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RECURSO CÍVEL Nº 5005698-62.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral de condenação da Ré em danos morais e materiais pela não entrega da encomenda postada e devolução injustificada ao remetente.
Pugna em pela reforma da sentença para que tenha assegurado suas prerrogativas de Fazenda Pública e o afastamento dos danos morais por entender que a situação não ultrapassou a esfera do mero dissabor à autora. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado em razão de ser excessivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, afirma a autora ter postado uma encomenda a ser entregue nos EUA, contudo, antes de chegar ao destino, o objeto retornou ao remetente sem nenhum justificativa plausível, não tendo sequer sido efetuado o pagamento do valor da indenização pela não entrega, motivos que fundamentaram o ajuizamento da presente demanda.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela procedência do pleito autoral nos seguintes termos:
"Nos autos, verifica-se que não há controvérsia acerca do ocorrido com a encomenda da parte autora. O objeto postado não foi entregue ao destinatário por falha operacional ().
Em relação ao ressarcimento dos danos materiais, o Enunciado 98 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro prevê que: “Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor”.
Analisando os documentos que instruem a petição inicial, constata-se que ficou comprovado que a parte autora realizou a despesa no valor de R$ 231,05 (duzentos e trinta e um reais e cinco centavos), para envio da mercadoria.
A ré não acostou aos autos documentos capazes de comprovar a restituição das tarifas pagas, tampouco que o pagamento da indenização automática foi efetivado. De qualquer forma, a ré responde perante a parte autora pela prestação do serviço contratado, assim como também pelo dever de zelar pelos objetos postais entregues em suas agências até a efetiva entrega no destino. Desde modo, deverá a ré ressarcir a parte autora o valor despendido na postagem da mercadoria extraviada, no valor total de R$ 231,05 (duzentos e trinta e um reais e cinco centavos), conforme postulado na inicial.
Quanto ao dano moral, entendo cabível como forma de sanção pelo ato ilícito praticado pela ré, isto é, levando em consideração o aspecto punitivo desta condenação, de forma a estimular a ECT a aprimorar seus serviços com o intuito de oferecer um atendimento mais condizente com as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Na verdade, se a ECT não for punida por situações como essa, o sistema nunca irá melhorar e perderá a confiança. Assim sendo, observadas as peculiaridades e atentando para as circunstâncias e consequências do ato lesivo, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalte-se, por oportuno, que, embora o despacho inicial tenha consignado a aplicação do Enunciado nº 38 do FONAJEF, este Juízo, em revisão de entendimento anteriormente adotado, passa a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões, a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação."
Pois bem. Em suas razões recursais, a ECT limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo singular e que são incapazes de modificar a conclusão pela falha na prestação do serviço que ensejou os danos morais e materiais requeridos pela autora.
Verifica-se, dos autos, que a Ré não traz qualquer esclarecimento adicional quanto ao motivo específico da não entrega da encomenda limitando-se a invocar genericamente “falha operacional” (), sem transparência nem cumprimento do dever de informação ao consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a ECT tampouco procedeu com a restituição do valor pago pela postagem, o que foi confessado pela própria demandada, que alegou inconsistências nos dados bancários da cliente como justificativa, fato também não comprovado. Tal circunstância apenas reforça a ineficiência na prestação do serviço e a omissão da empresa em reparar o prejuízo causado, o que enseja a manutenção integral da condenação.
Dessa forma, a autora suportou prejuízo material, pois pagou pelo serviço e encomenda não foi entregue, além de ter sofrido transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, já que não recebeu qualquer justificativa plausível para o não cumprimento da entrega no exterior, frustrando sua legítima expectativa de que o serviço contratado fosse adequadamente executado.
Assim, correta a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, montante que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a tríplice função da indenização extrapatrimonial – compensatória, punitiva/sancionatória e dissuasora/preventiva.
Destaco, por oportuno, que o valor fixado observa os parâmetros do Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve – até 20 SM;
II) dano moral médio – até 40 SM;
III) dano moral grave – até 60 SM.”
O montante arbitrado enquadra-se na faixa de dano moral leve, compatível com o grau de lesividade e com o caráter pedagógico da condenação.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004162429v4 e do código CRC 21007942.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 24/10/2025, às 10:37:02