Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002647-43.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da vulnerabilidade social.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "é fato incontroverso que a família aufere o valor de RS$1.000,00 - 2.000,00 mensais. Contudo, neste instante, coloquem-se no lugar de ambos, é realmente possível, lidar com os gastos básicos da residência e ainda, sobrar algum dinheiro, tanto para o tratamento eficaz do pequeno quanto para os medicamentos e consultas médicas necessárias? Acredito que a resposta será negativa". Afirma que "não se trata sobre os bens ou despesas extras que ambos possuem e sim sobre a realidade fática acerca da situação econômica enfrentada, claramente apresentada como vulnerável. A família possuir bens ou não, sequer altera a situação atual enfrentada. Afinal, estes pontos por si só, não afastam a vulnerabilidade da família em questão". Sustenta que "é sabido que a família ora representada possui SIM diversas despesas essenciais tanto com o dia a dia quanto com relação ao tratamento indispensável do menor. Os comprovantes encontram-se em anexo do presente Recurso". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

No caso concreto, restou preenchido o requisito da deficiência de longo prazo. O autor tem 3 anos de idade e apresenta "Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0)" (Evento 41, LAUDO1).

Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.

De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 24, CERT2) o núcleo familiar é composto pela parte autora, sem renda, sua mãe, que afirmou que "trabalha como manicure recebendo em média R$ 1.000,00 (um mil reais)", e seu pai, que afirmou que "trabalha como chapeiro no setor de alimentação, recebendo em média R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)". Ainda foi informado que "a família recebe o benefício bolsa família no valor de 750 reais", valor que não é considerado para fins de BPC - LOAS.

Logo, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo, superando o limite legal para a concessão do benefício assistencial.

No laudo social ainda constam as seguintes informações:

"O apartamento onde reside a autora é composto de um quarto, sala, banheiro e cozinha, conforme fotos da parte interna e externa que seguem em anexo. O imóvel é de alvenaria, laje e possui piso de cerâmica, está em razoáveis condições de conservação.

Informo que o bairro Guaranhuns e região, são atendidos por serviços de transporte público, postos de saúde e escolas públicas, possuindo ruas calçadas e asfaltadas.

O Sr. Hiago, pai da autora, disse que a família recebe o benefício bolsa família no valor de 750 reais. Informou também que trabalha como chapeiro no setor de alimentação, recebendo em média R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Disse ainda que sua esposa Yhasmin trabalha como manicure recebendo em média R$ 1.000,00 (um mil reais).

O representante legal declarou que os gastos mensais da família são 720 reais de aluguel, 1000 reais de alimentação/mercado, 120 reais de energia elétrica, 50 reais de gás e 50 reais de água/esgoto.

Certifico que os bens que guarnecem a residência estão em razoável estado de conservação e são assim discriminados:

a) quarto: cama de casal e guarda roupas;

b) cozinha: geladeira, fogão e máquina de lavar roupas;

c) banheiro azulejado;

d) sala: televisão, rack, mesa e sofá.

Certifico que o representante legal declarou não possuir veículo e não encontrei nenhum no local. Informo que a verificação foi realizada com observação no local, além de entrevista com o genitor e com uma vizinha chamada Maria da Silva Sena que declarou que realmente a autora reside com os pais no apartamento alugado e são inquilinos, assim como ela. Dou fé."

 

As fotografias juntadas não caracterizam situação de vulnerabilidade social a que se destina o benefício em questão (Evento 24, OUT1).

Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.

Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002647-43.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PREENCHIDO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. vulnerabilidade social NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002647-43.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RENAN PEREIRA BRAGA por L. S. R.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 23/10/2025, na sequência 6, disponibilizada no DE de 20/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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