RECURSO CÍVEL Nº 5000313-24.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido autoral. Alega, em síntese, que comprovou por meio dos laudos particulares que faz jus ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. Além disso, aduz que o laudo pericial não se encontra devidamente fundamentado e que o juiz possui livre convicção para decidir. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise de mérito.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
A improcedência do pedido é medida que se impõe.
A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez nº 637.909.851-1 (), com data de início em 16/08/2021.
O artigo 45, da Lei nº 8.213/1991 prevê um acréscimo de 25% no valor recebido a título de aposentadoria por invalidez na hipótese do segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa para as atividades cotidianas. Confira-se o texto legal:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Pela análise do laudo pericial (), verifica-se que a Expert atesta que a parte autora é portadora de “Transtorno esquizoafetivo (F25)”.
Diante do contexto dos autos, não resta evidente que a demandante, não obstante incapaz definitivamente para o labor, dependa de ajuda de terceiros para os atos da vida diária, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
No que se refere ao argumento de dissonância em relação às conclusões do laudo pericial, cumpre destacar que compete ao perito judicial analisar e valorar a documentação médica apresentada por ambas as partes, interpretando-a de forma técnica, a fim de expor suas conclusões e fornecer subsídios ao Juízo para a solução da lide.
Presume-se legítimo o laudo pericial, porquanto elaborado por profissional tecnicamente habilitado e equidistante dos interesses das partes. Ademais, os argumentos expendidos na impugnação ao laudo não se mostram suficientemente amparados pelo conjunto probatório constante dos autos.
Desta forma, ausente o requisito específico contido no art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
[...]
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho. No auxílio doença, a incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
No caso dos autos, a existência de incapacidade é fato incontroverso. O que se discute, em sede recursal, é a necessidade ou não da assistência permanente de terceiros.
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa deverá ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). O Decreto nº 3.048/99, no Anexo I, relaciona as situações em que o aposentado por invalidez tem direito à majoração:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A perícia realizada pelo juízo () concluiu que a autora (atualmente com 60 anos de idade), é portadora de transtorno esquizoafetivo, apresentando quadro clínico estabilizado:
Alega a autora que suas limitações dificultam a execução de tarefas simples do dia a dia, tendo juntado documentos médicos que comprovam tal condição (evento 1). No entanto, consoante apontado pela perícia médica, não há necessidade de assistência de terceiros:
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não dessa necessidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade da autora para a execução das tarefas do dia a dia.
Destaco que referidas limitações são comuns a inúmeras patologias, não sendo, no caso concreto, consideradas como incapacitantes a ponto de o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros para a sua execução.
No que tange à vinculação às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004086391v5 e do código CRC 551f6a46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 03/11/2025, às 16:20:32