RECURSO CÍVEL Nº 5007967-08.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, que apresenta impedimentos de longo prazo/deficiência e que tal condição está comprovada nos autos. Além disso, aduz que o critério para a avaliação da deficiência/impedimento de longo prazo não foi adequado, que não foi observada a CIF e o If-Bra na ocasião da perícia e que o laudo médico pericial é contraditório. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Do caso concreto
Cuidam os presentes autos de ação na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 714.279.800-0, requerido administrativamente em 21/12/2023.
O laudo pericial contido no , complementado no , concluiu que a autora, com 22 anos de idade, apesar de ser portadora de CID: F32 - Episódios depressivos, não possui deficiência, concluindo que a requerente encontra-se em bom estado geral, com humor discretamente rebaixado, não apresentando deficiência conforme pontuação CIF. A Expert destacou que a periciada não apresenta qualquer tipo de limitação ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
No evento (), a parte autora apresentou sua impugnação e requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia a ser realizada por profissional diverso. Contudo, a realização de nova perícia judicial requer demonstração de situação que a justifique, não sendo este o caso dos autos. A perita nomeada, especialista em Psiquiatria, possui conhecimentos técnicos suficientes para avaliar o quadro clínico da autora, inexistindo qualquer razão para infirmar as conclusões do laudo judicial.
Por fim, no que se refere aos laudos/exames particulares trazidos pela requerente, sabe-se que os mesmos não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo dispõe que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Portanto, diante das circunstâncias narradas no laudo pericial, a requerente não apresenta deficiência, e, por isso, não se encontra em situação capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
[...]
O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Aduz a parte autora que possui impedimento de longo prazo.
Por oportuno, vejamos o teor do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo ( e ):
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que a autora não possui impedimento de longo prazo. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade. O laaudo, bem como laudo suplementar seguiu as orientações com análise pelo CIF
A referida análise é corroborada pelo exame clínico conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, conforme se observa: Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, sem sinais de ansiedade, sedação, impregnação ou outros para efeitos medicamentosos. Humor algo rebaixado. Afeto modulado. Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações. Pensamento agregado, curso e conteúdo normais. Inteligência: parece dentro da normalidade. Pensamento abstrato: normal. Concentração e cognição: normais. Consciência, alerta, sem alterações do sensório, lúcida. Atenção: normal Orientação- temporal: orientada; espacial :orientada. Orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador. Memória Remota: normal. Imediata: normal. Juízo crítico: preservado. Pragmatismo: preservado Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos. Grau de autopercepção: insight, tem noção do presente processo. Ausência de agitação ou lentificação psicomotora. [...] Outras observações: CONCLUSÃO Tem 22 anos de idade, ensino médio completo e declara nunca ter trabalhado. Em 2024 internou em uma comunidade terapêutica por espisódio depressivo com risco de suicídio.Nega intercorrências posteriores e informa estar em acompanhamento no CAPS, mas não comprova. A depressão caracteriza-se por sintomas como anedonia, apatia, humor deprimido e prejuízos cognitivos, entre outros. Seus episódios são classificados como leves, moderados ou graves, dependendo da intensidade dos sintomas, acompanhados ou não de psicose. Encontra-se em bom estado geral, com humor discretamente rebaixado, não apresentando deficiência conforme pontuação CIF.
Além disso, não se depreende, dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos particulares apresentados () relatam o diagnóstico das doenças, mas não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca das doenças que acometem a autora e seu estado de saúde controlado. Logo, não demonstram impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da inexistência de impedimento de longo prazo, há de prevalecer sobre o particular.
Esses são os termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Resta pacífico, assim, o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
No tocante à alegação de que o exame pericial apontou apenas incapacidade e não deficiência, estou convencida de que o perito negou a ocorrência de ambas as condições. O diagnóstico da doença foi confirmado, mas, paralelamente, afastada a incapacidade para a vida independente, bem como o prejuízo no convívio social. A simplicidade e a informalidade são princípios basilares que devem, necessariamente, reger o processo nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não sendo imprescindível na hipótese dos autos, portanto, que o laudo pericial contenha fundamentação detalhada.
Além disso, em que pese não ter o médico perito indicado os códigos de referência das doenças, fazendo-se uma análise abrangente, é plenamente possível concluir, de forma indireta, que a aplicação formal da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, e do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA, resultaria na conclusão pela inexistência de deficiência.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004192344v8 e do código CRC d4c98fad.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 03/11/2025, às 16:20:37