si só, direito ao benefício, a incapacidade laboral superveniente,  quando comprovada, sim.

No caso concreto, não se trata de uma incapacidade superveniente, mas de uma condição funcional limitante desde o início da vida economicamente ativa da autora, conforme delimitado tecnicamente pelo laudo, ao registrar que, embora a deficiência fosse preexistente, já resultava em limitação funcional relevante desde o início da vida adulta. Dessa forma, a autora já se encontrava em condição de inaptidão para atividades rurais de esforço físico, inviabilizando o deferimento de benefício por incapacidade superveniente.

A alegação de que a parte autora desempenhou atividades laborativas antes da DER não altera o quadro jurídico, pois o exercício de atividade econômica por pessoa com deficiência congênita não elide o fato jurídico da preexistência da incapacidade. Ou seja, se não houve progressividade ou agravamento, não é possível pretender invocar a condição clínica preexistente como causa de incapacidade laborativa.

Importa recordar que o regime geral de previdência social tem por finalidade a cobertura de riscos sociais futuros e imprevisíveis. A norma previdenciária do §1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício por incapacidade com base em moléstia preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento ou progressão. Permitir a concessão de benefícios por incapacidade com base em condições preexistentes à filiação, sem demonstração de agravamento posterior, implicaria desequilíbrio do sistema, violando seu caráter contributivo e atuarial, com prejuízo à sustentabilidade do modelo solidário.

Em conclusão, a ausência de agravamento funcional aliado à constatação pericial da incapacidade desde o início da idade ativa conduz à conclusão de que a patologia era não apenas preexistente, mas também incapacitante desde então, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício postulado.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003746260v7 e do código CRC 153e3b02.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000040-79.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 04 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003956680v2 e do código CRC e5fd955c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000040-79.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON por L. L. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/08/2025, na sequência 26, disponibilizada no DE de 07/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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