Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004132-37.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 49, RECLNO1) externando inconformismo com sentença (evento 43, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS averbar como exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 23/03/1986 a 10/08/1991 e averbar a integralidade do contrato de trabalho firmado com Marilene K. Baia, devendo ser acrescido o período de 31/01/2002 a 30/12/2002.

Sustenta a recorrente que é originária de família de lavradores e por essa razão iniciou labor rural ainda bem cedo, com 12 anos de idade, juntamente com seu pai, Sr. Joaquim Rocha e irmãos, onde residiam e laboravam; que após o casamento, ela e seu esposo passaram a exercer atividades rurais na mesma propriedade com seu pai, como comprova sua certidão de casamento; que restou consolidado o entendimento de que os efeitos da prova material também são prospectivos, ou seja, o documento tem eficácia probatória tanto para período anterior quanto para período posterior a data de sua emissão, desde que amparados por robusta prova testemunhal; que o período de 11/08/1991 a 30/04/1994 deve ser reconhecido como laborado em atividade rural e deve ser computado mediante a indenização do interregno, com o pagamento de contribuições, pois vislumbra-se que tenha apresentado prova material contemporânea para o período que se pretende comprovar (certidão de casamento) corroborado com a prova testemunhal.

Por fim, requer a parcial reforma da sentença para que o período de 11/08/1991 a 30/04/1994 também seja computado como trabalho rural.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

A sentença reconheceu apenas o período de 23/03/1986 a 10/08/1991 como de segurada especial. A recorrente pleiteia a condenação INSS à averbação de todo o período, até 30/04/1994, como tempo rural de segurada especial em regime de economia familiar.

Vale lembrar a definição de segurado especial, prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:    

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;      

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;  

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e       

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.      

 

Portanto, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência em regime de economia familiar, ou seja, é aquele cujo trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar; do que se deduz que ele deve produzir e viver dessa produção, comercializando-a a fim de produzir a renda indispensável ao sustento da família.

Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.

Cumpre destacar que a  Lei nº 13.846/2019 alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).

De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.

O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu que, a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.

Para comprovar ser segurada especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

- Carteiras de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do pai da autora como meeiro, com data de admissão em 02/12/1982 (evento 1, PROCADM9, fl. 102);

- Contrato de parceria agrícola firmado entre o Sr. Tarcísio Arrivabene e o pai da Requerente o Sr. Joaquim Rocha, em 02/07/1990 e com vencimento em 02/07/1995, onde em tempo as partes declaram que o contrato já existe na forma verbal desde 06/1987 (evento 1, PROCADM10, fls. 08/11 e 13/14);

- Autodeclaração (evento 1, PROCADM10, fls. 15/17);

- Ficha de atualização cadastral da agropecuária em nome do pai da Requerente emitida em 02/07/1990 (evento 1, PROCADM10, fl. 31); 

- Certidão de Casamento da autora, de 10/08/1991, onde consta a profissão de seu marido como agricultor e a dela própria como do lar (evento 1 – proc 10, fl. 29);

 Carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural do pai em 15/05/2001 (evento 1, PROCADM9, fls. 127/130).

Verifica-se, no caso, que a autora não conseguiu comprovar atividade rural em economia familiar posteriormente a 10/08/1991, quando se casou, não havendo qualquer documento em seu nome ou em nome de seu marido, que comprove atividade rural em economia, só havendo, a respeito, os depoimentos das testemunhas.

Além da informação na certidão de casamento de que a autora já era do lar em 1991, em 1994 já há anotação em sua CTPS (evento 1, PROCADM10, fl. 20) com a função de secretária do lar. 

Ainda que os três depoimentos (evento 19, VIDEO3) sejam no sentido de que no período de 1991 a 1994 a autora trabalhou, junto com o marido, como meeira na propriedade de uma pessoa chamada Tarcício,  não há qualquer início de prova material que comprove essas afirmações, sendo certo que não basta a proa exclusivamente testemunhal.

No caso, os exíguos elementos de prova acostados pela recorrente não são suficientes para atender ao novo modo de comprovação da atividade rural na condição de segurado especial.

 Não há dúvida de que a autora era trabalhadora rural no período reconhecido na sentença, mas não conseguiu comprovar a condição de segurada especial no período posterior a 08/1991 a 1994.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004182032v3 e do código CRC 9aa52f9e.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 30/10/2025, às 21:33:22

 


 



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Documento:500004182033
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RECURSO CÍVEL Nº 5004132-37.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. averbação de tempo RURAL como segurada especial AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO posterir a 10/08/1991 até 1994. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO e não provido.  sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004182033v3 e do código CRC d26ee050.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004132-37.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2025, na sequência 15, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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