RECURSO CÍVEL Nº 5004786-93.2024.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, ser portadora de fibromialgia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, gonartrose e dor lombar crônica, patologias que lhe causam incapacidade para o trabalho, condição que entende estar devidamente comprovada nos autos. Além disso, aduz que o laudo pericial foi omisso ao não analisar a incapacidade levando em conta as funções específicas inerentes à sua profissão e que suas condições pessoais também devem ser levadas em consideração. Requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria ou do auxílio-acidente. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Da qualidade de segurado e da carência
Das informações do CNIS (, p. 5, seq. 8), verifica-se que a parte autora gozou de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária pelo período de 06/03/2024 e 03/06/2024. Considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 06/08/2024, a autora ainda mantinha a qualidade de segurado e carência exigidos por lei.
Da incapacidade
Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia, realizada em 25/04/2025 () apontam que a autora, balconista - vendedora e com 47 anos de idade, embora seja portadora de “M79.7 - Fibromialgia. M54.5 - Dor lombar baixa. M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. M17 - Gonartrose [artrose do joelho]”, encontra-se capaz para o labor, não tendo sido constatada incapacidade em período pretérito.
Em sede de manifestação - evento 34 -, a parte autora requer seja desconsiderado o laudo de perícia judicial por não refletir adequadamente a condição real da autora.
A princípio, cumpre esclarecer que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral da parte, o que não restou demonstrado nos autos.
De forma a comprovar a incapacidade, a autora anexa aos autos vários laudos e receituários médicos, os quais, não são hábeis a comprovar a permanência do estado de incapacidade atual alegado, tampouco se mostram suficientes para a solução da lide, uma vez que foram emitidos em período no qual a parte autora gozava de Auxílio por Incapacidade Temporária (06/03/2024 e 03/06/2024 - NB 648.323.360-8) ou em data muito anterior à DER de 06/08/24.
Com efeito, o laudo de evento 01, anexo 09, fl. 2 foi datado em 06/03/2024, sugerindo o afastamento por 90 dias. Os demais laudos de evento 01, anexo 09 são datados de 01/03/23, 13/07/22, 04/01/19, 15/10/18, 30/05/18, 11/10/12, 25/03/17, 05/10/16, 25/03/17, 31/08/16, 11/02/16, 28/10/16, 13/04/17, 14/04/15, 11/11/15, 07/10/14, 05/08/14. O mesmo se dá com os laudos de evento 01, anexo 11.
Assim, o único laudo médico emitido após a DCB do benefício encontra-se em , p. 1, assinado por reumatologista e datado em 05/08/2024, o qual descreve as patologias que acomete a parte autora, bem como atesta que ela apresenta dificuldades em manter suas atividades diárias e laborais.
Nessa toada, o referido laudo, embora conclua pela incapacidade laborativa da demandante, não está acompanhado de nenhum exame médico ou outro elemento que o corrobore, não estampando robustez suficiente para se contrapor aos laudos médicos judicial e administrativos.
Observa-se, por oportuno, que, conforme afirmado expressamente pelo perito judicial, profissional equidistante das partes, o exame físico da parte autora evidenciou, no que importa à solução da lide, as seguintes condições clínicas: “COMPARECEU À PERÍCIA EM BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO. AUTOR ENTRA À SALA PERICIAL DEAMBULANDO POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS, SEM NECESSITAR DE AJUDA DE TERCEIROS OU DE ÓRTESES, MARCHA ATÍPICA, VELOCIDADE E CADÊNCIA DOS PASSOS PRESERVADOS, SUGERINDO POUCA SINTOMATOLOGIA ÁLGICA; SOBE E DESCE DA MACA SEM LIMITAÇÃO. POSTURA ATÍPICA. À DISTRAÇÃO, FLETE COMPLETAMENTE O TRONCO, SEM ASSUMIR ATITUDE ANTÁLGICA, REALIZA MUDANÇA DA POSIÇÃO DE DECÚBITO DORSAL PARA POSIÇÃO DE SEDESTAÇÃO SEM GRANDES DIFICULDADES E SEM FÁCEIS DE DOR. COLUNA LOMBAR AMPLITUDE DO ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO, SEM LIMITAÇÃO AOS MOVIMENTOS, SEM CONTRATURA DE MUSCULATURA PARAVERTEBRAL, INSPEÇÃO ESTÁTICA NORMAL E SEM CICATRIZES. AUSÊNCIA DE HIPOTROFIA MUSCULAR. NÃO HÁ SINAL DE COMPRESSÃO DE RAIZ NERVOSA; FORÇA MUSCULAR PRESERVADA. JOELHOS SEM EDEMAS, SEM OUTROS SINAIS FLOGÍSTICOS. AUSÊNCIA DE RIGIDEZ ARTICULAR. AMPLITUDE DO ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO. TESTE DA GAVETA ANTERIOR NEGATIVO. MEMBROS INFERIORES SEM EDEMAS, AUSÊNCIA DE ASSIMETRIA DE VOLUME MUSCULAR AO COMPARAR OS MEMBROS INFERIORES. NÃO APRESENTA SINAIS FLOGÍSTICOS AO EXAME. ATITUDE COOPERATIVA. AUTOCUIDADOS PRESERVADOS, APARÊNCIA AGRADÁVEL, SOBRANCELHAS REALIZADAS DE ASPECTO RECENTE, COMPATÍVEL COM A IDADE. MEMÓRIA IMEDIATA, RECENTE E REMOTA SEM ALTERAÇÕES. A ATENÇÃO APRESENTA-SE TENAZ. PENSAMENTOS COM CURSO, FORMA E COM CONTEÚDO NORMAL. HUMOR ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES PROPOSTAS E COM AFETO CONGRUENTE."
Ressalte-se que não se está a tentar desqualificar o parecer clínico do médico assistente da parte autora, mas sim compreender que como profissional que acompanha ambulatorialmente o paciente há mais tempo se torna comum que ele aplique o tratamento que melhor convier ao paciente. Já o perito do juízo que atua de forma equidistante das partes visa avaliar o segurado considerando suas reais condições de retornar ou não ao labor
Sendo assim, tem-se que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o ato administrativo de indeferimento realizado pelo INSS, do que se impõe a improcedência do pedido.
II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado, como subsídios técnicos para sua avaliação, o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica.
Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 47 anos de idade, balconista/vendedora, apresenta fibromialgia, dor lombar baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e gonartrose [artrose do joelho]. Entretanto, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa, tendo em vista a estabilidade do quadro clínico apresentado:
Os laudos e exames médicos juntados pela parte recorrente (, e ) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, tampouco sugerem a aposentação, que, no caso dos autos, mostra-se prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial distingue-se pela equidistância em relação às partes, além de contar com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Tal circunstância lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes técnicos.
Cumpre destacar que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados aos autos, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreende-se do conjunto probatório que a mera existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laboral. Ressalte-se que a doença deve apresentar gravidade tal que impeça a realização das atividades habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica o instrumento apto a averiguar a existência, ou não, da incapacidade em determinado momento. No presente caso, restou demonstrada a capacidade laboral da parte demandante.
Embora se alegue que a perícia não teria direcionado a análise das exigências específicas da função laboral efetivamente exercida, cumpre salientar que todo o laudo pericial foi elaborado à luz das atividades inerentes ao cargo de balconista/vendedora, tanto que a qualificação profissional da pericianda foi expressamente consignada ao longo do exame pericial:
Quanto às condições pessoais da parte recorrente, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade ao menos parcial para o trabalho. Não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do benefício por incapacidade temporária/aposentadoria. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
Tendo em vista a não constatação de incapacidade, resta prejudicado o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria. Quanto ao pedido de auxílio-acidente, trata-se de benefício com requisitos específicos, dentre eles a redução da capacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, que não é o caso dos autos.
De todo modo, observo que a referida pretensão não foi arguida ao longo da fase instrutória, tendo sido suscitada apenas em sede recursal, motivo pelo qual deve ser considerada inovação recursal.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004086226v9 e do código CRC 1deb8080.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 03/11/2025, às 16:20:32