Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
6ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5016208-37.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar a Ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 

Em suas razões recursais de evento 37, RECLNO1, o recorrente alega, em preliminar, a ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de repetição em dobro diante da ausência de má-fé, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.

Contrarrazões em evento 47, CONTRAZ1. 

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, em hipóteses como a dos autos, inexiste a exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial ou de requerimento administrativo para que se justifique a intervenção judicial, sendo certo que a inafastabilidade da jurisdição constitui garantia fundamental do cidadão (art. 5º, XXXV, CF).

Passo, assim, ao exame do mérito. 

In casu, os autores alegam, em síntese, que a CEF ajuizou, em 23/12/2019, ação monitória em face do espólio de seu genitor, Antônio Rocha, visando à cobrança de valores referentes a contrato de empréstimo consignado.

Afirmam que, no curso da referida demanda, surgiram indícios de que o contrato teria sido celebrado sem o consentimento do falecido, o que restou confirmado por perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual não lhe pertencia.

Por fim, sustentam que, não obstante a nulidade do negócio jurídico, a instituição financeira promoveu diversos descontos na aposentadoria do de cujus, razão pela qual pleiteiam a devolução em dobro dos valores indevidamente abatidos, bem como indenização por danos morais.

O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela  procedência do pleito autoral, nos seguintes termos:

É incontroverso que os descontos questionados têm origem em contrato de empréstimo que já foi objeto de análise judicial no processo nº 5033692-75.2019.4.02.5001, no qual se reconheceu a falsidade da assinatura do falecido, com consequente declaração de nulidade do negócio jurídico (processo 5016208-37.2025.4.02.5001/ES, evento 1, ANEXO5). Consta, inclusive, a realização de perícia grafotécnica (processo 5016208-37.2025.4.02.5001/ES, evento 1, ANEXO6) confirmando a fraude.

A CEF, em contestação, sustentou ausência de pretensão resistida e juntou cópia do contrato já reconhecido como inválido. Ressalte-se que não comprovou a efetiva disponibilização de valores ao falecido, reforçando a inexistência de causa legítima para os descontos.

Sendo assim, reconheço a falha na prestação do serviço do requerido, tendo em vista que já foi declarada judicialmente a nulidade do negócio jurídico em razão da falsidade da assinatura aposta no contrato, inexistindo, portanto, vínculo válido entre as partes. Assim, deverá a CEF proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do falecido, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

IV. Danos morais

A conduta da instituição ré, ao permitir a formalização de contrato fraudulento e efetuar descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando ilícito indenizável. Os herdeiros tiveram que enfrentar o processo judicial em razão de falha grave na prestação do serviço bancário.

Assim, entendo cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Atento às circunstâncias do caso concreto, à gravidade da conduta e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ressalte-se, por oportuno, que, embora o despacho inicial tenha consignado a aplicação do Enunciado nº 38 do FONAJEF, este Juízo, em revisão de entendimento anteriormente adotado, passa a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões, a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.

Pois bem. Em reexame ao conjunto fático-probatório, verifica-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, haja vista que o laudo pericial grafotécnico acostado nos autos do processo de nº 5033692-75.2019.4.02.5001 foi categórico no sentido de que as assinaturas questionadas não foram promanadas do mesmo punho do falecido (evento 212, LAUDO1).

Nesse sentido, os elementos dos autos comprovam de forma robusta a falha de segurança dos sistemas disponibilizados pela CEF que permitiram a ocorrência do negócio jurídico fraudulento, de maneira que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo fortuito interno (Súmula 479 do STJ).

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Portanto, em razão da nulidade do negócio jurídico, deve ser mantida a condenação do banco réu à restituição dos valores indevidamente abatidos da aposentadoria do falecido.

Contudo, a sentença merece pontual reforma quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, a qual deve ocorrer de forma simples. Isso porque este colegiado também adota o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no sentido da necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor do serviço em casos de pedidos de repetição do indébito com fulcro no art. 42 do CDC, o que não se verificou no caso em questão. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 206, § 3.º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. CONFISSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ilicitude da conduta da ré, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório do processo e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1647706 SP 2017/0008190-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018)

No que se refere aos danos morais, não há dúvidas quanto à sua configuração, haja vista que, ainda que de forma temporária, o titular foi privado de valores integrantes de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar. Tal circunstância enseja dano moral in re ipsa, podendo ser revertido em favor de seus herdeiros.

Assim, deve ser mantida a condenação no mesmo quantum arbitrado na sentença (R$ 5.000,00), uma vez que este observou adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação moral, sua tríplice função (compensatória; punitiva ou sancionatória; dissuasora ou preventiva) e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para determinar que a reparação material ocorra de forma simples, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95), ainda que em parte. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004113339v15 e do código CRC e4bf70dd.

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Documento:500004113340
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RECURSO CÍVEL Nº 5016208-37.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

responsabilidade civil. cef. empréstimo consignado. fraude comprovada por perícia grafotécnica. restituição simples. ausência de demonstração de má-fé. dano moral configurado e adequadamente arbitrado. recurso conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para determinar que a reparação material ocorra de forma simples, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95), ainda que em parte. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004113340v4 e do código CRC 6c0913e5.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5016208-37.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE A REPARAÇÃO MATERIAL OCORRA DE FORMA SIMPLES, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR (ART. 55 DA LEI 9.099/95), AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO M. JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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