Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003047-19.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpôs recurso contra sentença (Evento 48) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade (rural). Argumentou, em síntese, ter direito à isonomia, já que os mesmos documentos apresentados nestes autos foram também utilizados para percepção do benefício de pensão por morte em virtude do óbito do seu marido (5003046-34.2023.4.02.5004); que a ação 0004481-54.2018.4.02.5053, usada como parâmetro para indeferir o benefício, não se trata da embargante, nem de seu marido que instituiu a pensão, nem consigna uma só palavra em nome dos mesmos e que conta com documentos recentes referentes ao imóvel de sua propriedade, com seu falecido marido e o irmão deste. Sem contrarrazões.


 

VOTO

2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). A autora completou 55 anos de idade em 2019 (Evento 1 RG6) e requereu o benefício em 2022, devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), considerada a data do requerimento administrativo ou a data em que implementou a idade mínima.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença:evento 48, SENT1

(...) d) Caso concreto

A autora requereu, em 02/02/2022, sob NB 200.747.615-5, uma aposentadoria por idade, e o INSS indeferiu o benefício, por considerar não ter sido cumprida a carência.

Ao assim proceder, a autarquia ré não computou nenhum mês de atividade rural em favor da requerente.

Insurgindo-se contra o desfecho do pedido deduzido na via administrativa, a autora, ao propor esta ação, alega, essencialmente, isto:

Ao discorrer sobre a causa de pedir, a autora sustenta, essencialmente, isto:

(omissis)

Com o fim de desincumbir-se do ônus de apresentar um início de prova material da alegada condição de rurícola, a autora instruiu o pleito com o(s) seguinte(s) documento(s):

(omissis)

Observo, assim, que a documentação apresentada, ao menos em parte, revela a condição de rurícola da autora, razão por que reputo cumprido o pressuposto concernente ao início de prova material (CPC/2015, art. 373, I; Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º; STJ, verbetes sumulares ns. 149 e 577 e temas repetitivos de controvérsia ns. 297 e 554).

Contudo, não há prova plena (senão apenas um início de prova) do trabalho rural que a autora alega ter exercido naqueles períodos apontados na petição inicial.

A requerente deve comprová-lo, portanto, por meio de prova testemunhal.

No intuito de fazê-lo, a autora apresentou em juízo as testemunhas Gladisson José Falcão, Lourdes Sossai Venturim e Vitalino Pereira Rosa, as quais, inquiridas em 21/03/2024, prestaram os informes reproduzidos, na essência, a seguir:

De GLADISSON JOSÉ FALCÃO (testemunha):

Conhece a autora há mais de 30 anos; conheceu-a em Barra do Primavera, Rio Bananal, onde ela sempre trabalhou na roça; quando a conheceu, "eles eram meeiros"; depois, "eles conseguiram adquirir um pedaço de terra no Sapucaia" e foram trabalhar no terreno próprio; ela trabalha até hoje no terreno próprio; o marido dela é Danilo Vaneli, que faleceu há dois anos e meio; o terreno da família dela tem 2,3 alqueires; no lugar, cultiva-se café e eucalipto; a autora trabalha com o cunhado dela, sócio da terra.

De LOURDES SOSSAI VENTURIM (testemunha):

Conheceu a autora há muitos anos, desde que ela tinha 9 anos de idade e morou perto da casa da depoente; ela se casou na Barra do Primavera e trabalhou na roça com o marido, como meeiros de Honório Rigoni e, depois, das filhas deste; depois, a autora e o marido compraram um terreno, mas não conheceu esse terreno; sabe, contudo, que ela e o marido continuaram trabalhando na roça.

De VITALINO PEREIRA ROSA (testemunha):

Conheceu a autora há 25 anos, na Barra do Primavera, onde ela trabalhou como meeira de Honório Rigoni e, depois, a filha deste, Terezinha Rigoni; saindo de Barra do Primavera, a autora e a família passaram a morar no Córrego Sapucaia, onde adquiriram um terreno, no qual ela trabalha até hoje, com o cunhado; o marido dela, Danilo, já faleceu, e também trabalhou no terreno.

Pois bem.

Examinando o termo de rescisão de parceria agrícola antes referido, estou convencido de que, desde setembro/1984 (quando se casou com Danilo de Sousa Vaneli) até junho/1997 (quando rescindida a parceria agrícola), a autora exerceu o labor campesino, em regime de economia familiar.

A requerente sustenta, contudo, que a partir de 28/06/1997, passou a trabalhar em pequeno imóvel rural adquirido, em condomínio, pelo marido e pelo cunhado, Valter Antônio Vaneli.

O terreno em questão é o denominado Sítio Sapucaia, localizado em córrego de mesmo nome, na zona rural de Rio Bananal/ES.

Segundo a escritura pública encartada no anexo 18 [OUT18] do evento 1, o marido e o cunhado da requerente adquiriram a propriedade desse imóvel rural em 14/09/1987.

Contudo, apesar de a autora alegar que, a partir de junho/1997, exerceu o labor campesino nesse terreno que foi do marido e do cunhado, não deixo observar que todos os documentos que aludem à condição de lavradora da autora são já antigos (da década de 80 e 90), não havendo documento recente apto a revelar, ainda que apenas inicialmente, que a requerente continuou a exercer o labor campesino a partir de junho/1997.

Então, a alegação, no ponto, deve ser examinada à luz da prova testemunhal produzida.

As testemunhas ouvidas referiram, genericamente, que a requerente, nestes últimos anos, vem trabalhando no pequeno terreno situado no Córrego Sapucaia, de propriedade dela e do marido (falecido em 2021) e do cunhado.

Entretanto, o próprio cunhado, Valter Antônio Vaneli, no âmbito do processo n. 0004481-54.2018.4.02.5053, que tramitou nesta Vara Federal, afirmou que o terreno do Córrego Sapucaia é "morrado", fraco, acidentado, de modo que, assim, passou a exercer o labor campesino em outro terreno, herdado pela esposa (de Valter) e alienado à filha.

O depoimento de Valter, nesse outro processo, foi corroborado pelas declarações de testemunhas.

Assim, confrontando as declarações feitas nessa outra ação e nesta ação, convenço-me da inexistência de provas de que a autora, de fato, a partir de junho/1997, exerceu atividade rural capaz de prover-lhe o sustento, no terreno que foi seu e do marido (falecido em 2021) e do cunhado, Valter Antônio Vaneli.

Viável, nesse cenário, reconhecer-se a atividade rural exercida pela autora apenas no período de setembro/1984 a junho/1997.

Por conseguinte, não se comprovando trabalho rural a partir de julho/1997, não há o direito à aposentadoria por idade rural pretendida, uma vez que a condição de rurícola deve estar presente na DER ou, pelo menos, na data em que reunidos os requisitos concernentes ao tempo de atividade rural e à idade mínima (STJ, tema n. 642).

4. A sentença deve ser integralmente mantida. A análise de cada pedido é feita de forma individualizada e pessoal, sendo certo que decisões administrativas/judiciais não vinculam o Juízo, que deve se pautar em examinar as provas juntadas aos autos em conformidade com a legislação que rege a matéria. Eventual erro na avaliação das circunstâncias de fato e de direito que culminaram no deferimento do benefício de pensão à autora, como dito, além de não vincularem o Juízo, não convalidam tal equívoco, de forma a prorroga-lo em favor de todos os membros do núcleo familiar daquele.

5. Nos autos da ação 5003046-34.2023.4.02.5004, na qual se deferiu o benefício de pensão por morte à autora, observa-se que os documentos recentes (período anterior ao óbito) utilizados na oportunidade para reconhecer as atividades rurais por parte do seu falecido marido foram ITR’s referentes à propriedade rural que a autora alega possuir em comunhão com seu falecido marido e o irmão deste. Entendo que os documentos relativos à propriedade rural, embora possam, a princípio, servirem como início de prova material de exercício de atividades rurais pelos respectivos proprietários, não podem ser adotados de forma exclusiva, devendo haver provas de que tais atividades rurais se desenvolviam na propriedade e que os proprietários trabalhassem em regime de economia familiar.

6. Na hipótese, a autora anexou documentos até o ano de 1997, sendo o último deles um contrato de parceria rural, no qual ela e seu marido trabalhavam para a Sra. Terezinha Rigoni, tendo o contrato ficado em vigor no período de 1971 a 27/06/1997. Ocorre que nesta época e durante grande parte do período em que vigorou o contrato, a autora e seu falecido cônjuge já eram proprietários rurais do imóvel mencionado em epígrafe, desde, pelo menos, 14/09/1987, data da escritura pública anexada aos autos (Evento 1 ANEXO18).evento 1, OUT18

7. Nada obstante já proprietários de imóvel rural desde 1987, a autora e seu falecido cônjuge permaneceram por mais 10 anos trabalhando no imóvel rural da Sra. Teresinha Rigoni como parceiros. Tal circunstância, aliada ao que foi testemunhado pelo sócio e cunhado da autora e demais testemunhas, no sentido de que o imóvel rural de propriedade da autora é “morrado”, fraco e acidentado, o que obrigou o labor campesino do cunhado em outro terreno, o que foi confirmado por suas testemunhas no respectivo processo (0004481-54.2018.4.02.5053), explica o porquê de a autora e seu marido não trabalharem em seu próprio terreno à época.

8. Ademais, as testemunhas da autora afirmaram que ela e seu marido trabalharam como meeiros e que, depois que adquiriram o seu próprio terreno, foram trabalhar nele, o que está contraditório com as provas dos autos, as quais apontam que, mesmo com a aquisição da propriedade rural em 1987, a autora e seu marido permaneceram trabalhando como meeiros em propriedade de terceiros.

9. Assim, a ausência de comprovação de produção rural no imóvel adquirido pela autora e seu cônjuge falecido em 1987, somado ao depoimento do seu cunhado, sócio do imóvel, no sentido de que não produzia no referido terreno porque era fraco, “morrado” e acidentado, além dos depoimentos das testemunhas da autora que se mostraram contraditórios com as provas dos autos, entendo que os comprovantes de ITR e CCIR da propriedade rural da autora não comprovam que a autora efetivamente tenha exercido atividades rurais depois de encerrado o contrato de comodato, em junho de 1997.

10. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003564279v3 e do código CRC eed0f104.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003047-19.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 04 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003956963v2 e do código CRC 6f07707d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003047-19.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO por Z. C. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/08/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 07/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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