Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5023642-14.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de incapacidade.

A parte autora alega que:

jamais foi comunicado pelo réu, seja por qualquer dos meios indicados, para que comparecesse a agendamento de Reabilitação Profissional, assim como, nada foi lançado no dossiê do autor no portal ‘MEU INSS’, conforme afirmado pelo próprio réu. Sendo certo que nos inúmeros contatos iniciados pelo autor por telefone, no atendimento realizado pelo número ‘135’, sempre lhe foi informado que deveria aguardar o contato do INSS, informando sobre o agendamento. Evidencia-se que se efetivamente houvesse um agendamento em curso para que o autor realizasse Reabilitação Profissional, seria cogente que o autor fosse informado quando perguntado no atendimento telefônico; ou ainda, estaria registrado no portal ‘MEU INSS’. E a manifestação do réu nos autos deixa evidenciado que sequer tentou manter contato com o autor para lhe informar sobre agendamento; em nenhum momento o INSS afirma ter realizado o contato e eventualmente ter sido infrutífero, assim como, nada demonstra nesse sentido; simplesmente alega que existem diferenças no endereço e telefone do autor.

(...)

Quanto a divergência de endereço cadastrado no sistema do réu, o autor destaca que apesar de residir no endereço indicado na inicial, o endereço registrado no INSS, informado pelo réu no processo, também se refere a imóvel de sua propriedade, sendo certo que, se o réu houvesse enviado correspondência informando do mencionado agendamento, o autor certamente teria recebido e comparecido, pois, sempre foi do interesse do autor continuar recebendo seu auxílio-doença, visto que, efetivamente, não possui condições de laborar. DESTACA-SE, o réu não trouxe aos autos comprovante de AR da correspondência que alega que ter enviado, declarando que o autor não morasse no local ou que mudou-se; o réu não comprova o envio de correspondência ao autor, sendo certo que o autor não detém condições de produzir prova negativa do seu direito, sendo este, ônus da prova do réu, do qual não desincumbiu. Noutra vertente, evidencia-se, ainda, que o telefone registrado no cadastro do INSS pertence a esposa do autor, e esta jamais foi contatada seja por ligação ou mensagem eletrônica informando sobre agendamentos com o réu.

 

Requereu a reforma da sentença para que:

para reformar integral da sentença recorrida, para que seja julgada procedente a presente ação, inclusive, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, para condenar o réu na concessão e pagamento de auxílio-doença em favor do autor, parcelas vencidas desde a equivocada suspensão, e vincendas; a ser acrescido de juros e correção monetária. E ainda, a procedência da presente ação para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil Reais), a ser acrescido de juros e correção monetária.

Decido.

VOTO

Afirma o recorrente que seu benefício foi cessado por recusa à reabilitação sem que houvesse comunicação prévia do INSS.

Contudo, como bem salienta a sentença, os dados de contato cadastrados pelo autor no "Meu INSS" não são os mesmo fornecidos na petição inicial da presente ação. Transcrevo:

na perícia administrativa realizada em 02/01/2023, consta considerações do perito encaminhando o autor para processo de reabilitação profissional - PRP (Evento 3, LAUDO1).

Na sequência, foi instaurado processo administrativo com tal finalidade, em que consta Avaliação do Potencial Laborativo - FAPL realizada em 29/06/2023 e perícia médica designada para 19/07/2023 (Evento 1, PROCADM9, fl.03). Ocorre que o autor não compareceu à perícia administrativa, tampouco apresentou justificativa para tanto, razão pela qual o benefício foi cessado.

Constam os seguintes registros quanto à tentativa de comunicação com o autor acerca da perícia designada para 19/07/2023, às 11:30h  (Evento 1, PROCADM9, fls.06 e 07 ):

 

Intimado para indicar os meios utilizados para comunicação da perícia, o INSS esclareceu que o endereço e o telefone indicados pelo autor no cadastro perante a Autarquia não coincidem com o dos presentes autos ( Evento 16, PET1).

De fato, verifico que na inicial do presente feito o autor informa residência no Centro do Município de Domingos Martins  (Evento 1, INIC1  e Evento 8, END3), ao passo que no cadastro do INSS o endereço indicado é do Centro de Afonso Cláudio (  Evento 2, CNIS2). Demais disso, o telefone cadastrado é distinto do informado na inicial.

Sabe-se que é obrigação do segurado manter seus dados cadastrais atualizados, conforme PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, de 28 de março de 2022:

Art. 13. É de responsabilidade exclusiva do interessado (titular, procurador, representante legal e dependentes) manter o seu endereço atualizado, presumindo-se válidas todas e quaisquer comunicações dirigidas aos endereços, físico ou eletrônico, informados nos autos pelo interessado, cabendo a ele atualizar os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, conforme Parecer nº 00007/2015/DIVCONS/PFEINSS/PGF/AGU.
Parágrafo único. A comunicação se dará, preferencialmente, por meio eletrônico, ou na ausência de informação, por meio de correspondência enviada ao endereço declarado pelo interessado, dispensada a apresentação de comprovante de residência. ( destaquei)

Afirmou o recorrente que "o endereço registrado no INSS, informado pelo réu no processo, também se refere a imóvel de sua propriedade, sendo certo que, se o réu houvesse enviado correspondência informando do mencionado agendamento, o autor certamente teria recebido e comparecido". Aduz, ainda, que o celular cadastrado seria de sua esposa e que se o INSS tivesse entrado em contato por uma dessas formas ele saberia.

No entanto, tais alegações sobre o endereço e o celular não foram provadas pelo autor, sendo seu o ônus probatório.

Ademais, consta no processo administrativo informação em mais de uma ocasião de tentativas de contato, sendo certo ainda que o segurado, ao efetuar seus requerimentos pelo Meu INSS deve periodicamente verificá-lo.

Por tais razões, não vislumbro ilegalidade na suspensão do benefício, sendo incabíveis o restabelecimento do benefício cessado em 2023 e o pleito de indenização por danos morais.

Por fim, quanto à concessão atual de benefício, tenho que também está correta. Após o ajuizamento o autor requereu novo benefício ao INSS, pago em janeiro de 2025 (evento 2, INFBEN4) e, caso ainda se considerasse inapto deveria requerer a prorrogação do referido benefício.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004183702v4 e do código CRC 131867e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 02/11/2025, às 18:35:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:18:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004183703
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5023642-14.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE auxílio por incapacidade temporária suspenso. processo de reabilitação. não comparecimento do segurado gerou a suspensão do benefício. processo administrativo revela que os contatos informados pelo segurado ao inss diferem dos indicados no processo judicial. informações de servidores do inss de diversas tentativas de contato. é obrigação do segurado manter seus dados cadastrais atualizados, conforme art. 13 da  PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, de 28 de março de 2022. inexistência de ilegalidade na suspensão do benefício. danos morais não configurados. incabível a concessão de novo benefício ou restabelecimento do benefício concedido durante a tramitação do processo. caberia ao autor pleitear ao inss a prorrogação. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004183703v3 e do código CRC 77bdd789.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 02/11/2025, às 18:35:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:18:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5023642-14.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2025, na sequência 6, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGÊNCIA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 98,§3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:18:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas