Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
6ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005698-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral de condenação da Ré em danos morais e materiais pela não entrega da encomenda postada e devolução injustificada ao remetente.

Pugna em evento 27, RECLNO1 pela reforma da sentença para que tenha assegurado suas prerrogativas de Fazenda Pública e o afastamento dos danos morais por entender que a situação não ultrapassou a esfera do mero dissabor à autora. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado em razão de ser excessivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

No caso em questão, afirma a autora ter postado uma encomenda a ser entregue nos EUA, contudo, antes de chegar ao destino, o objeto retornou ao remetente sem nenhum justificativa plausível, não tendo sequer sido efetuado o pagamento do valor da indenização pela não entrega, motivos que fundamentaram o ajuizamento da presente demanda.

O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela procedência do pleito autoral nos seguintes termos:

"Nos autos, verifica-se que não há controvérsia acerca do ocorrido com a encomenda da parte autora. O objeto postado não foi entregue ao destinatário por falha operacional (evento 22, DOC2). 

Em relação ao ressarcimento dos danos materiais, o Enunciado 98 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro prevê que: “Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor”. 

Analisando os documentos que instruem a petição inicial, constata-se que ficou comprovado que a parte autora realizou a despesa no valor de R$ 231,05 (duzentos e trinta e um reais e cinco centavos), para envio da mercadoria. 

A ré não acostou aos autos documentos capazes de comprovar a restituição das tarifas pagas, tampouco que o pagamento da indenização automática foi efetivado. De qualquer forma, a ré responde perante a parte autora pela prestação do serviço contratado, assim como também pelo dever de zelar pelos objetos postais entregues em suas agências até a efetiva entrega no destino. Desde modo, deverá a ré ressarcir a parte autora o valor despendido na postagem da mercadoria extraviada, no valor total de R$ 231,05 (duzentos e trinta e um reais e cinco centavos), conforme postulado na inicial.

Quanto ao dano moral, entendo cabível como forma de sanção pelo ato ilícito praticado pela ré, isto é, levando em consideração o aspecto punitivo desta condenação, de forma a estimular a ECT a aprimorar seus serviços com o intuito de oferecer um atendimento mais condizente com as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Na verdade, se a ECT não for punida por situações como essa, o sistema nunca irá melhorar e perderá a confiança. Assim sendo, observadas as peculiaridades e atentando para as circunstâncias e consequências do ato lesivo, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ressalte-se, por oportuno, que, embora o despacho inicial tenha consignado a aplicação do Enunciado nº 38 do FONAJEF, este Juízo, em revisão de entendimento anteriormente adotado, passa a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões, a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação."

Pois bem. Em suas razões recursais, a ECT limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo singular e que são incapazes de modificar a conclusão pela falha na prestação do serviço que ensejou os danos morais e materiais requeridos pela autora.

Verifica-se, dos autos, que a Ré não traz qualquer esclarecimento adicional quanto ao motivo específico da não entrega da encomenda limitando-se a invocar genericamente “falha operacional” (evento 22, CONT2), sem transparência nem cumprimento do dever de informação ao consumidor.

Ressalte-se, ainda, que a ECT tampouco procedeu com a restituição do valor pago pela postagem, o que foi confessado pela própria demandada, que alegou inconsistências nos dados bancários da cliente como justificativa, fato também não comprovado. Tal circunstância apenas reforça a ineficiência na prestação do serviço e a omissão da empresa em reparar o prejuízo causado, o que enseja a manutenção integral da condenação.

Dessa forma, a autora suportou prejuízo material, pois pagou pelo serviço e encomenda não foi entregue, além de ter sofrido transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, já que não recebeu qualquer justificativa plausível para o não cumprimento da entrega no exterior, frustrando sua legítima expectativa de que o serviço contratado fosse adequadamente executado.

Assim, correta a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, montante que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a tríplice função da indenização extrapatrimonial – compensatória, punitiva/sancionatória e dissuasora/preventiva.

Destaco, por oportuno, que o valor fixado observa os parâmetros do Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve – até 20 SM;
II) dano moral médio – até 40 SM;
III) dano moral grave – até 60 SM.”

O montante arbitrado enquadra-se na faixa de dano moral leve, compatível com o grau de lesividade e com o caráter pedagógico da condenação.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004162429v4 e do código CRC 21007942.

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Documento:500004162691
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6ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005698-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ECT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL. devolução ao remetente. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS CONCRETOS SOBRE A NÃO ENTREGA. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO e arbitrado adequadamente. recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004162691v3 e do código CRC 4f4a8d3b.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005698-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. UMA VEZ REFERENDADA PELA SEXTA TURMA RECURSAL, INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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